TRT1 - 0101356-62.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANA GABRIELY SOUZA DE MOURA em 14/07/2025
-
05/07/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
05/07/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4819b01 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto Id 79468c0, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, e representação processual no id. 2366d2a.
Preparo dispensado.
Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias.
No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA -
02/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
02/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ANA GABRIELY SOUZA DE MOURA
-
02/07/2025 10:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA GABRIELY SOUZA DE MOURA sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/06/2025
-
09/06/2025 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dc90db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 29 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO PELO ARTIGO 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Jornada de trabalho - intervalo intrajornada É ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338/TST).
Vieram os controles de ponto no Id edd68d3, revelando registros eletrônicos, variáveis, com pré assinalação do intervalo para repouso e alimentação.
O depoimento da reclamada não tem confissão, apenas apontando para a prova documental que, a despeito de impugnada, prevalece.
Conforme as orientações contidas nos art. 373, I, do CPC e 818 da CLT , o autor deve comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Observa-se que os recibos de pagamentos, adunados aos autos pelo reclamado, comprovam o adimplemento das horas extras, e, notadamente, a prova oral não elidiu referida documentação.
No caso em comento, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, corolário, forçoso considerar idôneos os cartões de ponto e os recibos de pagamento do obreiro, observando-se que houve pagamento ou compensação das horas extras consignadas nos aludidos registros, de acordo com o pactuado no contrato individual/coletivo e nas normas legais. Também é regular o banco de horas da reclamada, tanto pelo aspecto formal, quanto pela sua execução.
Reputo quitadas todas as horas trabalhadas.
Julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum,, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA GABRIELY SOUZA DE MOURA para absolver BRAMEX COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Custas de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa; pela reclamante, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA -
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA GABRIELY SOUZA DE MOURA
-
29/05/2025 16:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.366,72
-
29/05/2025 16:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA GABRIELY SOUZA DE MOURA
-
29/05/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
29/05/2025 14:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 08:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 08:56
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 09:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2025 18:39
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2024 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
21/11/2024 10:41
Expedido(a) notificação a(o) BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
14/11/2024 15:41
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:20 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100699-76.2020.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Venceslau Gomes de Almeida Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2020 07:58
Processo nº 0101494-27.2024.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jair Ferreira Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 14:16
Processo nº 0101494-27.2024.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jair Ferreira Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 07:40
Processo nº 0100657-59.2025.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Vitor Neves Couto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2025 17:05
Processo nº 0101356-62.2024.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2025 15:30