TRT1 - 0100094-83.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025
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13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA em 12/09/2025
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08/09/2025 14:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO ORDINÁRIO DO ERJ)
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7105e6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100094-83.2025 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 31 de agosto de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA rés: INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 03.02.2025 em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, também qualificadas nos autos, postulando a majoração do adicional de insalubridade, o pagamento de verbas resilitórias, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 15.042,06.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Indeferido o pleito antecipatório de tutela, consoante decisão ID d0e73ab.
Apresentada emenda substitutiva à inicial no ID 6e6e737.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos.
Colhido o depoimento pessoal da autora, consoante sessão ID f3260ef.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo). Rejeito. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Nesse aspecto, considerando que não se verifica lapso superior a dois anos entre a ruptura do elo empregatício em debate e o ajuizamento da presente demanda, e que a relação contratual teve início em 04.03.2021, não há se falar em prescrição bienal e quinquenal. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tocante ao adicional de insalubridade, vindica a reclamante o pagamento de diferenças de forma, genérica, aduzindo que a reclamada não efetuava a sua quitação de forma correta, e que o valor deveria observar a diferença salarial devida com base nas normas coletivas, não vinculando a pretensão a nenhum outro elemento.
Pondere-se, porém, que o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A autora, a seu turno, não evidenciou base de cálculo diversa, e referiu de forma confusa, na audiência ID f3260ef, que não trabalhou na pandemia.
A par de tais elementos, dada a limitação da matéria na pretensão autoral, e que não restou evidenciada base de cálculo diversa daquela adotada pela ré (NCPC, art. 373, I c/c art. 818,II da CLT), indefiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES No que concerne ao pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância de piso normativo, a parte reclamada admite a existência de diferenças, mas não elucida o valor correspondente e a forma de cálculo (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
Desse modo, defiro o reajuste salarial perseguido pela obreira, consoante parâmetros previstos nas normas coletivas adunadas com a exordial, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13° salários, FGTS e indenização de 40%, adicional noturno.
Indefiro, porém, o reflexo no repouso semanal remunerado, vez que a autora era mensalista, ou seja, o valor atinente ao repouso semanal já se encontra embutido no valor das diferenças salariais a serem apuradas, constituindo-se bis in idem nova quantificação da parcela.
Quanto ao mais, tem-se como incontroverso que a primeira ré não efetuou o pagamento das verbas resilitórias, quando da dispensa imotivada da autora, em 26.02.2023, posto que confessado pela mesma na peça defensiva, pleiteando o reconhecimento do “factum principis” (CLT, art. 486), o que ora rejeito, em razão da ausência de comprovação de intervenção estatal apta a tornar inviável a atividade econômica da reclamada.
Registre-se que, embora o aviso prévio ID cbb46c2, datado de 20.02.2023, não esteja assinado pela obreira, declarou esta última que apenas assinou a rescisão do contrato quando do seu retorno das férias.
A ficha da empregada no ID d6f0e3a indica que o seu retorno das férias ocorreu em 20.02.2023, o que coincide com a data do aviso prévio.
Ademais, não postula a reclamante a invalidade do aviso prévio concedido pela reclamada.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 26 dias; diferença de aviso prévio indenizado de 27 dias referente à diferença entre o aviso prévio devido (33 dias com base na Lei n. 12.506/2011), e o período atribuído ao saldo de salário; férias integrais de 2022/2023, e proporcionais, à razão de 01/12 avos (já computando a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de um terço; 13º salário proporcional à razão de 03/12 avos; FGTS, conforme se apurar em liquidação, e a indenização de 40%.
No que pertine aos valores alusivos ao FGTS deferidos, e em adstrição à tese vinculante fixada pelo C.
TST, no Tema 68, em sede de IRR (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201), tais valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do empregado junto à Caixa Econômica Federal.
Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de uma remuneração da reclamante (R$ 4.873,00 – indicado no TRCT ID cccd653).
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS não depositado e indenização de 40%.
Registre-se que a primeira reclamada procedeu à baixa na CTPS digital com a correta projeção do aviso prévio indenizado (25.03.2023).
No tocante ao seguro desemprego, indefiro o pedido de habilitação da autora e o de indenização substitutiva da parcela, uma vez que a reclamante permaneceu no mesmo posto de trabalho, através de nova empresa, sem solução de continuidade, consoante admitido na fase instrutória (ID f3260ef), pelo que não preenchidos os requisitos competentes (art. 3º da Lei n. 7.998/1990). RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Restou incontroversa nos autos a contratação da prestação de serviços pela primeira reclamada em prol da segunda.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema n. 1118), fixou a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na casuística em análise, é de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
Os documentos adunados pela segunda reclamada demonstraram que não houve a efetiva fiscalização dos contratos de trabalho, e as irregularidades denunciadas na inicial restaram confirmadas, pelo que evidenciado o seu comportamento negligente, e descumprido o item 4 da decisão proferida pelo E.
STF.
Registre-se que são diversos os processos tramitando nesta Comarca em face dos réus por falta de pagamento de verbas intercorrentes e resilitórias.
O depoimento prestado pela preposta do Estado no processo correlato de n. 100238-42.2025.5.01.0246 reforça a conclusão do comportamento negligente do ente público, o qual, no entendimento desta magistrada, restou confessado pela preposta, na medida em que admite o não pagamento da fatura devida à primeira ré, sem informar qualquer justificativa para tal fato, e que essa falta de pagamento acarretou a ausência de quitação das verbas resilitórias de mais de mil empregados do primeiro réu.
Afirma, ainda, a preposta que o Estado não procurou o primeiro réu para uma tentativa de negociação, afirmando que, em contrapartida, o primeiro réu fez diversas tentativas nesse sentido, sem obter sucesso.
Por fim, afirma que o Estado está conferindo o valor devido e que a falta de repasse foi o motivo da propositura da presente ação.
Saliente-se, inclusive, que a denominação do contrato mantido entre as rés (contrato de gestão) não esconde o fato de que houve a terceirização de uma prestação de serviços.
Na mesma linha, é o entendimento do C.
TST: CONTRATO DE GESTÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA IN VIGILANDO.
O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando .
Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666 /93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados.
No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas.
Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 2.
JUROS DE MORA.
O Regional nada registrou sobre o tema, nem foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração.
Incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 1850-45.2014.5.07.0013 Data de julgamento: 17/08/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08 /2016.) Vê-se, portanto, que a segunda reclamada detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Nessa banda, é certo que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo - art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do TST.
Ressalte-se que, no plano jurídico, não servem ao propósito de afastar a responsabilidade da segunda reclamada as disposições inscritas no art. 71 da Lei n. 8666/91, incidente nas hipóteses em que o ente público contratante cumpre todas as exigências de pactuação e fiscalização que lhe são normativamente garantidas.
No caso dos autos, a inadimplência da primeira reclamada quanto aos mínimos direitos do reclamante, indica a ocorrência, se não de culpa in eligendo, no mínimo da culpa in vigilando.
Registre-se que não é apenas no caso de inconstitucionalidade que o Juiz pode constatar a inaplicabilidade de dispositivo legal, mas também - e é o que mais comumente ocorre - quando verificado que, no caso submetido à análise judicial, não se perfizeram, no plano fático, todos os elementos que atrairiam a incidência da norma para regular aquele caso concreto.
Portanto, é justamente na atividade de subsunção dos fatos à norma, atividade essa constitucionalmente atribuída ao julgador, que se constata a inaplicabilidade da previsão invocada pela ré, já que, como visto, não foram cumpridas, pela própria demandada, as demais prescrições que autorizariam sua incidência.
Esses, aliás, os elementos que autorizam a responsabilização da reclamada, que efetivamente agiu com culpa na execução do contrato havido com a prestadora de serviço.
Isso porque, conforme disposição literal contida no art. 31 da Lei n. 8666/93, a segunda reclamada poderia ter instituído a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo para a negociação da qual participou a primeira ré; conforme a literalidade do art. 56, poderia ter exigido garantia, o que não restou demonstrado nos autos; conforme dispõe, também literalmente, o art. 67, deveria ter designado representante especificamente para acompanhar a execução do contrato, o que também não demonstrou ter ocorrido; e, por fim, caso houvesse efetivamente fiscalizado a atuação da primeira ré, poderia ter-lhe aplicado as penalidades também expressamente previstas no art. 87 da já mencionada Lei n. 8666/93.
Posta a questão nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso dos autos, e considerando que a reclamante decaiu em parte mínima do pedido, atraindo a aplicação do art. 86, §ú do NCPC, a reclamada deve arcar com o pagamento de tal parcela por inteiro.
Quadra assinalar que a sucumbência recíproca não se configura pela diferença do valor da causa e do valor da condenação, mas, sim, entre os pedidos pugnados e aqueles deferidos.
Logo, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE MADEIRA COELHO para condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e, em caráter subsidiário, ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à retificação da CTPS da autora a fim de constar a data da baixa em 22.03.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a indigitada retificação, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 600,00 (isenta a segunda ré – CLT, art. 790-A), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
31/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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31/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA
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31/08/2025 16:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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31/08/2025 16:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA
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31/08/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA
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18/08/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA em 15/08/2025
-
05/08/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100094-83.2025.5.01.0241 RECLAMANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA RECLAMADO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no Seguro Desemprego.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 04 de agosto de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA -
04/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA
-
31/07/2025 15:51
Expedido(a) ofício a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA
-
31/07/2025 15:51
Expedido(a) alvará a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA
-
31/07/2025 14:36
Audiência inicial realizada (31/07/2025 09:57 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
-
30/07/2025 18:47
Juntada a petição de Contestação
-
25/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 24/07/2025
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21/07/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação (Contestação do Estado)
-
16/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50df6a4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Às reclamadas.
NITEROI/RJ, 15 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
15/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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15/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/07/2025 15:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
02/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100094-83.2025.5.01.0241 RECLAMANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA RECLAMADO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG E OUTROS (1) Defere-se à parte autora o prazo de 10 dias para apresentar emenda substitutiva, sob pena de extinção.
NITEROI/RJ, 01 de julho de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA -
01/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA
-
01/07/2025 14:12
Audiência inicial designada (31/07/2025 09:57 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/07/2025 14:12
Audiência inicial realizada (01/07/2025 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/06/2025 17:54
Juntada a petição de Contestação
-
13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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11/06/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA em 06/06/2025
-
29/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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29/05/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36083c9 proferido nos autos.
Cite-se o primeiro réu no endereço do Pje: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 334, salas 514/515 e 516, Centro, Niterói.
NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA -
28/05/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/05/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA
-
28/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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13/05/2025 16:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Estado)
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20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA em 19/02/2025
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11/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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07/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA
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04/02/2025 14:10
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES DA HORA
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04/02/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/02/2025 11:44
Audiência inicial designada (01/07/2025 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/02/2025 11:43
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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03/02/2025 14:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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