TRT1 - 0100007-49.2025.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITA FABRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em 18/09/2025
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19/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de GABRIEL SANTOS DA SILVA em 18/09/2025
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11/09/2025 13:39
Conhecido o recurso de GABRIEL SANTOS DA SILVA - CPF: *20.***.*19-62 e não provido
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05/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ITA FABRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
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04/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SANTOS DA SILVA
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08/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2025
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07/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2025 11:26
Incluído em pauta o processo para 03/09/2025 09:00 PRESENCIAL ()
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24/07/2025 15:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2025 20:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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11/07/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71890aa proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id 74b8366. Ao(s) recorrido(s) ( reclamada). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau. ITAGUAI/RJ, 30 de junho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SANTOS DA SILVA -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d8a265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a relação de emprego havida entre as partes no período de 04.08.2023 a 27.12.2024, devendo a Reclamada proceder à retificação da data da admissão na CTPS do Reclamante, bem como pagar-lhe, em oito dias, os valores correspondentes às férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS (que deverá ser depositado na conta vinculada do empregado) referentes ao período sem anotação na CTPS e feriados em dobro com reflexo no FGTS, totalizando o montante de R$5.243,74 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de FGTS e férias indenizadas com o adicional de 1/3 têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$172,06, calculadas sobre o valor da causa de R$8.603,02, pela Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SANTOS DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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