TRT1 - 0100466-57.2024.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100466-57.2024.5.01.0341 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8989f20 proferida nos autos.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 04 de julho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ecaada proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO ALAN DELGADO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A e OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, formulando os pleitos contidos na inicial.
Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Procedida a oitiva dos depoimentos do Reclamante e de uma testemunha.
Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, rejeitada a conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6.
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Por outro lado, realmente nada impede que uma pessoa jurídica possa se beneficiar dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, ao contrário do que se verifica relativamente a uma pessoa física, tal hipótese somente se afigura cabível em casos excepcionais, o que torna necessária a comprovação da precariedade da situação econômica da pessoa jurídica.
Logo, a assertiva realizada na contestação ou a mera inclusão do 1º Reclamado em plano especial de execução não se mostram suficientes para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Não se verificando comprovação efetiva da precariedade da situação econômica e da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefere-se o requerimento de concessão da gratuidade de justiça ao 1º Reclamado.
Da impugnação ao valor da causa Não tendo o 2º Reclamado demonstrado efetiva discrepância entre o valor da causa e o montante da pretensão do Reclamante, rejeita-se a impugnação.
Da recuperação judicial A fase cognitiva não se revela como o momento processual adequado para que se resolva sobre a necessidade ou não de habilitação de créditos em processo de recuperação judicial.
Indubitavelmente, tal medida somente deve ser analisada após a homologação dos cálculos, em caso de eventual trânsito em julgado de alguma condenação, até mesmo porque é impossível prever se em tal momento o 2º Reclamado ainda estará sujeito à recuperação judicial, tampouco se o prazo estabelecido no art. 54 da Lei n. 11.101/05 terá sido efetivamente observado.
DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal, para reconhecer a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda.
Da produtividade Postula o Reclamante o pagamento de diferenças de produtividade, alegando que “a meta era atingir 400 UR’s para receber R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e o autor sempre ultrapassou essa meta, que era de aproximadamente 14 pontos diários, sendo que a cada ponto excedente ainda acrescentava R$ 3,50.
O reclamante fazia, em média, 20 pontos diários, o que geraria uma produção de R$ 1780,00 aproximadamente” Não há qualquer norma em nosso ordenamento jurídico impondo ao empregador a obrigação de pagamento de gratificação de produtividade, comissões ou prêmios, podendo as partes estabelecer livremente os critérios para a concessão de tais verbas.
E os relatórios de apuração de remuneração variável acostados aos autos comprovam que, ao contrário do alegado na inicial, a produtividade não era apurada apenas com base na quantidade de serviços executados, havendo uma série de outras variáveis de pontuação, inclusive no tocante à qualidade e assiduidade.
Por oportuno, cabe ressaltar que a inexistência de diferenças devidas a título de produtividade já foi reconhecida no âmbito deste E.
Tribunal Regional da 1ª Região, como se nota a título meramente exemplificativo nos seguintes arestos, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
SEREDE.
DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE INDEVIDAS.
Os extratos de produtividade colacionados pela 1ª reclamada evidenciam que a sistemática de pagamento adotada não observava tão somente o número de ordens de serviço cumpridas, mas para ela concorriam diversos outros indicadores, como frequência, segurança disciplinar e qualidade do serviço.
Restou claro que a expectativa da inicial partia do raciocínio simplista de que a produtividade se dava pelo mero somatório das OS com seus respectivos pontos, o que se verifica absolutamente errôneo, resultando evidente influenciarem os diversos indicadores, inclusive negativos (os aludidos "redutores" ou "deflatores"), que iam se alterando ao longo do tempo, buscando uma melhor qualidade dos serviços.
Não tendo o reclamante comprovado o critério de pagamento do benefício apontado na inicial, nem logrado êxito em desconstituir a documentação trazida pela primeira reclamada, que indica diversos critérios para o pagamento do prêmio, mantém-se incólume a sentença quanto ao indeferimento de diferenças de produtividade.” (TRT-1, 2ª Turma, processo n. 0100144-65.2021.5.01.0301, Rel.
Juiz Convocado Marcelo Segal, julg. 23/08/2023, DEJT 29/08/2023) “SEREDE.
DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE.
INDEVIDAS.
Os "Relatórios de Acompanhamento da Remuneração Variável dos Técnicos", colacionados pela empresa, tornam evidente que a sistemática de pagamento adotada não observava tão somente o número de OS cumpridas, mas para ela concorriam diversos outros indicadores.
Resta claro partir o empregado do raciocínio simplista de que a produtividade se dava pelo mero somatório das OS, o que se verifica absolutamente errôneo, resultando evidente influenciarem os diversos indicadores.
Recurso não provido.” (TRT-1, 8ª Turma, processo n. 0100632-60.2021.5.01.0223, Rel.
Des.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, julg. 19/09/2023) “SEREDE.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A reclamada colacionou aos autos (ID e04c97f e seguintes) Relatórios de acompanhamento da remuneração variável, demonstrando a pontuação por produção e pontuadores negativos, o que denota que a mera realização do serviço não se traduzia automaticamente em bonificação.
O reclamante, por sua vez, não logrou demonstrar de forma indubitável a inidoneidade dos relatórios apresentados pela ré, na medida em que, frise-se, a prova oral produzida teve seu valor desconsiderado pelo Juízo de origem.
Logo, indevida quaisquer diferenças a título de produtividade.” (TRT-1, 10ª Turma, processo n. 0100390-58.2022.5.01.0032, Rel.
Des.
ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, julg. 10/05/2023, DEJT 16/05/2023) Forçoso convir, portanto, pela inexistência de quaisquer diferenças pendentes de quitação a título de produtividade e reflexos de tal verba.
Assim, rejeitam-se todos os pleitos relativos à produtividade.
Do intervalo intrajornada Em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que “trabalhou como técnico multifuncional de instalação em casa de clientes e de rua; no início da jornada tinha que passar na base, ponto de encontro, pegar material, reunião e depois se deslocar para o cliente; chegava na base as 7:00 horas; ponto de encontro era em Volta Redonda e Valença; Volta Redonda era próximo a Oi na 33 e em Valença era na Oi de Valença; saía para fazer os serviços 7:40 e tinha que estar na casa do clientes até 8:00 horas; somente abria o ponto as 7:55 até 8:00 horas; depois que saía da base não voltava mais; final do dia, supervisor mandava fechar o ponto as 16:55 até 17:00 horas e continuava fazendo as atividades que estavam na caixa; acabava o último serviço em torno de 19:00/19:30 horas; depois que acabava mandava evidência no grupo e aguardava liberação do supervisor e se deslocava para casa; tirava em torno de 30 minutos, muito raro na semana conseguia um dia tirar uma hora inteira de almoço; não havia fiscalização direta da empresa do tempo de intervalo, só tinha cobrança e pedindo para bater a produção; trabalhava se de segunda a sábado e domingos intercalados; feriados eram todos e natal e ano novo eram escala; sábados, domingos e feriados eram o mesmo horário; os dias trabalhados estavam corretamente na folha de ponto”.
Como se percebe, verifica-se uma confissão real do Reclamante quanto à inexistência de controle direto do tempo relativo ao intervalo intrajornada.
E, somente ocorrendo o comparecimento do Reclamante no estabelecimento empresarial no início da jornada de trabalho, conclui-se que não havia efetiva possibilidade de fiscalização efetiva pelo Reclamado quanto ao gozo do intervalo intrajornada, o que afasta a aplicação do art. 71, § 4º, CLT.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a intervalo intrajornada.
Das horas extras Inicialmente, cumpre notar que os acordos coletivos anexados aos autos autorizam a forma de controle de jornada adotada pelo 1º Reclamado, o que afasta a invalidade dos controles de frequência pela mera falta de assinatura.
De qualquer sorte, a ausência de assinatura não vem sendo considerada para, por si só, ensejar a presunção de inidoneidade dos controles de frequência, como se verifica nos seguintes arestos do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO.
VALIDADE.
A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada.
Há precedentes.
Recurso de revista não conhecido.” (RR - 360-57.2012.5.02.0381, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017) "RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
VALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Da leitura dos arts. 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91, infere-se que a exigência de assinatura, no cartão de ponto, carece de previsão legal.
Razão pela qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, transferir o ônus da prova à reclamada.
Ao contrário, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada ali registrada (Súmula nº 338, I e II, do TST), cabendo, então, ao empregado comprovar a falta de fidedignidade do horário registrado.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 907-94.2010.5.05.0022, Data de Julgamento: 1º/6/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/6/2016) "HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
VALIDADE.
Esta Corte tem entendido que o fato de os cartões de ponto juntados aos autos estarem sem a assinatura do empregado, por si só, não é suficiente para torná-los inválidos como meio de prova, por ausência de previsão legal.
Recurso de revista não conhecido." (RR - 210100- 86.2008.5.02.0028, Data de Julgamento: 25/6/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/8/2013) "RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
REFLEXOS.
CARTÃO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE.
Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ter a assinatura do empregado, porém não sendo britânico e nem sendo infirmado por outros elementos de prova, não tem o condão, por si só, de provocar confissão ficta da empresa nesse tópico (Súmula 338, TST).
Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1017-51.2010.5.05.0036, Data de Julgamento: 3/4/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/4/2013) "1.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
CARTÕES DE PONTO.
REGISTRO DE SAÍDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 333, I, DO CPC/73 E 818 DA CLT.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A egrégia Corte Regional, soberana na análise do conjunto probatório do processo, consignou que os cartões de ponto colacionados aos autos pela reclamada apresentaram registro de jornada variável.
Em face disso, considerou que, nos termos da Súmula nº 338, III, a parte reclamada se desincumbiu do ônus da prova.
Nesse contexto, não se divisa afronta aos artigos 333, II, do CPC/73 (artigo 373, II, do CPC/2015), 66, 67 e 818 da CLT.
Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal.
Precedentes.
Logo, a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho e, por conseguinte, não propicia a presunção de veracidade do horário de labor indicado na inicial.
Recurso de revista não conhecido." (Processo: ARR - 302-83.2011.5.04.0009, Data de Julgamento: 4/5/2016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/5/2016) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO.
VALIDADE.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada.
Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 1768-67.2010.5.02.0312, Data de Julgamento: 4/5/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/5/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
VALIDADE.
Segundo o Regional, instância soberana na valoração do acervo probatório, a teor da Súmula nº 126/TST, os cartões de ponto juntados são idôneos e a prova oral produzida não foi capaz de desconstituir a legitimidade dos documentos.
O art. 74, § 2º, da CLT, não determina a obrigatoriedade da assinatura dos cartões de ponto, não sendo, portanto, requisito de validade dos documentos.
Assim, a mera falta de assinatura não conduz à conclusão da invalidade dos registros de jornada, tampouco transfere o ônus da prova quanto às horas extras ao empregador.
Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 2685-03.2013.5.02.0435, Data de Julgamento: 18/05/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/5/2016)
Por outro lado, os controles de frequência nem de longe revelam-se praticamente britânicos, já que revelam diversas variações dos horários de trabalho.
De se destacar, outrossim, que a parte autora não apontou um único período em que não tivesse sido procedida a juntada de controle de frequência.
Em suma, não se vislumbra qualquer elemento capaz de ensejar uma presunção de inidoneidade dos controles de frequência.
Assim, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a invalidade dos controles de frequência acostados aos autos quanto aos horários de entrada e saída, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, mais especificamente quanto aos horários de trabalho.
Melhor explicitando, o depoimento pessoal do Reclamante revela uma confissão real quanto à idoneidade dos controles de ponto no tocante aos dias trabalhados, que, assim, devem prevalecer para todos os efeitos legais.
Não obstante, o depoimento pessoal do Reclamante não revela qualquer confissão quanto à idoneidade dos controles de frequência no tocante aos horários de trabalho.
E a testemunha ouvida no curso da instrução declarou que “tinha que passar na base, ponto de encontro, as 7:00 horas, supervisor dava uma reunião, pegava material e saía para fazer o trabalho entre 7:30/7:40 horas; abria o ponto 7:55 as 8:00 horas; ponto de encontro era em Valença ou em Volta Redonda, em média 3 dias em cada; encontrava com Alan nesse ponto de encontro; não tinha que voltar na empresa, só tinha que comunicar no grupo o supervisor que tinha acabado o serviço e ele liberava para ir para casa por volta de 19:00/19:30 horas; ponto teria que ser fechado as 17:00 horas.” Como se percebe, a prova testemunhal produzida comprova a inidoneidade dos controles de frequência no tocante aos horários de trabalho, corroborando aqueles indicados na inicial.
Logo, devem prevalecer para todos os efeitos legais os horários de trabalho indicados na inicial.
Ante a prevalência dos dias de trabalho registrados nos controles de ponto e dos horários de trabalho indicados na inicial, não se verifica qualquer sistema de compensação efetivamente adotado, o que afasta a aplicação do art. 59-B, CLT.
Forçoso convir, portanto, que o Reclamante realmente faz jus à percepção de horas extras.
Não há qualquer amparo jurídico para uma ilação no sentido de que os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado caracterizam bis in idem.
Para fins de reflexos de horas extras, pouco importa que o empregado seja mensalista.
Em se tratando de salário com periodicidade de pagamento mensal, as remunerações dos repousos do período já se encontram computadas, conforme se extrai do art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49.
Por conseguinte, uma condenação ao pagamento de diferenças salariais com base em piso profissional, por exemplo, não deve gerar reflexos no repouso semanal remunerado, a fim de se evitar a caracterização de bis in idem.
Como é evidente, no entanto, o adicional de horas extras é deferido relativamente a horas ou minutos extraordinários, não englobando, assim, o repouso semanal remunerado.
Logo, as horas extras devem repercutir no repouso semanal remunerado, sem que se vislumbre qualquer configuração de bis in idem e sem prejuízo da aplicação do entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 394, SDI-I, TST.
Por outro lado, revela-se incontroversa a natureza salarial da produtividade, que, portanto, se caracteriza como uma gratificação ajustada e não como um prêmio, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 264, TST.
Não obstante, cumpre ressaltar que o pagamento da hora acrescida do adicional extraordinário deve prevalecer apenas sobre as parcelas de natureza salarial fixas, incidindo quanto às parcelas variáveis apenas o adicional, conforme já pacificado na Súmula n. 340, TST.
A propósito, lapidar é o seguinte julgado deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, in verbis: “Horas extras.
Comissões.
Salário misto – A Súmula TST nº 340 apenas diz respeito a salário pago mediante comissões, não se aplicando a salário fixo.
Assim, se o salário é misto, parte fixa e parte comissões, no cálculo de horas extras a base de cálculo para a parcela fixa do salário é a hora normal acrescida de 50%, cabendo o cálculo apenas pelo adicional para a parcela variável (comissões).” (TRT da 1ª Região, 4ª Turma, processo n. 0288200-27.2006.5.01.0263, Rel.
Des.
Damir Vrcibradic, julg. 14/03/2011, DOERJ 05/04/2011) Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes dos limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não se computando no módulo semanal as horas já computadas como extraordinárias no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem, bem como dos reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13os. salários, férias com acréscimo de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação, observados os seguintes parâmetros: - dias de trabalho conforme os controles de ponto e horários de trabalho conforme a inicial, observando-se o entendimento pacificado na Súmula n. 366, TST; - exclusão de períodos comprovados de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; - adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas trabalhadas em dias normais; - pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao dia de repouso, na forma da Súmula n. 146, TST, para as horas trabalhadas em domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana, assim considerados as seguintes datas: sexta-feira da paixão (art. 2o. da Lei n. 9.093/95), 1o. de janeiro, 21 de abril, 1o. de maio, 7 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (art. 1o. da Lei n. 10.607/02), 12 de outubro (art. 1o. da Lei n. 9.093/95 c/c Lei n. 6.802/80) e 20 de novembro a partir de 22 de dezembro de 2023 (art. 1º da Lei n. 14.759/2023), indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras datas por falta de amparo legal, ante o disposto no art. 22, I, CRFB/88, e na Lei n. 9.093/95; - divisor de 220 horas quanto às parcelas salariais de natureza fixa e na forma da Súmula n. 340, TST, quanto às parcelas variáveis; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST, com o cômputo da produtividade; - limitação dos reflexos em conformidade com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 394, SDI-I, TST; - dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 415, SDI-I, TST.
Incabível limitar a condenação aos valores constantes da inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do 1º Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais.
Das despesas com combustível e aluguel de veículo A inicial não revela parâmetro efetivamente válido no que concerne a despesas com combustível, limitando-se a proferir alegações genéricas, inclusive sem qualquer comprovação documental.
Por outro lado, sequer se consegue depreender como teria ocorrido a “promessa” realizada ao Reclamante no tocante ao pagamento pelo uso de veículo próprio, também não se verificando qualquer prova quanto ao valor aludido na inicial.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a despesas com combustível e aluguel de veículo.
Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado A prova testemunhal produzida comprovou que, como empregado do 1º Reclamado, o Reclamante sempre prestou serviços apenas para o 2º Reclamado.
Logo, o 2º Reclamado caracteriza-se como típico tomador dos serviços prestados pelo Reclamante.
Cumpre salientar que não há qualquer elemento probatório nos autos capaz de evidenciar que o Reclamante prestou serviços em alguma obra de construção civil, ônus que cabia ao 2º Reclamado, nos termos do art. 818, CLT.
Aliás, ante a função que era desempenhada pelo Reclamante, fica até mesmo inviável imaginar que o 2º Reclamado atuava como dono da obra.
Forçoso convir, portanto, que o contrato entabulado entre os Reclamados envolvia uma terceirização de serviços e não a realização de uma obra.
Logo, o 2º Reclamado caracteriza-se como típico tomador dos serviços prestados pelo Reclamante e não como dono da obra, o que torna inaplicável à presente hipótese o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. 191, SDI-I, TST.
Por conseguinte, afigura-se cabível a responsabilização subsidiária do 2º Reclamado, consoante o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, e em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Súmula n. 331, IV e VI, TST, não havendo a necessidade de se comprovar a má-fé ou a inidoneidade financeira do 1º Reclamado.
Logo, não sendo pagas as verbas já deferidas na presente sentença, tem-se a possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, sem que seja necessário o esgotamento de todas as medidas possíveis em face do devedor principal, como já pacificado na Súmula n. 12 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
De se destacar, outrossim, que as verbas deferidas na presente sentença não envolvem obrigações personalíssimas do empregador.
Eventual cláusula no contrato pactuado entre os Reclamados estabelecendo responsabilidade exclusiva do 1º Reclamado em nada interfere na solução da lide, seja porque o Reclamante não participou de tal avença, seja por força do disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74.
Finalmente, a existência ou não de direito de regresso relativamente ao 1º Reclamado não se insere na competência da Justiça do Trabalho, já que implicaria na análise de uma relação jurídica entre duas pessoas jurídicas, que não se caracteriza como uma relação de trabalho, extrapolando os limites impostos pelo art. 114, I, CRFB/88.
Por tais fundamentos, condena-se o 2º Reclamado ao pagamento de forma subsidiária de todos os créditos já deferidos à parte autora.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado e, de forma subsidiária, o 2º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 15% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, cabe esclarecer que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa relativamente ao 1º e ao 2º Reclamados, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, acolhe-se a prescrição quinquenal, para reconhecer a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
As questões relativas à desoneração da folha deverão ser solucionadas no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título por quaisquer dos Reclamados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, observando-se o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 415, SDI-I, TST.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 1.000,00, pelos Reclamados, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100999-72.2021.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Chio de Senna Justino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2021 10:00
Processo nº 0115553-09.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Leal Rigo Vianna
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 11:20
Processo nº 0100527-50.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Renato Marques de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2023 20:47
Processo nº 0100511-85.2018.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marta Cristina de Faria Alves
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2024 23:06
Processo nº 0100511-85.2018.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2018 09:14