TRT1 - 0100127-61.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:43
Arquivados os autos definitivamente
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27/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8169c08 proferida nos autos.
DECISÃOA habilitação da competente certidão de crédito trabalhista junto ao processo de recuperação judicial da executada, ou falência, autoriza a extinção da execução no processo trabalhista, porquanto se encerra a competência material desta Justiça Especializada para o prosseguimento do feito, conforme definido pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal.
Veja-se:“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (RE 583955, Relator (a) Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, PUBLIC 28-08- 2009).Pelo exposto, decido extinguir a presente execução trabalhista, com esteio no art. 924, III, do CPC, admitindo-se a retomada do procedimento na forma da lei, mediante requerimento dirigido a este juízo, caso o processo de falência se encerre sem a satisfação integral da dívida.Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/23 e Portaria MF nº 75/2012.Arquivem-se os autos eletrônicos.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de junho de 2024.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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26/06/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS LEITE DA SILVA
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26/06/2024 16:01
Proferida decisão
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26/06/2024 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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26/06/2024 15:54
Transitado em julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 13:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 205,85
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26/06/2024 13:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANA DOS SANTOS LEITE DA SILVA
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26/06/2024 13:19
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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26/06/2024 13:19
Audiência una por videoconferência realizada (26/06/2024 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/06/2024 08:26
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2024 08:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 19:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de LUCIANA DOS SANTOS LEITE DA SILVA em 05/06/2024
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05/06/2024 09:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/05/2024 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2024
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30/05/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS LEITE DA SILVA
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29/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/05/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/05/2024 14:42
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2024 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/05/2024 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (26/06/2024 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/05/2024 14:41
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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29/05/2024 14:41
Expedido(a) edital a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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29/05/2024 14:41
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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29/05/2024 14:41
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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29/05/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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29/02/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 09:40
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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28/02/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS LEITE DA SILVA
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28/02/2024 09:38
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/06/2024 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2024 09:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/07/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/02/2024 17:58
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (16/07/2024 09:45 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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