TRT1 - 0101023-26.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 09/09/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 22/08/2025
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA RIOS em 21/08/2025
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07/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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06/08/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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06/08/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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06/08/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA RIOS
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05/08/2025 13:58
Conhecido o recurso de SEARA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 e não provido
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05/08/2025 13:58
Conhecido o recurso de ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA RIOS - CPF: *56.***.*54-64 e não provido
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04/08/2025 14:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 28/07/2025
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11/07/2025 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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10/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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10/07/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2025 11:16
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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27/06/2025 19:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f30c8 proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID e0e3136, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 626c53c . -recurso Ordinário interposto pela parte reclamada em ID c19c4ae, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 9376989 .
Comprovante de recolhimento de custas em id 88b74ba e depósito recursal em id 545c1c5 , e cujos valores atendem os parâmetros legais e decisórios.
Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d79edc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101023-26.2023.5.01.0035 Aos 28 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA RIOS (parte autora) e SEARA ALIMENTOS LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA RIOS, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, deferida a produção de prova pericial. Manifestação da parte autora, em réplica. Laudo pericial no ID. 7971f9c. Esclarecimentos do perito no ID. 169a370. Realizados os depoimentos das partes e de 1 testemunha. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, com adendo oral pela parte ré. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA RUPTURA CONTRATUAL No Direito do Trabalho, como no Direito Comum, o inadimplemento voluntário de uma das partes produz a resolução do contrato.
Mas, nestes, há diferenças marcantes, que imprimem ao instituto uma configuração diversa. Enquanto no Direito Comum o contratante responde por simples culpa, no Direito do Trabalho o inadimplemento capaz de provocar a resolução do contrato deve assumir a figura da “justa causa”, ou seja, de um motivo que torne indesejável o prosseguimento da relação. Como a doutrina já estabelece, trata-se de um ato doloso ou gravemente culposo, no qual a confiança e a boa-fé desaparecem, prejudicando, assim, a continuação da relação de emprego. Para caracterização da justa causa, deverão ser observadas certas limitações, tais como: o fato não poderá extravasar os contornos fixados no art. 482 da CLT (capitulação legal); a reação da empresa, rescindindo o contrato, deve ser imediata, o que não afasta o decurso de tempo razoável para reflexão e apuração, viável com a complexidade da empresa; gravidade tal que impossibilite a normal continuação do vínculo; há penas leves para as faltas leves, que não justificam o despedimento; inexistência de perdão tácito ou expresso; que o fato seja efetivamente o determinante da rescisão (relação causa e efeito), não podendo ser substituído, fatos posteriores, mesmo graves, em princípio não influenciam (salvo se estes eram desconhecidos, quando da comunicação, em cuja hipótese deverá haver manifestação expressa do empregador; haja repercussão na vida da empresa ou tenha sido ferida cláusula do contrato; a regra não é absoluta, pois a CLT acolheu algumas hipóteses taxativas que caracterizam exceção ao princípio; exemplo: incontinência de conduta; que o fato não tenha sido punido; apreciação das condições objetivas do caso, da personalidade do empregado, do seu passado na empresa. A alegação de justa causa para despedimento do empregado deve ser exuberantemente provada pelo empregador (art. 818, II, da CLT) sob pena de ser considerada como dispensa sem justa causa. No caso em tela, o reclamante pretende a reversão da justa causa que lhe foi aplicada em 10/11/2022. A parte ré, por seu turno, aduziu que a demandante foi dispensada por justa causa, em razão do ocorrido da autora com outra colaboradora (Sra.
Maria Estela), chegando às vias de fato dentro do local de trabalho no dia 13/10/2022. O empregador conduziu sindicância para apuração da ocorrência (fls. 148/151), com depoimentos das funcionárias envolvidas, que confirmaram a troca mútua de agressões desencadeado por hostilidades recíprocas, o que culminou no desligamento de ambas por justa causa, por inserção no comportamento previsto no art. 482, “j”, da CLT. Em razão dos elementos dos autos e considerando ainda que a reclamante confirmou em depoimento a ocorrência de vias de fato, considero comprovada a quebra da confiança que deve existir entre as partes, estando correta a justa causa aplicada pelo réu em 10/11/2022. Assim sendo, mantenho a justa causa aplicada, e, em razão deste fato, julgo improcedentes os pleitos de nulidade da dispensa por justa causa e de entrega das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, bem como de pagamento do aviso prévio indenizado e indenização compensatória de 40% do FGTS. Julgo improcedentes, ainda, os pedidos de pagamento do 13º salário proporcional do último exercício laborado e das férias proporcionais + 1/3 do último período aquisitivo, em razão do exposto, respectivamente, no art. 3º da Lei 4.090/62 c/c art. 7º do Decreto 57.155/65 e na Súmula 171 do TST.
Nesse sentido a jurisprudência: DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL.
O art. 3º da Lei 4.090/62 estabelece o pagamento do 13º salário quando ocorrida a rescisão do contrato sem justa causa e o art. 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais, desde que não tenha sido o empregado demitido por justa causa.
De tal sorte, as férias proporcionais e a gratificação natalina do período incompleto se tornam indevidas quando configurada a dispensa por justa causa, hipótese dos autos. (TRT/RJ - Processo: 0100447-26.2017.5.01.0073, Relator: Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, Data da Publicação 09/11/2018). Constatou-se que o TRCT de fls. 155/156, apresentou resultado líquido zero, sendo necessário inclusive o acréscimo de ajuste de saldo devedor (item 95.1), para evitar rescisão negativa. Assim sendo, julgo improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, 8°, da CLT, por não ter ocorrido o descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Neste particular, o laudo pericial concluiu que “a Reclamante foi exposta de forma habitual ao agente insalubre (frio), porém a Reclamada forneceu EPIs válidos e adequados para eliminar o agente insalubre (frio)”. Em seus esclarecimentos (ID. 169a370), o perito ratificou o laudo apresentado, destacando que “Os EPIs fornecidos para o Reclamante possuíam CA válidos e eram adequados para eliminar o agente físico frio na intensidade de sua exposição.” Assim sendo, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos postulados. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A autora apontou a jornada trabalhada na forma apontada na inicial, sendo que o réu refutou tais alegações, sob alegação de que a demandante era promotora de vendas, com atividade exclusivamente externa, sem controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT. Em seu depoimento, o preposto do réu disse: “que a autora utilizava telefone corporativo”; “que o telefone tinha aplicativo da empresa”; “que a autora tinha que logar no aplicativo para acessar a loja que estava trabalhando”; “que o aplicativo tinha GPS”. Cumpre destacar que a realização de trabalho externo, por si só, não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor extraordinário, desde que seja possível a realização do controle da jornada.
Assim, a exceção do art. 62, I, da CLT só incide se a atividade não permitir qualquer tipo de controle do tempo trabalhado e não quando o empregador não faz esse controle, o que não ocorria no caso em tela, conforme depoimento do reclamado. Assim, afasto a aplicação do art. 62, I, da CLT e reputo verdadeira a jornada apontada na inicial, limitada pelo depoimento da reclamante, restando fixada da seguinte forma: - em regra, jornada 6x1, de 05:30 às 14:20 em 3 dias na semana e de 05:30 às 15:00 em 3 dias na semana, com 30 minutos de intervalo intrajornada; - labor em feriados na mesma jornada (sem labor apenas nos feriados de 01/01 e 25/12) – como o autor laborou metade da semana numa jornada e a outra metade em outra jornada, os feriados deverão observar as jornadas acima mencionadas de forma alternada. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual anotado na CTPS obreira; base de cálculo: evolução salarial; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50% e 100% (feriados indicados na inicial, sem a respectiva folga compensatória); aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Deverão ser considerados como feriados os seguintes dias (já excluídos os feriados de 01/01 e 25/12): 20/01 (feriado municipal), 3ª feira de carnaval (Lei Estadual n° 5.243/2008), 6ª feira da Paixão, 21/04, 23/04 (Lei Estadual 5.198/2008), 01/05, Corpus Christi, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 20/11 (Lei Estadual 4.007/2002). A parte autora não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora durante todo o período contratual, de acordo com a jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, na forma do art. 71, caput, da CLT. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, observados os parâmetros abaixo. Como o período imprescrito operou-se sob a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento será apenas do período suprimido (30 minutos), considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT.
No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.4672017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data da Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data da Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA RIOS em face do reclamado SEARA ALIMENTOS LTDA, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA RIOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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