TRT1 - 0100062-12.2017.5.01.0483
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI VIEIRA DA SILVA
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10/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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24/07/2025 15:44
Juntada a petição de Impugnação
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17/07/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100062-12.2017.5.01.0483 RECLAMANTE: VANDERLEI VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão abaixo transcrito(a): Apresente os cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
DAVID BATISTA CORDEIRO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA -
08/07/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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08/07/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
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02/07/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 15:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4c9031 proferido nos autos. DESPACHO PJe Inicialmente, promova-se a necessária reautuação do feito para que seja excluída da autuação do processo a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da decisão de ID 44ceff3.
Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA - SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA -
29/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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29/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
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29/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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29/05/2025 12:50
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 12:50
Transitado em julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 09:10
Recebidos os autos para prosseguir
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03/05/2022 13:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2022 13:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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03/05/2022 13:34
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.986,80)
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03/05/2022 13:34
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.986,80)
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03/05/2022 13:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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27/04/2022 19:06
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Acórdão da 5a Turma do TST)
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27/04/2022 19:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões em peça única)
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26/04/2022 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO do Rte SEVAN e SEADRILL)
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26/04/2022 11:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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09/04/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
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09/04/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
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09/04/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/04/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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08/04/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
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08/04/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI VIEIRA DA SILVA
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08/04/2022 13:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA sem efeito suspensivo
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08/04/2022 13:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA sem efeito suspensivo
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08/04/2022 13:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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08/04/2022 13:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANDERLEI VIEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/04/2022 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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08/04/2022 09:48
Encerrada a conclusão
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08/04/2022 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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02/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/04/2022
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02/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 01/04/2022
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02/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA em 01/04/2022
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02/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de VANDERLEI VIEIRA DA SILVA em 01/04/2022
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01/04/2022 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário SEVAN e SEADRILL)
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01/04/2022 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Recurso Ordinário)
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31/03/2022 15:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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22/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
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22/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
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22/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/03/2022 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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19/03/2022 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
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19/03/2022 11:54
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI VIEIRA DA SILVA
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19/03/2022 11:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
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19/03/2022 11:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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19/03/2022 11:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de VANDERLEI VIEIRA DA SILVA
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03/03/2022 15:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
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08/02/2022 01:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/02/2022
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08/02/2022 01:04
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 07/02/2022
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08/02/2022 01:04
Decorrido o prazo de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA em 07/02/2022
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08/02/2022 01:04
Decorrido o prazo de VANDERLEI VIEIRA DA SILVA em 07/02/2022
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02/02/2022 16:00
Juntada a petição de Manifestação (Sobre ED da 1a Reclamada)
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26/01/2022 16:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre ED)
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17/01/2022 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO NOLASCO)
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14/01/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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14/01/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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14/01/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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14/01/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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14/01/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/01/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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13/01/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
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13/01/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI VIEIRA DA SILVA
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09/12/2021 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/12/2021
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09/12/2021 00:12
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 08/12/2021
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09/12/2021 00:12
Decorrido o prazo de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA em 08/12/2021
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09/12/2021 00:12
Decorrido o prazo de VANDERLEI VIEIRA DA SILVA em 08/12/2021
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06/12/2021 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Sevan e Seadrill)
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06/12/2021 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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06/12/2021 11:46
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO ORDINARIO)
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06/12/2021 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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06/12/2021 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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06/12/2021 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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01/12/2021 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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26/11/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2021
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26/11/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2021
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26/11/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/11/2021 08:42
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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25/11/2021 08:42
Expedido(a) intimação a(o) SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
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25/11/2021 08:42
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI VIEIRA DA SILVA
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25/11/2021 08:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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25/11/2021 08:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANDERLEI VIEIRA DA SILVA
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01/10/2021 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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29/09/2021 22:58
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais do Autor)
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15/09/2021 17:23
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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31/08/2021 21:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/08/2021 15:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2021 09:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/08/2021 15:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2021 20:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/08/2021 11:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2021 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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13/08/2021 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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13/08/2021 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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13/08/2021 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
13/08/2021 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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04/05/2021 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/05/2021
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04/05/2021 00:13
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 03/05/2021
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04/05/2021 00:13
Decorrido o prazo de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA em 03/05/2021
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04/05/2021 00:13
Decorrido o prazo de VANDERLEI VIEIRA DA SILVA em 03/05/2021
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03/05/2021 16:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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24/04/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
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24/04/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
-
24/04/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
-
24/04/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
-
24/04/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/04/2021 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
23/04/2021 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
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23/04/2021 13:21
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI VIEIRA DA SILVA
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23/04/2021 13:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/08/2021 11:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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27/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/11/2020
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27/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 26/11/2020
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27/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA em 26/11/2020
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27/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de VANDERLEI VIEIRA DA SILVA em 26/11/2020
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14/11/2020 02:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação audiência virtual )
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14/11/2020 02:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Sevan e Seadrill)
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06/11/2020 14:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre audiência)
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30/10/2020 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2020
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30/10/2020 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2020
-
30/10/2020 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
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28/10/2020 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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28/10/2020 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/10/2020 12:48
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI VIEIRA DA SILVA
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28/10/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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22/10/2020 17:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
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15/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/10/2020
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15/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 14/10/2020
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15/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA em 14/10/2020
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15/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de VANDERLEI VIEIRA DA SILVA em 14/10/2020
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06/10/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2020
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06/10/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2020
-
06/10/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
-
05/10/2020 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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05/10/2020 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/10/2020 15:15
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI VIEIRA DA SILVA
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05/10/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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29/07/2020 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/07/2020
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29/07/2020 00:13
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 28/07/2020
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29/07/2020 00:13
Decorrido o prazo de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA em 28/07/2020
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29/07/2020 00:13
Decorrido o prazo de VANDERLEI VIEIRA DA SILVA em 28/07/2020
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28/07/2020 19:59
Juntada a petição de Manifestação (manifestação reclamante.)
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25/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/07/2020
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25/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 24/07/2020
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25/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA em 24/07/2020
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25/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de VANDERLEI VIEIRA DA SILVA em 24/07/2020
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21/07/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/07/2020 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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20/07/2020 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
-
20/07/2020 14:26
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI VIEIRA DA SILVA
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06/06/2020 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2020
-
06/06/2020 00:16
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 05/06/2020
-
06/06/2020 00:16
Decorrido o prazo de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA em 05/06/2020
-
06/06/2020 00:16
Decorrido o prazo de VANDERLEI VIEIRA DA SILVA em 05/06/2020
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02/05/2020 04:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 04:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 04:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 04:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 04:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 04:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 04:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 04:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2020 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/04/2020 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
29/04/2020 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
-
29/04/2020 11:59
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI VIEIRA DA SILVA
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06/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/02/2020
-
06/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 05/02/2020
-
06/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA em 05/02/2020
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06/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de VANDERLEI VIEIRA DA SILVA em 05/02/2020
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04/02/2020 10:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante )
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04/02/2020 10:46
Juntada a petição de Manifestação (Declaração de embarque testemunha )
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16/01/2020 10:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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16/01/2020 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2020 10:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
16/01/2020 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2020 10:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
16/01/2020 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2020 10:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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16/01/2020 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Despacho em 10/12/2019
-
16/12/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Despacho em 10/12/2019
-
16/12/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Despacho em 10/12/2019
-
16/12/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Despacho em 10/12/2019
-
16/12/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2019 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2019
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08/09/2019 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2019 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2019
-
08/09/2019 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2019 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2019
-
08/09/2019 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2019 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2019
-
08/09/2019 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2019 12:40
Audiência de instrução cancelada (28/01/2020 11:00:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2019 12:38
Audiência de instrução designada (28/01/2020 11:00:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2019 00:19
Decorrido o prazo de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA em 05/06/2019 23:59:59
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06/06/2019 00:19
Decorrido o prazo de VANDERLEI VIEIRA DA SILVA em 05/06/2019 23:59:59
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06/06/2019 00:19
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 05/06/2019 23:59:59
-
06/06/2019 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2019 23:59:59
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29/05/2019 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/05/2019
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29/05/2019 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 11:16
Conclusos os autos para despacho a HELEN MARQUES PEIXOTO
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12/04/2019 01:37
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 11/04/2019 23:59:59
-
12/04/2019 01:37
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/04/2019 23:59:59
-
12/04/2019 00:21
Decorrido o prazo de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA em 11/04/2019 23:59:59
-
12/04/2019 00:21
Decorrido o prazo de VANDERLEI VIEIRA DA SILVA em 11/04/2019 23:59:59
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04/04/2019 03:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2019
-
04/04/2019 03:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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15/03/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 11:19
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
15/03/2019 11:18
Juntado(a) o(a) carta precatória
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13/03/2019 14:32
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
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12/03/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 16:29
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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21/01/2019 14:00
Juntada a petição de Manifestação (Tréplica )
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21/12/2018 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2018 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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07/12/2018 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2018 12:19
Audiência una realizada (14/11/2018 10:30 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2018 15:48
Juntada a petição de Contestação
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31/10/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 11:11
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
29/10/2018 19:43
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/10/2018 10:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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12/09/2018 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 12:17
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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05/06/2018 17:52
Juntada a petição de Impugnação
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31/05/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 14:29
Conclusos os autos para despacho a HELEN MARQUES PEIXOTO
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30/05/2018 13:46
Audiência una designada (14/11/2018 09:30 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2018 12:36
Audiência una realizada (30/05/2018 09:10 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2017 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2017
-
05/09/2017 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2017 11:44
Audiência una designada (30/05/2018 09:10 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 14:56
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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24/07/2017 11:28
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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21/07/2017 09:46
Audiência una realizada (19/07/2017 14:50 - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/05/2017 19:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/04/2017 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/04/2017 11:07
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/04/2017 11:07
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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26/04/2017 11:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/04/2017 11:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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21/02/2017 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/02/2017
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21/02/2017 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2017 13:38
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/02/2017 13:38
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/02/2017 13:38
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/02/2017 17:02
Audiência una designada (19/07/2017 14:50 - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/02/2017 09:56
Audiência una cancelada (10/07/2017 14:00 - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/01/2017 11:11
Audiência una designada (10/07/2017 14:00 - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/01/2017 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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