TRT1 - 0100836-10.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc0e120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Concedo à ré novos 15 dias para comprovar o pagamento do INSS devido. Após comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A -
25/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
-
25/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA PEREIRA ABIB
-
25/08/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
25/08/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
16/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de ALESSANDRA PEREIRA ABIB em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALESSANDRA PEREIRA ABIB em 15/08/2025
-
15/08/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2dc787 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a reclamada acerca da certidão id 2151f52, devendo complementar o valor recolhido a título de custas, bem como comprovar o recolhimento da cota previdenciária, no prazo de 05 dias.
Com a comprovação, arquivem-se os autos, definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A -
04/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
-
04/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA PEREIRA ABIB
-
04/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
31/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
-
30/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA PEREIRA ABIB
-
30/07/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
30/07/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/07/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e84c9 proferido nos autos.
Defiro prazo de 10 dias para que a ré venha com o comprovante do recolhimento da cota previdenciária, em guia própria, e da diferença de custas judiciais.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar conta bancária para levantamento dos depósitos realizados pela ré, por alvará de transferência, ciente de que no silêncio será expedido alvará para saque.
Após, vindo os comprovantes, retornem conclusos para determinação de expedição dos competentes alvarás e extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A -
01/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
-
01/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA PEREIRA ABIB
-
01/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
01/07/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 881210e proferido nos autos.
Decorrido o prazo para que a ré efetuasse o pagamento espontâneo do crédito exequendo, dê-se início à execução. Ative-se o SISBAJUD.
Se infrutífera a diligência, ao JUCERJA para fins de IDPJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A -
26/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
-
26/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA PEREIRA ABIB
-
26/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
26/06/2025 10:52
Iniciada a execução
-
07/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de ALESSANDRA PEREIRA ABIB em 06/06/2025
-
29/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fd5c64 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 1a7315e, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 4.336,52 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 879,28 CUSTAS: R$ 111,41 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 451,47 TOTAL: R$ 5.778,68 Intimem-se as partes para ciência. A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A -
28/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
-
28/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA PEREIRA ABIB
-
28/05/2025 18:36
Homologada a liquidação
-
28/05/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/05/2025 15:41
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
28/04/2025 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria para retificar cálculo
-
27/04/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 21:05
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
13/03/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
-
13/03/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA PEREIRA ABIB
-
13/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
12/03/2025 18:34
Iniciada a liquidação
-
12/03/2025 18:34
Transitado em julgado em 20/02/2025
-
12/03/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 11:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/02/2024 16:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/02/2024 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/02/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA PEREIRA ABIB
-
16/02/2024 10:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A sem efeito suspensivo
-
10/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALESSANDRA PEREIRA ABIB em 09/02/2024
-
09/02/2024 16:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHRISTIANE ZANIN
-
09/02/2024 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/01/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
-
29/01/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA PEREIRA ABIB
-
29/01/2024 11:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
29/01/2024 11:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALESSANDRA PEREIRA ABIB
-
29/01/2024 11:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALESSANDRA PEREIRA ABIB
-
23/01/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
22/01/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 15:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2023 09:47 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2023 15:46
Juntada a petição de Contestação
-
23/10/2023 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALESSANDRA PEREIRA ABIB em 20/10/2023
-
05/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de ALESSANDRA PEREIRA ABIB em 04/10/2023
-
27/09/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
-
26/09/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA PEREIRA ABIB
-
26/09/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA PEREIRA ABIB
-
26/09/2023 13:09
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2023 09:47 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 13:09
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/12/2023 09:42 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 13:07
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2023 09:42 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/09/2023 16:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
14/09/2023 12:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
08/09/2023 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100652-06.2025.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alamir Pereira do Nascimento Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 15:11
Processo nº 0100704-53.2024.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano Gomes Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/11/2024 10:00
Processo nº 0100704-53.2024.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Claudio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2024 18:12
Processo nº 0100656-43.2025.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ludmila Dias Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2025 22:59
Processo nº 0100744-38.2025.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mila Oliveira da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 11:04