TRT1 - 0101725-07.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAIMUNDA FERREIRA BARROS em 11/09/2025
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAIMUNDA FERREIRA BARROS em 11/09/2025
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11/09/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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28/08/2025 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101725-07.2024.5.01.0206 RECLAMANTE: RAIMUNDA FERREIRA BARROS RECLAMADO: COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA FERREIRA BARROS Notificação - PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, para anotação da CTPS, a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a) no dia 11/09/2025, às 10:00 horas. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de agosto de 2025.
CLARECI ANDRADE DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA FERREIRA BARROS -
26/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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26/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA FERREIRA BARROS
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26/08/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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26/08/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA FERREIRA BARROS
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30/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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30/07/2025 12:55
Iniciada a execução
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30/07/2025 12:54
Transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAIMUNDA FERREIRA BARROS em 01/07/2025
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18/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23504cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 18/12/2019 (CPC, art. 487, II) e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA a pagar à parte autora, RAIMUNDA FERREIRA BARROS, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado; Décimos terceiros salários; Férias +1/3 de todo o contrato; FGTS em relação a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional de 2023 e aviso prévio indenizado); Indenização de 40% sobre o FGTS; Multa do 477, § 8º, da CLT; Horas extras e seus reflexos; Horas intrajornadas.
Da gratuidade de justiça – Foi deferida à parte autora.
Dos honorários advocatícios – O réu é sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução – Indefiro, por ausência de verbas quitadas à idênticos títulos.
Da natureza das parcelas Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial o 13º salário e as horas extras e seus reflexos em verbas salariais e de natureza indenizatória as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal – Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora – São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (18/12/2024). -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas Custas pela parte ré, no importe de R$1.507,44 (Art. 789 da CLT) calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$75.371,83. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
12/06/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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12/06/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA FERREIRA BARROS
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12/06/2025 14:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.507,44
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12/06/2025 14:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAIMUNDA FERREIRA BARROS
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12/06/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA FERREIRA BARROS
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28/04/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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17/04/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 14:58
Audiência una por videoconferência realizada (04/04/2025 09:28 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/04/2025 18:44
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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27/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
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26/12/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA FERREIRA BARROS
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26/12/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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26/12/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA FERREIRA BARROS
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26/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 00:40
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2025 09:28 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/12/2024 00:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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18/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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