TRT1 - 0100337-06.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASSOC. DE FUNC. DA COLONIA JULIANO MOREIRA em 03/07/2025
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26/06/2025 14:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATAlc 0100337-06.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: JOELMA DA CONCEICAO RECLAMADO: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOELMA DA CONCEICAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de Id 14fbabc.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ROBERTA MAHAUT RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOELMA DA CONCEICAO -
18/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOC. DE FUNC. DA COLONIA JULIANO MOREIRA
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18/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DA CONCEICAO
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18/06/2025 12:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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18/06/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ASSOC. DE FUNC. DA COLONIA JULIANO MOREIRA em 16/06/2025
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOELMA DA CONCEICAO em 11/06/2025
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10/06/2025 10:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOC. DE FUNC. DA COLONIA JULIANO MOREIRA
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29/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1f0687 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATAlc nº 0100337-06.2024.5.01.0033 e 0100809-07.2024.5.01.0033 (Julgamento em conjunto) SENTENÇA RELATÓRIO JOELMA DA CONCEIÇÃO ajuizou demanda trabalhista em face de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DA COLÔNIA JULIANO MOREIRA, nas ações conexas sob os nºs 0100337-06.2024.5.01.0033 e 0100809-07.2024.5.01.0033, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando na primeira a reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas decorrentes, e na segunda, o pagamento do décimo-terceiro salário de 2022, bem como os respectivos honorários advocatícios.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (AMBOS OS PROCESSOS) A Associação de Funcionários da Colônia Juliano Moreira, ora 2ª ré, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que não possuía qualquer vínculo jurídico ou contratual com a reclamante nem com a empresa Construir Facilities Arquitetura e Serviços LTDA, 1ª reclamada.
Na sessão de ID a89e566, o preposto da 1ª acionante confessou que nunca teve contrato com a 2ª ré, mas sim com o Município do Rio de Janeiro, fato que restou comprovado através do documento juntado no ID 0ac7d6e.
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para extinguir o eito sem julgamento de mérito, em relação à 2ª ré, Assoc. de Func. da Colônia Juliano Moreira, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (AMBOS OS PROCESSOS) Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS (AMBOS OS PROCESSOS) Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. RT Nº 0100337-06.2024.5.01.0033 REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO Aduz a autora, na petição inicial, que laborou para a 1ª reclamada de 28.11.2021 até 01.02.2023, na função de Auxiliar de Serviços Gerais.
O pleito de reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa possui como causa de pedir remota o fato de a reclamante alegar que foi coagida a pedir demissão, sob ameaças de aplicação de justa causa, e que lhe foi prometido o pagamento das verbas rescisórias, o que não teria ocorrido.
Em defesa, a 1ª ré impugna sustenta que a rescisão contratual deu-se por iniciativa da própria reclamante, mediante pedido de demissão, sem vícios de consentimento, devidamente formalizado e assinado por ela.
A extinção do contrato de trabalho por iniciativa de qualquer das partes é, inegavelmente, um negócio jurídico, do qual o elemento mais essencial reside na vontade daquele que o realiza.
Daí, conclui-se que toda manifestação de vontade poderia estar contaminada, em tese, de nulidade ou anulabilidade, conforme estejam presentes os vícios de consentimento ou os sociais.
Todavia, não se detecta nestes autos qualquer prova no sentido de que a vontade manifestada pela autora ao demitir-se do emprego estaria inquinada de vício.
In casu, a 1ª ré trouxe aos autos o pedido de demissão da reclamante, escrito de próprio punho e devidamente assinado, bem como o TRCT com o respectivo comprovante de pagamento das verbas resilitórias (ID’s 6d36d15 e f15092b), o que, por si só, fragiliza por completo as alegações autorais.
Além disso, a autora confessou em depoimento que “ninguém mandou ela pedir demissão” e que o fez apenas porque acreditava que a empregadora ia sair do setor onde trabalhava e ela ficou com medo de ficar sem emprego, o que evidentemente não reproduz o que foi dito por ela na petição inicial.
Entendo, pois, que não restou demonstrada a existência de vício na produção do pedido de demissão, já que a coação apta a anular o ato jurídico é aquela irresistível, na própria produção da manifestação de vontade, que não se confunde com a posterior insatisfação ou arrependimento em relação aos termos pactuados.
O simples fato de uma nova oportunidade ter sido oferecida não significa dizer que o trabalhador tenha sido coagido a aceitá-la.
Dessa forma, julgo improcedentes os pleitos dos itens “3”, “4”, “5”, “6”, “7” e “8” do rol de pedidos. RT Nº 0100809-07.2024.5.01.0033 13º SALÁRIO DE 2022 Pleiteia a autora o pagamento do 13º salário do ano de 2022, o que foi refutado pela 1ª ré ao argumento de que o valor foi devidamente pago.
Com efeito, é do empregador o ônus de comprovar o pagamento das verbas contratuais (arts. 464, 477 e 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu a contento, na medida em que não juntou aos autos o respectivo comprovante de pagamento apto a comprovar suas alegações.
Assim, julgo procedente o pleito das do item “3” do rol. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça que concedo em ambas as reclamações trabalhistas.
Na RT nº 0100809-07.2024.5.01.0033, condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para extinguir o eito sem julgamento de mérito, em relação à 2ª ré, Assoc. de Func. da Colônia Juliano Moreira, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora na RT nº 0100337-06.2024.5.01.0033 e procedentes os pedidos da RT nº 0100809-07.2024.5.01.0033, para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Na RT nº 0100809-07.2024.5.01.0033, condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Indefiro os ofícios pleiteados, pois na controvérsia não se extraem irregularidades que comportem tais providências.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 54,02, pela autora, calculadas sobre o valor da causa R$ 2.700,98, nos termos do art. 789, II, da CLT, nos autos da RT nº 0100337-06.2024.5.01.0033, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Custas de R$ 40,00, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 2.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, nos autos da RT nº 0100809-07.2024.5.01.0033.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/05/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DA CONCEICAO
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28/05/2025 18:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 54,02
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28/05/2025 18:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) / ) de JOELMA DA CONCEICAO
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28/05/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOELMA DA CONCEICAO
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28/05/2025 18:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 18:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/05/2025 18:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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13/09/2024 15:15
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/09/2024 19:59
Convertido o julgamento em diligência
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07/08/2024 16:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ASSOC. DE FUNC. DA COLONIA JULIANO MOREIRA em 25/07/2024
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09/07/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOC. DE FUNC. DA COLONIA JULIANO MOREIRA
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08/07/2024 13:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (08/07/2024 09:20 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação (Contestação do MRJ)
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28/06/2024 12:58
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2024 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de ASSOC. DE FUNC. DA COLONIA JULIANO MOREIRA em 26/04/2024
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28/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA em 26/04/2024
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28/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOELMA DA CONCEICAO em 26/04/2024
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18/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOC. DE FUNC. DA COLONIA JULIANO MOREIRA
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16/04/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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16/04/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DA CONCEICAO
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16/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/04/2024 14:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (08/07/2024 09:20 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/04/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DA CONCEICAO
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04/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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