TRT1 - 0100114-87.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/09/2025
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06/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI em 05/09/2025
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28/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
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27/08/2025 18:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI sem efeito suspensivo
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27/08/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 11:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a67f8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos pelo reclamante ID d2987fd.
Não assiste razão ao embargante.
O embargante se insurge contra a sentença de total improcedência proferida se utilizando do recurso de embargos de declaração, alegando haver omissão quanto à sua tese de responsabilidade civil objetiva referente ao pedido de indenização por danos morais, com o escopo de modificar a sentença.
No entanto, as questões levantadas pelo embargante não se amoldam ao que preconiza o artigo 897-A da CLT.
Trata-se de questão de mérito já apreciada e julgada que não é passível de reanálise por este Juízo.
No que tange ao pedido de pagamento de indenização por doença ocupacional, constou na sentença o seguinte: “O autor também declarou ao Perito do Juízo que houve treinamento e qualificação para as tarefas e que sempre recebeu os equipamentos de proteção individual, à exceção de boné, uniforme, bota e creme protetor solar, itens que não guardam correlação com as patologias apontadas na peça de ingresso.
Tal fato - à falta de prova em sentido contrário ou culpa da empregadora que desse causa à patologia indicada.-, demonstra que não houve ato ilícito, dolo ou culpa da empregadora que desse causa à patologia indicada.
Assim, não verificada a incapacidade/redução da capacidade laborativa após a alta da perícia médica, e à míngua de provas de que a parte reclamada concorreu para algum tipo de ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil e, consequentemente, em qualquer tipo de reparação, seja material ou moral.” Não há omissão no caso em apreço visto que, conforme já consta na sentença, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.
Saliento que, a fim de evitar qualquer imbróglio processual, constato erro material na sentença quanto à parte final do julgamento do referido pedido e sano-o para que conste na sentença da seguinte forma: “Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, pensão vitalícia e pedidos decorrentes.” Em face do exposto, resta claro que não há na sentença qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 897-A da CLT.
Isto posto, conheço dos embargos opostos para, no mérito, rejeitá-los na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes para ciência.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI -
12/08/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/08/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
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12/08/2025 23:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
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01/08/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação (Procuração substabelecimento )
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23/07/2025 06:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/07/2025
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/07/2025
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03/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 13:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f701754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100114-87.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI ajuizou demanda trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento da incapacidade laborativa por motivo de doença ocupacional, com o pagamento de pensões mensais, vencidas e vincendas, e indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 9d09f36, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida produção de prova pericial para instruir o pedido de declaração de doença ocupacional, cujo Laudo se encontra na forma do ID 11a3023.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO EQUIPARAÇÃO DA EBCT À FAZENDA PÚBLICA Pleiteia a reclamada pela declaração de sua equiparação à Fazenda Pública para todos os fins processuais.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de seus bens, conforme dispõe a regra traçada no artigo 12 do Decreto Lei nº 509/69: “Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências. (...) Art. 12.
A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernentes a foro, prazos e custas processuais”.
Tal dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal do 1988 e deixa clara a condição da EBCT, qual seja, a de ter paridade com a Fazenda Pública no que diz respeito à concessão de privilégios.
Nesse sentido, já se pronunciou o STF, no RE-220907/RO: “EMENTA: CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: EXECUÇÃO: PRECATÓRIO.
I. - Os bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma empresa pública prestadora de serviço público, são impenhoráveis, porque ela integra o conceito de fazenda pública.
Compatibilidade, com a Constituição vigente, do D.L. 509 DE 1969.
Exigência do precatório: C.
F., ART. 100.
II. - Precedente do Supremo Tribunal Federal: RREE 220.906-DF, 229.696-PE, 230.072-RS, 230.072-RS, 230.051-SP e 225.011-MG.
Plenário, 16.11.2000.
III. - R.
E.
Conhecido e provido.
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 220907 / RO – RONDÔNIA.
Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO.
Julgamento: 12/06/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma.
Publicação DJ 31-08-2001 PP-00064 EMENT VOL-02041-03 PP-00633”.
Assim, segundo tal entendimento, a EBCT goza das prerrogativas de impenhorabilidade de seus bens, submissão ao regime dos precatórios e da imunidade tributária recíproca prevista constitucionalmente.
Desse modo, acolhe-se o requerimento formulado pela reclamada de observância das prerrogativas destinadas à Fazenda Pública, em caso de procedência dos pedidos. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO TRIENAL Não prospera a pretensão de aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em relação ao pedido de indenização por danos morais, pois referido dispositivo legal não se aplica à pretensão indenizatória fundada na relação de emprego, que tem o instituto prescricional regulado pelo art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, vigente à época da propositura da ação.
Rejeita-se a prescrição suscitada. DOENÇA OCUPACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Alega o autor que desenvolveu doença ocupacional em decorrência das atividades laborais que desempenhou como Carteiro (“Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia” (CID-10 M51.1) e “Lumbago com ciática” (CID-10 M54.4).
Afirma que a empresa foi negligente quanto às normas de segurança e medicina do trabalho, não tendo fornecido condições adequadas para o desempenho das funções.
Sustenta que a patologia lhe causou incapacidade total e permanente para a função para a qual foi contratado, o que teria ensejado seu afastamento e posterior reabilitação para outro cargo.
Pleiteia, portanto, o reconhecimento de doença ocupacional, bem como indenização por danos morais e o pagamento de pensão mensal vitalícia.
A ré sustenta que não há provas de tenha agido com dolo ou culpa ou que tenha contribuído para o aparecimento ou agravamento de alguma doença.
Para que surja o dever de reparação em razão da responsabilização civil é necessária a existência dos seguintes pressupostos: conduta humana, dano e nexo de causalidade entre a primeira e o segundo.
Além disso, regra geral, aplica-se a teoria subjetiva da responsabilidade civil, a qual exige a demonstração de culpa ou dolo na conduta ensejadora do dano, salvo quando demonstrada a existência de risco na conduta humana.
Observe-se que para a configuração da responsabilização do empregador, é essencial a presença de todos os elementos supracitados, excetuando o elemento da culpa, nos casos de responsabilização fundamentados no instituto da responsabilidade civil objetiva, mas em todos é necessária a presença do nexo de causalidade entre a conduta patronal e os danos sofridos pelo empregado, para que surja o dever de indenizar, fundamentado diretamente no risco da atividade exercida pelo agente.
Esta espécie de responsabilidade civil foi um dos avanços trazidos pelo novo Código Civil, o qual preconiza em seu art. 927, parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade desenvolvida normalmente pelo autor do dano implicar riscos para os direitos de outrem.
Com vistas à apuração da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o Expert do Juízo concluído no ID 11a3023 o seguinte: “CONCLUSÃO Há concausa leve (25%) necessária e suficiente entre risco ergonômico (PPRA) presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado.
Ao ingresso na reclamada esteve exposto ao risco biomecânico em sua atividade laboral habitual de carteiro, corroborado pela literatura e parâmetros técnicos descritos no item “12” e “13” do laudo pericial.
A despeito de patologias degenerativas da coluna lombar pertenceram a aproximadamente 70% da população não há como dissociar a participação contributiva do labor (trabalhar com flexão/extensão/lateralização/rotação do tronco).
Não há incapacidade laborativa atual, mas houve incapacidade total e temporária entre 17/03/2017 a 20/02/2018 com gozo de B-91.
Posteriormente a cessação do benefício foi reabilitado para atividade diversa sem carga sobre a coluna vertebral (Certificado no Id. a9b74bd).
Houve enquadramento na lista C referente ao NTEP (subclasse CNAE 5310 versus CID intervalo M40-M54) do Anexo II do Decreto nº 3048/99.
Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.
No caso em tela, não há dano estético.
Não apresenta comprometimento funcional de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/07, de 23 de setembro recomendada para a quantificação da perda de capacidade funcional nos Enunciados sobre Perícias Judiciais em Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais do Programa Trabalho Seguro do Tribunal Superior do Trabalho.” In casu, conquanto o laudo pericial tenha demonstrado a existência de concausa entre a atividade laboral e a patologia acometida pelo reclamante, tal fato não é o suficiente para atribuir à empregadora o dever de indenizar.
Não se trata de dano moral in re ipsa e restaram constatadas a doença em grau leve e a inexistência de incapacidade laborativa atual e de danos estéticos.
O autor também declarou ao Perito do Juízo que houve treinamento e qualificação para as tarefas e que sempre recebeu os equipamentos de proteção individual, à exceção de boné, uniforme, bota e creme protetor solar, itens que não guardam correlação com as patologias apontadas na peça de ingresso.
Tal fato - à falta de prova em sentido contrário -, demonstra que não houve ato ilícito, dolo ou culpa da empregadora que desse causa à patologia indicada.
Assim, não verificada a incapacidade/redução da capacidade laborativa após a alta da perícia médica, e à míngua de provas de que a parte reclamada concorreu para algum tipo de ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil e, consequentemente, em qualquer tipo de reparação, seja material ou moral.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos de indenização por danos morais, pensão vitalícia e pedidos decorrentes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Dado que o reclamante foi sucumbente na prova pericial e que é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos na forma do Ato 88/TRT, pela União. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Dado que o reclamante foi sucumbente na prova pericial e que é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos na forma do Ato 88/TRT, pela União.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 11.512,13, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 575.606,60, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI -
28/05/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/05/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
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28/05/2025 18:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.512,13
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28/05/2025 18:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
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28/05/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
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04/04/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/03/2025
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11/02/2025 02:20
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/02/2025
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23/01/2025 14:38
Juntada a petição de Razões Finais
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16/01/2025 14:45
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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17/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
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16/12/2024 12:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/12/2024 10:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/12/2024
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI em 02/12/2024
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22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
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21/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 10:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 23:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 12:28
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS CORREIOS)
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05/11/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/11/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
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04/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 04:14
Decorrido o prazo de CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI em 23/10/2024
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23/10/2024 16:39
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO CORREIOS)
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/10/2024
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08/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/10/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
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07/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/09/2024 15:06
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
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24/09/2024 18:33
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO CORREIOS)
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19/09/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/09/2024
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06/09/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
06/09/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
-
06/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
10/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/08/2024
-
31/07/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
12/07/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
18/06/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
-
18/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 07:59
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
08/06/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 17:25
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
06/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI em 05/06/2024
-
01/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 30/04/2024
-
12/03/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
11/03/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
-
11/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 10:07
Encerrada a conclusão
-
11/03/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
01/03/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
29/02/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
-
29/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
28/02/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
24/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/02/2024
-
06/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 05/02/2024
-
02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI em 01/02/2024
-
25/01/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
24/01/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
-
24/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 11:06
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
06/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/12/2023
-
24/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/11/2023 16:01
Juntada a petição de Réplica
-
14/11/2023 19:28
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COM QUESITOS DA ECT)
-
01/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
31/10/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
-
30/10/2023 16:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/10/2023 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2023 11:50
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO )
-
15/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/07/2023
-
30/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI em 29/06/2023
-
22/06/2023 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
20/06/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
-
20/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
20/06/2023 10:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/10/2023 09:10 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/06/2023 14:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
07/06/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
25/05/2023 10:54
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
23/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/05/2023
-
10/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI em 09/05/2023
-
29/04/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
28/04/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
-
28/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 12:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (21/08/2023 10:20 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/03/2023
-
08/03/2023 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
28/02/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ LIMA PIERUCCINI
-
28/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
27/02/2023 19:25
Encerrada a conclusão
-
24/02/2023 19:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/08/2023 10:20 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2023 19:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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