TRT1 - 0100021-11.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 11/07/2025
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10/07/2025 21:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 21:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecf887d proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 29 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A -
29/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
29/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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29/06/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE RICARDO DA SILVA DE LIMA sem efeito suspensivo
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26/06/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/06/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RICARDO DA SILVA DE LIMA
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17/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/06/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 12/06/2025
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12/06/2025 21:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9582a80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100021-11.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: FELIPE RICARDO DA SILVA DE LIMA Rés: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DO PISO DA CATEGORIA Em defesa, a primeira ré impugnou as CCTs anexadas com a inicial ao argumento de que as normas coletivas anexadas com a defesa seriam aplicáveis à relação contratual.
Sucede que o autor e a ré anexaram as mesmas CCTs, razão pela qual as considero aplicáveis ao contrato de trabalho em exame.
Em relação ao piso, pugna o autor pela incidência do piso previsto para o grupo 01 – instalação e manutenção.
Em defesa, a ré alega que observou o piso previsto nas CCTs.
Pois bem.
Compulsando as CCTs, observa-se a previsão de pisos salariais para diversos grupos, sendo que não há controvérsia a respeito da prestação de serviços do autor, como eletricista, em benefício da segunda ré, concessionária de serviço público na área de energia elétrica.
Diante disso, aplicável ao reclamante o piso previsto no grupo 04 – energia – serviços para concessionárias.
Considerando que o cotejo entre a ficha de registro e as CCTs evidencia que a primeira ré observou o piso aplicável ao autor pelo exercício da função de eletricista I, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e os consectários. ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
No caso dos autos, o autor não logrou comprovar as suas alegações por meio de prova testemunhal idônea.
De todo modo, a simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal do autor, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários.
Pedido improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Na inicial, o autor alegou que “trabalhou no horário das 07h às 17h18minutos, de segunda a sexta-feira, com 01 hora de intervalo para as refeições, a jornada e trabalho foi no setor (COREN) de corte e religação de energia elétrica dos clientes da Light”.
Isso, por si só, já seria suficiente para atrair a improcedência do pedido, tendo em vista os limites da própria inicial.
De todo modo, o autor não logrou comprovar as suas alegações por meio de prova testemunhal idônea, não se desincumbindo do seu ônus de afastar a pré-assinalação do intervalo registrada nas folhas de ponto, cuja retidão não fora afastada por qualquer meio admitido em direito (art. 74, § 2º c/c art. 818, I, ambos da CLT).
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido como extra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicado, em razão da improcedência dos pedidos principais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por FELIPE RICARDO DA SILVA DE LIMA em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.076,86, calculadas sobre o valor de R$ 53.843,06, pelo autor, que será dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A -
29/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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29/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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29/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RICARDO DA SILVA DE LIMA
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29/05/2025 16:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.076,86
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29/05/2025 16:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FELIPE RICARDO DA SILVA DE LIMA
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29/05/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE RICARDO DA SILVA DE LIMA
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28/05/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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27/05/2025 16:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/05/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/05/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 18:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/05/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/11/2024 14:58
Audiência una por videoconferência realizada (12/11/2024 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/11/2024 22:44
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 22:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/11/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 15:53
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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05/08/2024 12:40
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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05/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/07/2024 09:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/07/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2024 10:22
Expedido(a) mandado a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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25/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/07/2024 22:10
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RICARDO DA SILVA DE LIMA
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09/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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08/07/2024 16:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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05/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 22:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2024 16:28
Expedido(a) mandado a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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04/06/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RICARDO DA SILVA DE LIMA
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04/06/2024 15:59
Audiência una por videoconferência designada (12/11/2024 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/06/2024 15:23
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2024 13:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/06/2024 20:06
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2024 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 08:40
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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29/01/2024 08:40
Expedido(a) notificação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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29/01/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RICARDO DA SILVA DE LIMA
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23/01/2024 08:41
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2024 13:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/01/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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