TRT1 - 0101002-03.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 31/07/2025
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22/07/2025 13:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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17/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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17/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DIAS DA COSTA
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17/07/2025 08:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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16/07/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2025
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02/07/2025 10:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DIAS DA COSTA em 01/07/2025
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18/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0726057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo 0101002-03.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO REGINA CELIA DIAS DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, também devidamente qualificados, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 47.061,82 e juntou documentos.
Conciliação recusada.
Contestações escritas, sendo a da primeira e segunda rés em peça única, e a da terceira em peça em apartado, com documentos.
Réplica escrita da autora.
Colhidos os depoimentos da autora e de uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo as partes, em razões finais, se reportado aos elementos dos autos, salientando a primeira ré os pontos mais relevantes da lide.
Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É este, em suma, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com as assertivas iniciais, conforme a teoria da asserção, pelo que tendo a parte autora apontado as rés como devedoras dos créditos trabalhistas que disse ser detentora, tem-se elas como partes legítimas para figurarem no polo passivo, sendo todo o mais questão de fundo a ser solvida no exame meritório.
Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO x COOPERATIVADO Para a configuração da relação de emprego torna-se imprescindível a verificação de todos os pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade e que o labor seja prestado por uma pessoa física.
O vínculo cooperativado, a seu turno, tem características próprias, que com o pacto empregatício não se confunde.
Tanto assim, aliás, que a presunção legal é de que não existe vínculo entre a sociedade cooperativa e os seus associados, tampouco entre estes e os tomadores de seus serviços (art. 442, parágrafo único, da CLT), não obstante isso possa acontecer em casos de fraude (art. 9º da CLT), até porque o contrato de trabalho é um contrato realidade.
De todo modo, a condição especial do vínculo entre o cooperado e a cooperativa é caracterizada pela influência direta de cada um dos cooperados na condução das atividades da cooperativa, por meio de assembleias, que indicam os rumos a serem seguidos pela cooperativa.
Além disso, a cooperativa real se caracteriza pela assunção dos riscos pelos próprios associados, que distribuem as sobras verificadas, mas que também arcam com as despesas correlatas.
Não é por outra razão que dois princípios se fazem presentes nas cooperativas de trabalhadores, quais sejam, a dupla qualidade de associado e cliente, caso o cooperado necessite, por suposto, dos préstimos da cooperativa; e o da retribuição pessoal diferenciada, por meio do qual o cooperado tem reais condições de obter uma maior retribuição como cooperado do que se atuasse isoladamente, como trabalhador autônomo, já que, como tal (cooperado), ele tem seu mercado de trabalho ampliado.
Por outro lado, para a configuração da relação de emprego torna-se imprescindível a verificação de todos os pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade e que o labor seja prestado por uma pessoa física.
A teor do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade, tem-se por irrelevante, inclusive, que formalmente o vínculo formado entre as partes seja diverso, pois o que vale no direito do trabalho é o contrato realidade.
No caso, a primeira ré, em defesa admitiu a prestação de serviços em seu favor, aduzindo, no entanto, que a autora aderiu à Cooperativa, espontaneamente, tendo requerido sua filiação junto à primeira reclamada.
Alegou, ainda, que a demandante tinha plena ciência de sua condição de Cooperada e que a relação mantida com a autora era nos estritos moldes preconizados no artigo 442 da CLT.
Pois bem.
A par das alegações da primeira reclamada, tem-se que esta não cuidou de produzir prova de que a demandante tenha exercido os misteres de cooperativada, participando de assembleias ou decisões colegiadas ou, ainda, que possuísse ingerência na administração da cooperativa, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC).
Isto porque não há nenhuma prova nos autos quanto às atividades prestadas pela parte autora, onde deveria expor os requisitos para sua consecução, os valores contratados e retribuição pecuniária de cada sócio partícipe, na forma do § 6º, do artigo 7º da Lei 12.690/2012.
Ademais, não restou demonstrado que a reclamante obtivesse benefício algum necessário a caracterização da relação cooperativista, na medida em que a reclamada não cuidou de colacionar aos autos qualquer documento que comprovasse o recebimento de alguma participação nos lucros ou qualquer outro 'plus'.
Mas não é só, também não há nos autos qualquer comprovação de convocações às assembleias ou reuniões, ônus que cabia à primeira ré.
Diante de todo o exposto, fica evidente que a primeira reclamada não conseguiu comprovar a existência, com a reclamante, do espírito de associação e cooperação inerentes aos cooperados de uma cooperativa legítima, ausente, portanto, o pressuposto básico para a configuração de uma cooperativa.
Por todo o exposto, reconheço que a parte autora sempre foi empregada da 1ª ré, embora a relação tenha sido travestida de relação como mera cooperada, já que nunca houve a presença na relação entre as partes dos princípios do cooperativismo verdadeiro, seja pela ausência de qualquer documento a comprovar situação distinta.
Assim, seja pela fraude, na forma do art. 9º da CLT, seja pela presença de todos os requisitos do vínculo (pessoa física, onerosidade, não eventualidade, subordinação e pessoalidade), reconheço o vínculo empregatício da parte autora com a primeira ré, como AGENTE DE APOIO, cargo descrito nas fichas financeiras.
Dito isto, fixo e reconheço que a reclamante laborou para a primeira reclamada no período de 01/10/2020 à 31/01/2023, tendo sido dispensada sem justa causa em tal data final.
Quanto ao salário recebido na ré, infere-se da documentação de fls. 322 e ss. do PDF, que a demandante recebia o valor mensal de R$1.400,00. DIFERENÇAS SALARIAIS As normas coletivas juntadas com a inicial (fls. 87 e ss. do pdf) são decorrentes de negociação realizada entre o sindicato fluminense das empresas de asseio e conservação, mas a primeira ré não era de tal categoria econômica, por evidente até por se tratar de cooperativa, mesmo que tenha contratado fraudulentamente empregados como supostos cooperados no caso dos autos.
Logo, nos termos da Súmula 374 do TST, como ela não participou da negociação coletiva, as normas coletivas juntadas com a inicial não são aplicáveis à autora, independentemente da atividade que ela prestava como empregado da cooperativa.
Assim, resta improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS A autora confirmou receber tudo dos seus contracheques, sendo certo ainda que é fato notório que ela gozava sim de recesso de 30 dias anuais, extraindo-se isso das suas fichas financeiras cotejada com seu depoimento a confirmar a veracidade de tudo ali aposto, de maneira que apenas deixava de receber o terço constitucional, não sendo isso motivo para pagamento em dobro, mas apenas das diferenças.
Por isso desde já autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos a título de ‘repouso anual rem lei 12690/12 art 7, IV’ referente às férias, conforme fichas financeiras.
Diante do que já decidido e observados os termos da inicial, bem como a remuneração fixada alhures, acolho os pleitos obreiros de pagamento das seguintes verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 3/12 do 13º salário de 2020; - 13º salário integral de 2021 e de 2022; - 2/12 do 13º salário de 2023, não cabendo dedução, pois não quitada tal específica verba de tal ano; - férias 2020/2021 e 2021/2022 simples acrescidas de 1/3; - 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; - Indenização substitutiva da integralidade do FGTS do período imprescrito, sobre todas as parcelas remuneratórias recebidas pela parte autora durante o vínculo, inclusive 13º e aviso ora deferidos, excetuando-se as férias e seu terço (ante o caráter indenizatório destas); - indenização substitutiva da multa de 40% deste FGTS, observando-se a integralidade dessas verbas remuneratórias, à exceção do aviso indenizado para tal indenização de 40% (a teor da OJ 42 da SDI-I do TST, por ausência de norma legal assim determinando); Devida, ainda, a multa do art. 477 da CLT, no importe de 1 (um) salário em sentido estrito da parte autora.
Indevida a multa do art. 467 da CLT, pela controvérsia instaurada na defesa quanto ao próprio vínculo, de modo que ausente verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência.
Tendo em vista que a autora afirmou que “recebia os valores que vinha em seu contracheque”, reconheço a quitação do saldo de salário de janeiro de 2023, pelo que julgo improcedente o pedido.
Por fim, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos a título de ‘bonificação natalina’ referente às gratificações natalinas devidas, conforme fichas financeiras.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. ANOTAÇÃO DA CTPS Diante do que já foi decidido, bem como por se tratar de matéria de ordem pública a correta anotação da CTPS, condeno a 1ª Ré a proceder à anotação na CTPS digital (preferencialmente, por ter a mesma finalidade e valor probante da física) do autor, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias, ficando, desde logo, autorizada a Secretaria da Vara a proceder à anotação determinada, em caso de omissão da referida Ré (arts. 29 e 39 da CLT), independentemente da cobrança da multa imposta, devendo fazer constar admissão em 01/10/2020, o cargo de Agente de Apoio, com salário mensal de R$1.400,00 e saída em 08/03/2023 (lei 12.506/2011 c/c OJ 82 da SDI). INTRAJORNADA Em sua exordial, a demandante afirmou que laborava de “segunda a sexta feira, das 07 horas às 15 horas, sem intervalo para almoço.”.
A reclamada deixou de colacionar aos autos os competentes controles de ponto do autor, pelo que a incidência da Súmula 338 do TST é medida que se impõe.
Dito isto, em depoimento pessoal a autora afirmou que “trabalhava de segunda à sexta, das 07h às 15h, com 15 a 20 minutos de intervalo por dia; que ninguém na escola tirava 1 hora e intervalo; que na direção diziam que não havia horário de almoço; (...); que se precisasse ficar mais tempo no intervalo ou 1 hora tinha que combinar com a direção para que fosse liberada e já precisou e foi liberada, gozando de 1 hora de intervalo nessas ocasiões”.
Por seu turno, a testemunha Débora Borges Lima elucidou que “a autora era auxiliar de secretaria e trabalhava de segunda à sexta, das 07h às 15h; que a autora tirava cerca de 20 a 30 minutos de intervalo por dia, sendo que 2 vezes na semana em média ela conseguia tirar 1 hora, mas o horário não era fixo pois como ela estava na secretaria às vezes precisava atender algum pai que chegava no horário do almoço e por isso ela não conseguia tirar o intervalo completo de 1 hora; (...); que não era a depoente como diretora que falava para a autora que o intervalo deveria ser só de 20 a 30 minutos; que as 4 funcionárias da secretaria se revezavam para o intervalo, mas nem sempre ficavam juntas pois também ajudavam a cobrir o intervalo dos inspetores; que era a demanda da escola que fazia com que elas ficassem móveis e se revezassem/cobria o intervalo; que a logística e a mobilidade dessa forma eram determinadas pela depoente.”.
Do cotejo dos termos da exordial, com o depoimento da autora e a prova testemunhal, nos moldes da Súmula 338 do TST, bem como do princípio da razoabilidade, reconheço e fixo que a parte autora, por todo o pacto laboral, usufruía, tão somente de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada por dia, sendo que em 2 (duas) vezes por semana, que fixo desde já que ocorria às terças e quintas, a autora gozava de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada em cada dia desses.
Quanto ao intervalo intrajornada, tem-se que todo o período do pacto abrange período posterior à lei 13.467/2017, cuja aplicabilidade é inequívoca e deve portanto ser levada em consideração.
Neste diapasão, é devido o período suprimido do intervalo como é precisa a nova redação da norma após a Reforma Trabalhista, razão porque do início ao fim do pacto são devidos 30 (trinta) minutos a título de intervalo intrajornada, como hora extra, com adicional de 50%, nos exatos dias fixados acima de segunda, quarta e sexta em que havia a supressão parcial do intervalo.
A natureza da supressão de tal intervalo a partir de 11/11/2017 é indenizatória e, portanto, não gera reflexos, nos estritos termos da nova lei vigente.
Os demais parâmetros serão: - divisor 220; - base de cálculo composta de todas as verbas de natureza salarial (S. 264 do TST); - dias efetivamente trabalhados, conforme jornada reconhecida alhures devendo ser observadas ausências a título de férias (com gozo de 30 dias anuais, que fixo sendo 15 gozados em janeiro e 15 gozados em julho de cada ano – fato notório em escola como o local em que atuava a parte autora – art. 374 do CPC, independentemente do próprio período aquisitivo) e o labor apenas de segunda a sexta e ausência de labor em sábados, domingos e feriados - apuração dos reflexos conforme média física (S. 347 do TST); - ausência de dedução nesse tema, pois não houve pagamento dessa específica verba anteriormente.
Pedidos parcialmente acolhidos, nos termos supra. DESCONTOS INDEVIDOS As fichas financeiras de fls. 322 e ss. do PDF confirmam que a autora sofreu mesmo descontos mensais de R$ 10,00, com a denominação de se tratar de quota parte para ingressar na cooperativa como cooperada, valores estes que deverão ser devolvidos, de forma simples, à autora.
Diante disso, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada proceda à devolução, de forma simples dos descontos mensais da parcela “quota-parte” descontada pela ré dos proventos da autora, tudo observando-se os exatos termos das fichas financeiras juntadas aos autos.
Pedido julgado parcialmente procedente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A primeira reclamada reconhece ser a incorporadora da segunda ré, o que já é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade solidária desta, já que o fato de ser incorporadora de todas elas não altera a responsabilidade solidária de todas, visto que ainda permanecem existentes nos dados cadastrais dos órgãos governamentais.
Dito isto, fato é que não restam dúvidas de que as duas rés atuavam de forma promíscua na relação empregatícia com a autora, decorrendo claramente a solidariedade trazida no art. 2º, §2º, da CLT, extraindo-se disso que as próprias atividades da autora também eram prestadas indistinta e aleatoriamente para quaisquer das rés, o que se infere, inclusive, da documentação adunada aos autos às fls. 322 e ss.
A mais que isso, todas as referidas rés possuem a mesma atividade empresarial, o que só reforça a existência de grupo econômico entre elas constante do art. 2º, §2º, da CLT, além de terem sido representadas pelo mesmo preposto e apresentado defesa em conjunto.
Julgo, assim, procedente o pedido de condenação solidária da primeira e segunda Rés. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A par da pretensão de responsabilidade solidária, fato é que o caso não é de solidariedade, sob pena de violação aos termos da própria decisão do STF na ADC 16 até porque entender de forma diversa é na prática estender o vínculo empregatício diretamente com o Município, o que a própria Constituição veda expressamente ao exigir concurso público para tanto.
O contrato juntado às fls. 289 e ss. é suficiente a evidenciar que houve sim prestação de serviços da 1ª ré para com o 3º réu. É inconteste, ante a ausência de controvérsia, no particular, que a autora prestou serviços nesse contrato na escola da quarta reclamada, qual seja, Escola Municipal Professor Mota Sobrinho, tal como narrado em sua exordial o que é suficiente a evidenciar que houve sim prestação de serviços da 1ª ré para com o 3º réu.
Em depoimento a testemunha Débora Borges Lima aduziu que “havia também um supervisor da 1ª ré que fazia visitas mensais na escola, mas do Município de Duque de Caxias não havia ninguém específico para fiscalizar se os pagamentos aos cooperados estavam sendo feitos em dia; que sempre que havia algum problema de pagamento de salário ou cesta básica da cooperativa para os cooperados, a depoente comunicava por email para a Secretaria Municipal e eles respondiam que o pessoal deveria aguardar pois seria pago.”.
Nesse aspecto, fica evidente que o terceiro réu foi inerte e mais do que isso conivente com a fraude perpetrada pela primeira e segunda Rés ao contratar empregados travestidos de falsos cooperados, como a autora, de modo a evidenciar a própria ausência de efetiva fiscalização da prestação de serviços e mesmo da documentação apresentada, pois se tivesse efetivamente verificado tudo teria confirmado que nunca poderia a 1ª ré contratar seus empregados com a denominação de cooperados, porque nunca o foram, já que sequer havia convocação para assembleias, por exemplo.
Foi exatamente isso que gerou o reconhecimento do vínculo à autora com o consequente deferimento de todas as verbas decorrentes desse vínculo e especialmente as verbas rescisórias, quanto mais o depósito correto e integral do seu FGTS, o que corrobora a omissão fiscalizatória do terceiro réu.
Como consabido, a teor da Súmula 43 deste Regional: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” Esse entendimento tanto do STF (ADC 16), quanto deste Regional (S. 43), se estende inclusive ao caso.
Com efeito, o terceiro Réu preferiu intencionalmente omitir-se ao não providenciar o exato cumprimento da legislação trabalhista, de modo que a teor do já citado dispositivo legal, sua condenação se impõe, observados apenas os limites da causa de pedir, do pedido e os limites de sua responsabilidade, Percebe-se daí que a fiscalização do Ente Público foi totalmente insuficiente, pois permitiu que a primeira ré fraudasse a lei e sonegasse os mais diversos direitos aos seus empregados, como, inclusive, reconhecidos na presente decisão, especialmente quanto às diferenças de FGTS e 13º etc.
Frise-se que a conferência documental da regularidade da condição de cooperado era algo simples e trivial, fácil, mas nem isso o terceiro réu fiscalizava, pois não existe cooperado que presta serviços exclusivos a um único tomador e que sequer é convocado para assembleias.
Em suma, a fiscalização aqui nunca existiu e a prova dos autos deixa isso claro.
Assim, nos termos do art. 186, 187 e 927 do CC, no caso, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária do terceiro réu, a qual engloba todos os valores decorrentes da condenação.
A propósito, não há cogitar de benefício de ordem de modo a primeiro se tentar a responsabilização dos sócios antes do alcance do patrimônio da terceira Ré, pois esta já consta do título executivo, o que não acontece com os sócios.
Elucide-se, ainda, que a terceira ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens da responsável subsidiária, pois os sócios não constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, a teor declaração de fls. 23, a gratuidade de justiça à parte autora, a teor do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 3º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim e obviamente não cabem honorários contratuais, sequer sob o título de ressarcimento, pois aquele que pactua com seu patrono um contrato é que deve honrá-lo.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, tendo em vista a sucumbência das rés na presente demanda e a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, tendo em vista especialmente a natureza simples da demanda, e condeno: - a primeira Ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, a incidir sobre o valor líquido devido à demandante, nos termos dos cálculos de liquidação, sendo a segunda solidariamente responsável à primeira ré e a terceira ré também responsável subsidiária às duas primeiras rés no particular, pelos mesmos motivos supra.
A parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, não cabendo sua condenação em honorário sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC). É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes, pelo que o autor nada deve quitar de honorários aos patronos de quaisquer das rés.
DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Já fora deferida a dedução em tópico oportuno. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira do autor o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação. Considerando-se a Súmula 16 do TST para fins exclusivos de apuração da data de citação, o IPCA na fase pre-judicial até a citação e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368/TST e Lei 8212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST, a cargo da ré, sendo a cota da autora responsabilidade dela mesma (OJ 363 da SDI-I do C.
TST), sobre o 13º salário.
Não há falar em execução das contribuições de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por REGINA CELIA DIAS DA COSTA, em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - rejeitar a preliminar suscitada; - julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) reconhecer o vínculo da autora com a primeira ré, conforme fundamentos e determinar a anotação da CTPS, consoante os termos da fundamentação; b) condenar a primeira ré, sendo a segunda ré solidariamente responsável e a terceira ré responsável de forma subsidiária, a pagar à parte Autora, após o trânsito em julgado: aviso prévio indenizado de 36 dias;3/12 do 13º salário de 2020;13º salário integral de 2021 e 2022;2/12 do 13º salário de 2023;férias 2020/2021 e 2021/2022 simples acrescidas de 1/3;5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;Indenização substitutiva da integralidade do FGTS;Indenização substitutiva da multa de 40% do FGTS;multa do art. 477 da CLT;intervalo intrajornada, conforme fundamentos;devolução dos descontos efetuados a título de quota parte. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - a primeira Ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, a incidir sobre o valor líquido devido à demandante, nos termos dos cálculos de liquidação, sendo a segunda solidariamente responsável à primeira ré e a terceira ré também responsável subsidiária às duas primeiras rés no particular, pelos mesmos motivos supra.
Autorizo a dedução, conforme fundamentos. Tudo observados os parâmetros da fundamentação e os cálculos anexos.
Custas, pelas primeira e segunda rés, conforme cálculos anexos, sendo isenta a terceira Ré, nos termos do art. 790-A da CLT. A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do NCPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do NCPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
12/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
12/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
12/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
12/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DIAS DA COSTA
-
12/06/2025 15:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 460,79
-
12/06/2025 15:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REGINA CELIA DIAS DA COSTA
-
12/06/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CELIA DIAS DA COSTA
-
03/06/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
03/06/2025 11:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/06/2025 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/02/2025 20:50
Juntada a petição de Réplica
-
24/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
24/02/2025 15:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2025 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/02/2025 12:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/02/2025 11:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/02/2025 19:37
Juntada a petição de Contestação
-
21/02/2025 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/02/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO MDC)
-
21/02/2025 11:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
-
23/01/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
17/12/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
16/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
16/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
16/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DIAS DA COSTA
-
09/12/2024 11:39
Audiência inicial por videoconferência designada (24/02/2025 11:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/12/2024 10:11
Audiência una por videoconferência cancelada (11/03/2025 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/08/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/08/2024
-
12/08/2024 21:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/08/2024 21:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DIAS DA COSTA em 09/08/2024
-
01/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2024 11:08
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
01/08/2024 11:08
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
01/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
31/07/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DIAS DA COSTA
-
31/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
31/07/2024 13:11
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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