TRT1 - 0100724-33.2024.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
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Movimentações
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100724-33.2024.5.01.0029 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
13/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 119ed5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100724-33.2024.5.01.0029 ADILSON JOÃO DA SILVA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitium, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Defesa escrita da reclamada, impugnada em réplica.
Audiência inicial realizada.
Audiência de instrução e julgamento Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos em razões finais remissivas, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho, argumentando que a discussão envolve matéria de previdência complementar privada.
Contudo, tendo em vista que a presente demanda versa sobre eventual responsabilização da parte reclamada em decorrência da relação de trabalho, ainda que já extinta, deve ser reconhecida a competência desta justiça especializada, nos exatos termos do que determina o artigo 114, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA O conceito do direito de ação sob o enfoque de a teoria da prospettazione ou teoria da asserção (Reelaboração da teoria abstrata - Mandrioli) afasta o abstratismo extremado da concepção primitiva, adotando um prisma abstratista lógico, que não perde a perspectiva instrumentalista do direito de ação, das condições da ação e dos seus elementos de identificação (Pinheiro Castelo, Jorge).
Assim sua aferição, em regra, deve ser efetuada tendo em conta apenas a afirmativa feita pelo autor na exordial com abstração - in statu assertiones.
Ainda que se entenda que com o novel ordenamento jurídico processual pátrio tenha sido extirpada a "categoria condições da ação", prosseguindo-se como ocorre no direito português ou tedesco somente com pressupostos processuais enquanto categoria autônoma, sua análise subsiste e precede o ingresso na análise de fundo.
Pois bem.
Consoante precisa definição de Chiovenda, legitimidade “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada.” Destarte, essa coincidência entre a situação jurídica e a situação jurídica legitimante deverá ser considerada in statu assertionis, isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência.
Assim, in casu, a mera alegação da parte autora de que a ré – com a qual travou uma relação jurídica de direito material – é responsável pelo pleiteado, é o quanto basta para legitimá-la a figurar no pólo passivo.
Se há, efetivamente, dita responsabilidade, é questão de fundo de direito, não sendo apreciável em sede de preliminar.
Repele-se. ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada argui a ilegitimidade ativa do autor, apontando a Fundação Petros como titular do direito de reparação do objeto da presente reclamação.
Todavia, as condições da ação são aferidas em hipótese, segundo a moderna teoria da asserção, e, segundo a doutrina, o interesse processual deve ser circunscrito por dois elementos cumulativos: necessidade e adequação, que tornem o exercício jurisdicional útil.
Do contrário, o processo poderia ser utilizado como mero instrumento de consulta jurídica, profissional ou acadêmica, aventando devaneios apenas na espera do posicionamento do Juízo.
No caso concreto, o provimento jurisdicional requisitado pelo autor apresenta-se, em tese, simultaneamente, necessário, pois o movimento do aparelho estatal é imprescindível para ver sua pretensão satisfeita; e útil, porque o meio instrumental escolhido é capaz de produzir os efeitos esperados com a iniciativa da demanda.
Presentes ambos os requisitos, não há que se falar em ilegitimidade ativa da parte autora.
Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação, conforme o disposto no art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, tendo sido a presente reclamação distribuída em 26/06/2024, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 26/06/2019, em conformidade com o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil c/c art. 11 da CLT. CONTRATO DE TRABALHO Aduz o reclamante ter sido admitido pela reclamada em 30/06/1989, e afastado em 05/04/2021, encontrando-se hoje aposentado.
Esclarece ser participante/assistido do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), no qual foi inscrito compulsoriamente no mesmo ano de sua admissão.
Pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais, aduzindo que vem sofrendo descontos elevados à título de contribuição extraordinária ao fundo PETROS, destinados à recomposição de “Déficits” suportados pela Petros a partir de 2011 para saldar prejuízos advindos de atos ilícitos praticados pelos prepostos da Reclamada.
A reclamada, em defesa, afirma que o Plano de Equacionamento do Déficit (PED) é determinante para o saneamento do plano de previdência PPSP, sendo aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação Petros, com parecer favorável da SEST.
Assevera que o PED não foi uma decisão unilateral da Fundação Petros e que as contribuições extraordinárias foram estabelecidas não apenas para os participantes, mas também para as patrocinadoras.
Sustenta que o resultado deficitário decorreu, em sua grande parte, por problemas estruturais do PPSP, recorrente nos planos estruturados sob a modalidade ‘benefício definido’, os quais, ao longo de décadas, acumulam déficits atuariais relevantes.
Afirmou que inexiste o nexo causal entre o alegado dano e a causa de pedir, sendo a própria Petrobras reconhecida como vítima desses malfeitos.
Registre-se que, embora o cenário econômico financeiro do país possa ter contribuído para impactar negativamente os resultados dos ativos do plano de previdência privada da Petros, não se pode afirmar ter sido a única ou a principal causa do déficit que acarretou o Plano de Equacionamento do Déficit (PED) de 2015, instituído pela Petros.
Da mesma forma, supostas irregularidades cometidas em investimentos da Petros por diretores/gestores da reclamada, como alegado pelo autor, igualmente não podem ser considerados como causa das contribuições extraordinárias decorrentes do plano de equacionamento.
Ressalta-se que o autor, como participante, é obrigado a contribuir para a recomposição do equilíbrio atuarial do plano de previdência privada, até mesmo por meio de contribuição adicional, conforme o disposto no artigo 21 da Lei Complementar no 109/2001.
A reclamada, por ser patrocinadora da Petros, também participa da recomposição do equilíbrio atuarial do Plano de Equacionamento do Déficit (PED) de 2015, não havendo falar, aqui, em incidência da norma inserta no artigo 6º, § 3o da Lei Complementar no 108/2001, que estabelece ser vedado ao patrocinador assumir "encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio".
De se notar que não há qualquer dispositivo que atribua responsabilidade objetiva, nem presunção de culpa à patrocinadora.
O equacionamento do resultado deficitário do plano de previdência complementar patrocinado por sociedade de economia mista deve observar as regras contidas na Constituição, nas Leis Complementares 108 e 109/01 e nas resoluções da PREVIC.
Assim, quanto à responsabilidade civil do empregador, em regra, devem ser identificados a conduta comissiva/omissiva praticada, o dano, o nexo causal e, regra geral, a culpa lato sensu, salvo os casos em que legalmente admitida a responsabilidade objetiva (arts. 7º, caput, XXVIII, da CRFB, 8º, parágrafo único, da CLT e 927, parágrafo único, do CC).
In casu, não restou devidamente comprovado que a origem do déficit financeiro que resultou na implementação do Plano de Equacionamento (com a cobrança de contribuição extraordinária) teria sido, exclusivamente, a alegada má gestão/atos de improbidade dos dirigentes da ré na gestão PETROS, ônus que incumbiria ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, decide a jurisprudência: PETROBRAS.
DANO MATERIAL.
PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT (PED) DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS (PPSP).
RESPONSABILDADE DA PATROCINADORA POR CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
Não havendo prova de dolo ou nexo de causalidade entre as condutas indicadas na petição inicial e o prejuízo suportado pelo obreiro, inexistindo, tampouco, previsão legal para que as contribuições extraordinárias sejam quitadas exclusivamente pela patrocinadora, há de se indeferir o pedido de indenização por dano material. (TRT-1 - ROT: 0100202252021501028, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 21/06/2022, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2022) RECURSO ORDINÁRIO.
AUTOR.
FUNDO PETROS.
CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.
PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT.
DANO MATERIAL.
Impossível responsabilizar a Petrobras pelas decisões tomadas na gestão do Fundo de Pensão que geraram o resultado atuarial deficitário no Plano Petros, e, por consequência, a cobrança das contribuições extraordinárias de seus participantes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA TOTAL.
Diante da sucumbência total da parte autora, a verba honorária não é devida, em razão do disposto no artigo 791-A da CLT.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TRT-1 - ROT: 01003831120215010482 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 16/02/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 22/02/2022). Assim, diante da ausência de comprovação cabal de que o déficit foi causado exclusivamente por atos ilícitos da reclamada ou seus prepostos, e considerando a obrigação legal de participação de todas as partes (participantes, assistidos, patrocinadoras) no equacionamento, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos dos artigos 99, § 3º do CPC, 1º da Lei nº 7.115/83, Súmula 463 do TST e TEMA 21 TST: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" .
A reclamada não produziu nenhuma prova que afaste a condição de hipossuficiência da autora, limitando-se a requerer a comprovação da sua renda, o que, como dito, é insuficiente para o indeferimento da gratuidade.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência do pedido formulado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos mesmos, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ADILSON JOÃO DA SILVA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, nos termos da fundamentação supra.
Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensada.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, §1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1.026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON JOAO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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