TRT1 - 0100543-54.2020.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0891055 proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos da Contadoria de #id:967a89e, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 59.282,08, atualizados até 30/09/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 48.705,19; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 4.870,52; - Cota previdenciária no valor de R$ 5.706,37; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 59.282,08. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia DARF, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD: Deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT). 2.2 - Ative-se o ARISP / CNIB.
Em seguida, dê-se vistas à parte autora, que deverá indicar o prosseguimento do feito, em 30 dias. 3 - Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg.
TRT/RJ.
Para tanto, primeiramente encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do crédito exequendo e dos depósitos recursais, se houver.
Após, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele a ativação do SISBAJUD, BNDT e ARISP, conforme itens 1 e 2 acima.
Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. 4 - Infrutíferas as diligências, consulte-se a JUCERJA e o Quadro de Sócios e Administradores da 1ª e/ou 2ª reclamadas na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 5 - Não encontrados sócios ou infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas ou desprovidas de fundamentação.
Fica a parte exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. SAO GONCALO/RJ, 03 de setembro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MEDEIROS DA SILVA -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a1c47f proferido nos autos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado e observado o que decidido no V.
Acórdão de ID b1e1b53, que excluiu da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, determino a exclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo da demanda.
Sem prejuízo da determinação supra, venham as partes com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria. (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.) Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 29 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
15/05/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/05/2025 09:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/03/2023 15:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 09/02/2023
-
24/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
19/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:59
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
16/01/2023 10:59
Encerrada a conclusão
-
13/01/2023 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
29/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/10/2022
-
20/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de SOLANGE MEDEIROS DA SILVA em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 19/10/2022
-
06/10/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 17:14
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE MEDEIROS DA SILVA
-
04/10/2022 17:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
04/10/2022 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:57
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
04/10/2022 12:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 27fdfdd) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/08/2022
-
17/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de SOLANGE MEDEIROS DA SILVA em 16/08/2022
-
17/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 16/08/2022
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16/08/2022 19:01
Juntada a petição de Manifestação (Reconsideração Custas)
-
05/08/2022 15:22
Juntada a petição de Manifestação (AIRR E RJ (PARCIAL))
-
03/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/08/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
02/08/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE MEDEIROS DA SILVA
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28/07/2022 12:38
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
28/07/2022 12:38
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/07/2022 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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24/06/2022 12:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 510ada8) para Recurso de Revista
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21/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/06/2022
-
07/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de SOLANGE MEDEIROS DA SILVA em 06/06/2022
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07/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 06/06/2022
-
26/05/2022 16:11
Juntada a petição de Manifestação (RR - E RJ)
-
25/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/05/2022
-
25/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/05/2022
-
25/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/05/2022 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE MEDEIROS DA SILVA
-
24/05/2022 13:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
13/05/2022 19:44
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
-
20/04/2022 10:22
Incluído em pauta o processo para 03/05/2022 10:00 Sala 4 em mesa 03-05-2022 ()
-
24/03/2022 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/03/2022 21:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
09/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2022
-
23/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de SOLANGE MEDEIROS DA SILVA em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 22/02/2022
-
22/02/2022 18:27
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista IABAS)
-
22/02/2022 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
11/02/2022 16:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração ERJ)
-
11/02/2022 16:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração ERJ)
-
10/02/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2022
-
10/02/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2022
-
10/02/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 19:14
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
08/02/2022 19:14
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE MEDEIROS DA SILVA
-
08/02/2022 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/02/2022 13:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
-
02/02/2022 13:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
-
10/01/2022 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (IABAS)
-
08/12/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/12/2021
-
07/12/2021 08:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 08:39
Incluído em pauta o processo para 26/01/2022 10:10 Sala 1 Des. Mario Sergio 26-01-2022 ()
-
28/10/2021 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2021 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
27/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 26/10/2021
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19/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
-
19/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:40
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
18/10/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 07:37
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
16/10/2021 07:37
Encerrada a conclusão
-
01/10/2021 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
30/09/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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