TRT1 - 0100498-76.2022.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 19:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100498-76.2022.5.01.0068 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: RAFAEL MIRANDA CORREA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., RAFAEL MIRANDA CORREA ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: (i) afastar a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, conforme fixado na sentença de origem; (ii) determinar que as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o valor final da mercadoria, incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento; (iii) reconhecer que as diferenças de comissões sobre as vendas a prazo - incluídos os mencionados encargos - devem repercutir no prêmio estímulo, cuja apuração deverá considerar o valor total da venda, sem abatimentos.
Determino, ainda, quanto à atualização do crédito trabalhista, que: (a) na fase pré-judicial, seja aplicado o IPCA-E, cumulativamente com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; (b) na fase judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incida a taxa SELIC, nos termos da primeira parte do item (i) da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de diferenças com base no critério de cálculo anterior; e (c) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária observe o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sendo os juros de mora apurados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para afastar a sua condenação ao pagamento de horas extras e fixar que as comissões devidas sobre vendas canceladas, trocadas ou não faturadas deverão ser apuradas exclusivamente com base nos extratos de venda constantes nos autos, nos termos da fundamentação.
Mantido o valor da condenação, por moderado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
10/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MIRANDA CORREA
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10/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/05/2025 11:44
Conhecido o recurso de RAFAEL MIRANDA CORREA - CPF: *31.***.*59-31 e provido em parte
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13/05/2025 11:44
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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08/04/2025 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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05/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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