TRT1 - 0101936-10.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de LAKE S SHOPPING em 04/09/2025
-
29/08/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LAKE S SHOPPING
-
26/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
21/08/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
13/08/2025 09:15
Iniciada a liquidação
-
13/08/2025 09:15
Transitado em julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de LAKE S SHOPPING em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 08/08/2025
-
28/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LAKE S SHOPPING
-
25/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEREIRA DA SILVA
-
25/07/2025 11:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LAKE S SHOPPING
-
06/07/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
25/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b34b41 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 10 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DA SILVA -
10/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEREIRA DA SILVA
-
10/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/06/2025 13:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa02ced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de LAKE S SHOPPING, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Adicional de insalubridade: O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, aduzindo que sempre fez jus ao adicional, tanto que passou a receber a partir de 2022, conforme contracheques acostados aos autos.
A reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade, alegando que o reclamante não exerce atividade que gere expectativa de danos à saúde.
Argumenta que o adicional de insalubridade não é devido ao reclamante, pois não há exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos.
Enfatiza que o direito ao adicional de insalubridade deve ser garantido por meio de laudo técnico.
Pois bem, o autor sempre exerceu a mesma atividade de serviços gerais e a partir de 2022, conforme verifico em seus contracheques, passou a receber o adicional de insalubridade.
A reclamada não nega o pagamento, limitando-se a defendeer que o reclamante não trabalhava em condições insalubres.
Ora, se o obreiro não trabalhava em condições insalubres, por que passou a receber o adicional? Incide, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 453 do TST.
Desse modo, cabia a ré o ônus de provar que o ambiente em que o empregado trabalhava era salubre, do que não cuidou, não produzindo qualquer prova neste sentido.
Logo, possui direito ao adicional de 20% sobre o salário mínimo durante todo o pacto laboral.
Procede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT.
Em face da natureza salarial que possui o adicional de insalubridade, integra a parcela a remuneração obreira para todos os efeitos legais, no mesmo sentido S. 139 do TST, via de consequência, procede o pedido de pagamento de diferenças de 13º salários, férias e FGTS.
Não são devidos, no entanto, reflexos sobre RSR, pois o adicional já os remunera.
Inteligência da OJ 103 da SDI-1 do TST.
Adicional Noturno: Postula o autor o pagamento de adicional noturno, alegando que sua jornada era das 15h às 23 horas, de segunda a sábado e domingos das 14h às 23 horas.
A reclamada não apresenta defesa sobre a matéria.
Logo, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial e o não pagamento de adicional noturno.
Considerando que o autor laborava das 22h às 23h em horário noturno, faz jus ao adicional postulado de acordo com o art. 73 da CLT.
Por habitual o labor noturno, são devidas as repercussões sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS.
Em liquidação, observar-se-ão o divisor 220, a evolução salarial do empregado, a globalidade das parcelas salariais (TST, Súmula 264) e os dias efetivamente trabalhados.
Defiro o pedido. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se de procedência total dos pedidos, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para condenar a parte ré, LAKE S SHOPPING, a satisfazer à parte autora, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, os seguintes títulos e providências: ● adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos sobre natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; ● adicional noturno sobre as horas noturnas trabalhadas; ● reflexo do adicional noturno nas natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LAKE S SHOPPING -
29/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LAKE S SHOPPING
-
29/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEREIRA DA SILVA
-
29/05/2025 16:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
29/05/2025 16:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO PEREIRA DA SILVA
-
13/04/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
03/04/2025 23:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/04/2025 14:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/03/2025 16:17
Audiência una realizada (17/03/2025 16:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
17/03/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 12:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
16/03/2025 10:34
Juntada a petição de Contestação
-
16/03/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2025 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 14:12
Expedido(a) notificação a(o) LAKE S SHOPPING
-
04/11/2024 07:46
Audiência una designada (17/03/2025 16:00 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
04/11/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101806-71.2016.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jean Pierre Campos Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2016 18:24
Processo nº 0101053-71.2021.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Myriam Farias Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2021 13:04
Processo nº 0101053-71.2021.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Yared Forte
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 17:26
Processo nº 0011165-97.2015.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thalles Vinicius Hissa Borges
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/08/2015 17:21
Processo nº 0100659-86.2021.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Gomes Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2021 10:05