TRT1 - 0100715-60.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 14:23
Iniciada a execução
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19/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de GROWTH MACHINE SERVICOS E EDITORA LTDA. em 18/08/2025
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13/08/2025 13:14
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2025
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13/08/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 10:09
Expedido(a) edital a(o) GROWTH MACHINE SERVICOS E EDITORA LTDA.
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28/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de GROWTH MACHINE SERVICOS E EDITORA LTDA. em 02/07/2025
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10/06/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GROWTH MACHINE SERVICOS E EDITORA LTDA.
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26/05/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60fb89e proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamante no ID: 8f36afc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 8f36afc apurados pela reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 19/05/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 15.361,98 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 770,48 INSS R$ 230,58 Custas R$ 324,40 Total devido pela ré R$ 16.687,44 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLA PISMEL XAVIER -
19/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA PISMEL XAVIER
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19/05/2025 11:53
Homologada a liquidação
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19/05/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/04/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 051cafa proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se AUTORA a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLA PISMEL XAVIER -
04/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA PISMEL XAVIER
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04/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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03/04/2025 13:55
Iniciada a liquidação
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03/04/2025 13:55
Transitado em julgado em 28/03/2025
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01/04/2025 11:11
Recebidos os autos para prosseguir
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29/07/2024 08:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/07/2024 02:30
Decorrido o prazo de GROWTH MACHINE SERVICOS E EDITORA LTDA. em 26/07/2024
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de DANIELLA PISMEL XAVIER em 08/07/2024
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28/06/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) GROWTH MACHINE SERVICOS E EDITORA LTDA.
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26/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 878ea78 proferida nos autos. 44ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070tel: (21) 23805144 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100715-60.2023.5.01.0044CLASSE: Ação Trabalhista - Rito SumaríssimoRECLAMANTE: DANIELLA PISMEL XAVIERRECLAMADO: GROWTH MACHINE SERVICOS E EDITORA LTDA. CERTIDÃOCERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 16cb751 encontra-se tempestivo, é regular sua representação (ID 19ea515), estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença.Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Cintia Ribeiro do NascimentoTécnico Judiciário DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto, por presentes os requisitos legais.Intime-se a ré para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 25 de junho de 2024 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA PISMEL XAVIER
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25/06/2024 14:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELLA PISMEL XAVIER sem efeito suspensivo
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07/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de GROWTH MACHINE SERVICOS E EDITORA LTDA. em 06/06/2024
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03/05/2024 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/05/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) GROWTH MACHINE SERVICOS E EDITORA LTDA.
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30/04/2024 14:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/04/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA PISMEL XAVIER
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16/04/2024 09:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 649,23
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16/04/2024 09:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIELLA PISMEL XAVIER
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15/03/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE ZANIN
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14/03/2024 15:49
Audiência una realizada (14/03/2024 13:55 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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05/03/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GROWTH MACHINE SERVICOS E EDITORA LTDA.
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05/03/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA PISMEL XAVIER
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05/03/2024 12:35
Audiência una designada (14/03/2024 13:55 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 12:35
Audiência una cancelada (13/03/2024 14:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 13:16
Expedido(a) notificação a(o) GROWTH MACHINE SERVICOS E EDITORA LTDA.
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25/01/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA PISMEL XAVIER
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21/08/2023 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA PISMEL XAVIER
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15/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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08/08/2023 10:43
Audiência una designada (13/03/2024 14:10 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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