TRT1 - 0101459-33.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA D GUIMARAES em 15/08/2025
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16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de 48.784.507 LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 15/08/2025
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31/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA D GUIMARAES
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30/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) 48.784.507 LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA
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30/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS
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30/07/2025 12:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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29/07/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/07/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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17/07/2025 23:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 11:00
Iniciada a execução
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16/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA D GUIMARAES em 15/07/2025
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16/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de 48.784.507 LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 15/07/2025
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04/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35d9de3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o que consta da sentença transitada em julgado, intimem-se as a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta. Inertes as rés, determino a abertura da fase de execução, inicialmente via Sisbajud, que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT. Considerando ainda que pela modalidade acima poderá ocorrer bloqueio em valor superior ao da presente execução, a Secretaria deverá transferir o valor integral bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e pesquisar no acervo da 40a VT/RJ outras execuções em curso, para fins de disponibilização do valor excedente.
Fica desde já esclarecido que eventuais intercorrências ou impedimentos legais em relação à constrição deverão ser requeridos através de petição fundamentada, com os respectivos documentos, que serão oportunamente analisados, somente após a confirmação do depósito em conta judicial no Banco do Brasil, e a eventual devolução dar-se-á somente através de expedição de alvará judicial.
Caso negativo o bloqueio, venham os autos conclusos para tentativa de localização de veículos em nome do(s) executado(s), através do sistema Renajud.
Caso negativo, venham os autos conclusos para acesso ao sistema Infojud/DOI, dando ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar outros meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, sobreste-se os autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual.
Encerrado o sobrestamento, sem manifestação do exequente, voltem conclusos para extinção, com base no art.924, V, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS -
03/07/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA D GUIMARAES
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03/07/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) 48.784.507 LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA
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03/07/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS
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03/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/07/2025 12:07
Transitado em julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA D GUIMARAES em 02/07/2025
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de 48.784.507 LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 02/07/2025
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18/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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18/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4100e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 16/12/2024, reclamação trabalhista em face de 48.784.507 LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA, primeira parte reclamada, e ANA CAROLINA D GUIMARAES, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 4697016.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 04/09/2024, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Observa-se que LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA não foi incluído no polo passivo, mas, sim, a empresa GOSTOSURA CHAPA GRILL LTDA, atualmente denominada 48.784.507 LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA.
Já com relação à ITALIANA MINEIRA LTDA, atualmente ANA CAROLINA D GUIMARAES, a legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de alegada formação de grupo econômico Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante alega que foi admitida em 04/09/2024 para exercer a função de auxiliar administrativo e que foi dispensada, imotivadamente, em 16/09/2024, sem percepção de qualquer verba rescisória.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que as partes celebraram contrato por prazo determinado, com vigência até 18/10/2024, e a parte reclamante foi dispensada após 13 dias de trabalho.
Confessam que são devidas as verbas rescisórias proporcionais ao período trabalhado.
Diante da confissão do inadimplemento das verbas rescisórias, julgo o pedido procedente e condeno as partes reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT juntado no ID. 3b2e868, ou seja, saldo de 13 dias de salário e multa prevista no art. 479, da CLT.
MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, AMBOS DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e reconhecido o inadimplemento sem o depósito dos valores incontroversos, condeno as partes reclamadas ao pagamento das multas do art. 467 e art. 477, §8º, ambos da CLT.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que a parte autora além das atividades inerentes ao seu cargo era obrigada a trabalhar como ajudante de cozinha, lavando louças, atendendo clientes para a reclamada, e saindo do estabelecimento para fazer compras ou pagamentos.
Em depoimento, a preposta da parte reclamada não apresentou declarações contrárias à defesa e negou que a parte autora realizasse lavagem de utensílios ou desempenhasse atividades externas.
Ressalte-se que não houve produção de prova testemunhal nos autos.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do acúmulo de funções alegado na petição inicial, ônus que competia à parte autora (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido, bem como os reflexos pleiteados a ele vinculados.
DANO MORAL A parte autora alega que como não recebeu as verbas rescisórias e as guias para saque de FGTS passou por sérias dificuldades financeiras.
Aduz que ao questionar o inadimplemento das verbas que fazia jus foi chamada de pilantra.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a parte autor não comprovou o alegado assédio moral e afirma que o ambiente de trabalho sempre foi respeitoso e cordial.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
De inicio, destaco que a parte reclamante reconhece na petição inicial que as guias lhes forem entregues, ao afirmar que “a empresa somente procedeu a baixa na sua CTPS, liberado as guias para saque do FGTS e o TRCT no importe de R$ 1.681,50.” (ID. 4697016).
No que diz respeito ao inadimplemento de verbas rescisórias, o mero atraso no pagamento das verbas trabalhistas, por si só, não enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado.
Assim, caberia à parte reclamante comprovar que o inadimplemento das verbas lhe causou prejuízos na sua esfera moral, ônus do qual não se desincumbiu.
No que se refere à alegação de tratamento desrespeitoso, a parte reclamante não produziu qualquer prova apta a corroborar suas afirmações.
Ressalte-se que vídeos e áudios devem ser devidamente inseridos no sistema PJe-Mídias, e não apenas disponibilizados por meio de links na petição inicial, uma vez que apenas aquele sistema assegura a integridade e autenticidade das provas digitais.
Ademais, não foram arroladas ou ouvidas testemunhas a esse respeito, e a preposta da parte reclamada negou expressamente ter proferido xingamentos diretamente à parte autora.
Diante desse contexto, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte autora alega que prestou serviços para as duas partes reclamadas concomitantemente.
Aduz que as empresas atuam no mesmo local, de maneira coordenada, possuem sócia comum e integram grupo econômico.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a relação de trabalho da parte reclamante foi estabelecida unicamente com a primeira parte ré.
No Direito do Trabalho, o grupo econômico resta configurado quando duas ou mais empresas realizam objetivos empresariais integrados e comuns, tanto de forma subordinada, quanto coordenada (art. 2º, §2º, CLT).
Atente-se que a mera identidade de sócios, por si só, não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses entre as empresas indicadas (art. 2º, §3º, CLT).
Frise-se que a identidade de sócios não é requisito essencial para a configuração do grupo econômico.
Ao contrário, a inclusão do §3º ao art. 2º da CLT pela Lei 13.467/2017 da CLT buscou ressaltar que a mera identidade societária, por si só, não autoriza o intérprete reconhecer a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, sem que seja analisada outros elementos fáticos e jurídicos.
De fato, a similitude do quadro societário é um indício de que as pessoas jurídicas envolvidas podem ter interesses econômicos convergentes, o que, em conjunto com outros elementos probatórios, permitirá ao julgador decidir pela existência ou não do grupo econômico.
Assim, a partir da interpretação conjugada do art. 2º §§2º e 3º da CLT, depreende-se que o ponto central para a caracterização do grupo econômico é a prova da realização de atividades econômicas mediante colaboração das pessoas jurídicas envolvidas e, não, a existência de identidade de sócios.
De modo que, restará configurado o grupo econômico quando ocorrer a atuação sob a mesma direção, subordinação ou controle de uma empresa sobre outra (subordinação vertical), ou pela mera existência de uma relação de coordenação, oriunda de objetivos comuns e interesses convergentes (subordinação horizontal), ainda que inexista identidade societária entre os sujeitos jurídicos envolvidos.
No presente caso, os contratos sociais juntados nos ID’s. 87b93d e 600a4e3 demonstram que as duas reclamada são sociedades limitadas unipessoais, cuja única sócia e administrada é a senhora ANA CAROLINA DIAS GUIMARÃES.
Verifica-se, ainda, que ambas as rés possuem o mesmo endereço: Rua Albertina, nº 57, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ.
No que se refere aos objetos sociais, observa-se que a primeira reclamada tem como atividade principal o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para o consumo domiciliar, enquanto a segunda parte reclamada atua no ramo de serviços de alimentação na modalidade restaurante delivery.
Assim, constata-se que ambas pertencem ao mesmo ramo de atividade econômica, qual seja, o setor de alimentação.
Os elementos probatórios, portanto, convergem para a conclusão de que as partes reclamadas atuam conjuntamente, no mesmo local de maneira integrada, sendo administradas pela mesma titular para a realização do mesmo objetivo empresarial.
Dessa forma, julgo procedente o pedido e reconheço a existência de grupo econômico entre as rés, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT.
Consequentemente, declaro a responsabilidade solidária das rés pelo adimplemento dos créditos reconhecidos na presente demanda.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. fbe00a9), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Quanto ao requerimento das partes rés referente ao benefício da gratuidade de justiça, indefiro, eis que não há elementos probatórios que comprovem a alegada dificuldade econômica, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inteligência do art. 99, §3º, CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentese condeno 48.784.507 LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA, primeira parte reclamada, e ANA CAROLINA D GUIMARAES, segunda parte reclamada, solidariamente, a pagarem a CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT juntado no ID. 3b2e868; b) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça às partes reclamadas.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono das partes reclamadas, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 4;201,95 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 294,14 Contribuição previdenciária: R$ 257,83 Custas de conhecimento: R$ 95,08 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Custas de R$ 95,08, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 4.753,92, na forma do artigo 789, I da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 48.784.507 LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA - ANA CAROLINA D GUIMARAES -
16/06/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA D GUIMARAES
-
16/06/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) 48.784.507 LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS
-
16/06/2025 07:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 95,08
-
16/06/2025 07:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS
-
16/06/2025 07:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANA CAROLINA D GUIMARAES
-
16/06/2025 07:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a 48.784.507 LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 07:50
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS
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08/04/2025 09:56
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 07:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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07/04/2025 18:28
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 13:37
Audiência una realizada (31/03/2025 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/03/2025 14:14
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA D GUIMARAES em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de 48.784.507 LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA em 17/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA D GUIMARAES em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Decorrido o prazo de 48.784.507 LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA em 10/02/2025
-
17/12/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA D GUIMARAES
-
17/12/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) 48.784.507 LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA D GUIMARAES
-
17/12/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) 48.784.507 LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 07:48
Audiência una designada (31/03/2025 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 07:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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