TRT1 - 0101715-60.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/08/2025
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09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 08/08/2025
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08/08/2025 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/07/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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26/07/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE MARTINS VASCONCELOS
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26/07/2025 18:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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26/07/2025 18:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELLE MARTINS VASCONCELOS sem efeito suspensivo
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16/07/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2025
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02/07/2025 10:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 01/07/2025
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01/07/2025 23:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26aee95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para condenar as partes rés, COOPERATIVA DE ADMINISTRATIVOS, TRABALHO EM SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E LOGÍSTICAS (sucessora de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLÓGICOS E LOGÍSTICA) e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, sendo o segundo réu de forma subsidiária, a pagar à parte autora, DANIELLE MARTINS VASCONCELOS, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Aviso prévio de 30 dias; 13º salário; Férias +1/3 FGTS em relação a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional de 2023 e aviso prévio indenizado); Indenização de 40% sobre o FGTS; Multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 proporcionais, décimo terceiro salário e indenização de 40% sobre o FGTS; Multa do 477, § 8º, da CLT; Horas extras e seus reflexos.
Da gratuidade de justiça – Foi deferida à parte autora.
Dos honorários advocatícios – Os réus são sucumbentes.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.
Pelo 1º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); e pelo 2º réu, no importe de 5%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução – Indefiro, por ausência de verbas quitadas à idênticos títulos.
Da natureza das parcelas Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial 13º salário, férias e horas extras e de natureza indenizatória as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal – Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora – São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (17/12/2024). -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas Custas pela parte ré, no importe de R$1.120,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$56.000,00. À Secretaria: Retifique a autuação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA -
12/06/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/06/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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12/06/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE MARTINS VASCONCELOS
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12/06/2025 18:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.120,00
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12/06/2025 18:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELLE MARTINS VASCONCELOS
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28/04/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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17/04/2025 18:53
Juntada a petição de Razões Finais
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17/04/2025 18:53
Juntada a petição de Réplica
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04/04/2025 14:58
Audiência una por videoconferência realizada (04/04/2025 08:58 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/04/2025 00:55
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2025 00:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 10:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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01/04/2025 10:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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01/04/2025 10:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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01/04/2025 10:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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27/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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27/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
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26/12/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE MARTINS VASCONCELOS
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26/12/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/12/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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26/12/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE MARTINS VASCONCELOS
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26/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 00:08
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2025 08:58 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/12/2024 23:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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17/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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