TRT1 - 0100888-32.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de BEAT CLUB - PIZZARIA E PETISCARIA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de RAYLLA DA SILVA AMARO em 18/09/2025
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05/09/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41efe56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução trabalhista encerrada em razão da homologação de acordo.
As datas aprazadas venceram e não houve denúncia de descumprimento do avençado.
Declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, CPC. Procedam-se aos lançamentos pertinentes. Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAYLLA DA SILVA AMARO -
04/09/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) BEAT CLUB - PIZZARIA E PETISCARIA
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04/09/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) RAYLLA DA SILVA AMARO
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04/09/2025 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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04/09/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MACEDO VINAGRE
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04/09/2025 16:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/09/2025 16:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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04/09/2025 16:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.800,00)
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04/09/2025 16:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/09/2025 16:13
Iniciada a execução
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23/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de BEAT CLUB - PIZZARIA E PETISCARIA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de RAYLLA DA SILVA AMARO em 22/08/2025
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19/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de BEAT CLUB - PIZZARIA E PETISCARIA em 18/08/2025
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16/08/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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16/08/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81d8dae proferida nos autos.
Vistos etc.
Por preenchidos os requisitos legais, homologa-se o acordo id n. 4d4876b pactuado entre as partes para todos os efeitos legais e em todos os seus termos.
Dispensada a manifestação da União, com fulcro na Portaria MF n. 582/2013.
Custas de R$ 176,00 pela Reclamante, das quais fica isenta, nos termos do art. 790, § 3º, CLT.
Após, inexistindo pendências, arquive-se com baixa.
VOLTA REDONDA/RJ, 13 de agosto de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYLLA DA SILVA AMARO -
13/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) BEAT CLUB - PIZZARIA E PETISCARIA
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13/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RAYLLA DA SILVA AMARO
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13/08/2025 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a RAYLLA DA SILVA AMARO
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13/08/2025 10:12
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de R$ 176,00
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13/08/2025 10:12
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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12/08/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/08/2025 16:06
Juntada a petição de Acordo
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07/08/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5df669e proferido nos autos.
Vistos etc.
Não obstante o louvável intuito conciliatório das partes, afigura-se inviável a homologação do acordo nos moldes apresentados pelas partes.
O acordo inicialmente menciona uma transação por eventuais serviços prestados, sendo que, mais adiante, estipula que o valor acordado refere-se a férias, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, CLT, o que também se mostra incompatível, por se tratar de verbas inerentes a uma relação de emprego e não a eventuais serviços prestados.
Assim, impõe-se deixar de homologar o acordo.
Intimem-se as partes para ciência e regularização.
Regularizada a minuta de acordo, voltem conclusos com urgência para homologação.
VOLTA REDONDA/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYLLA DA SILVA AMARO -
06/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) BEAT CLUB - PIZZARIA E PETISCARIA
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06/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) RAYLLA DA SILVA AMARO
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06/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de BEAT CLUB - PIZZARIA E PETISCARIA em 31/07/2025
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31/07/2025 11:42
Juntada a petição de Acordo
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18/07/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92587bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta o Reclamado embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste qualquer razão ao Embargante. A contradição que enseja a apresentação de embargos de declaração é aquela verificada entre os termos da própria sentença e não entre esta e a interpretação que o Embargante entende cabível acerca do conjunto probatório. E o Reclamado nem mesmo consegue apontar qual seria a contradição existente na sentença, limitando-se a aduzir alegações inerentes à análise do conjunto probatório. Ademais, a sentença registra expressamente os fundamentos que embasaram o reconhecimento do vínculo empregatício com base no salário apontado na inicial.
Por outro lado, não se verifica qualquer pleito na inicial de reconhecimento de rescisão indireta, Muito pelo contrário, o pleito formulado expressamente tem por base uma resilição contratual por iniciativa do Reclamado.
Aliás, nem mesmo a contestação realiza qualquer abordagem acerca de rescisão indireta. Em realidade, o que pretende o Embargante de forma nítida é a reforma da sentença, o que deve ser buscado pela via recursal apta para tanto, que não se consubstancia nos embargos de declaração. Como se percebe, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEAT CLUB - PIZZARIA E PETISCARIA -
16/07/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) BEAT CLUB - PIZZARIA E PETISCARIA
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16/07/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) RAYLLA DA SILVA AMARO
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16/07/2025 19:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BEAT CLUB - PIZZARIA E PETISCARIA
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01/07/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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26/06/2025 16:55
Juntada a petição de Contraminuta
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24/06/2025 14:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8feae10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO RAYLLA DA SILVA AMARO ajuizou ação trabalhista em face de BEAT CLUB - PIZZARIA E PETISCARIA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Indeferida a tutela de urgência.
Conciliação recusada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petição da Reclamante com manifestações.
Procedida a oitiva dos depoimentos do preposto do Reclamado, de uma testemunha indicada pelo Reclamado e de uma testemunha indicada pelo Reclamante.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Do reconhecimento de vínculo empregatício Em se tratando de demanda visando o reconhecimento de um vínculo empregatício, cabe ao autor comprovar a prestação de serviços e ao réu a existência de algum fato obstativo, nos termos dos arts. 818, CLT, e 373, CPC.
No caso em tela, o Reclamado admite a prestação de serviços por parte da Reclamante.
Por conseguinte, consoante o disposto nos arts. 818, CLT, e 373, II, CPC, cabia ao Reclamado comprovar que o labor da Reclamante foi realizado de forma autônoma, eventual, sem pessoalidade ou onerosidade, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu.
Não se ignora que a testemunha indicada pela própria Reclamante declarou que esta trabalhou apenas dois dias por semana a maior parte do período.
Não obstante, em se tratando de vínculo de emprego de natureza urbana, prevalece como requisito a não eventualidade, nos termos do art. 3º, CLT, algo bem diverso de mera continuidade.
Com efeito, a não eventualidade não se caracteriza apenas com a repetição da prestação de serviços ao longo do tempo, ganhando destaque a inserção de tais serviços nos fins normais do empregador.
A propósito, vale conferir a sempre abalizada lição do saudoso Délio Maranhão, in verbis: "A aferição da natureza eventual dos serviços prestados há de ser feita tendo em vista os fins normais da empresa.
A descontinuidade da prestação nem sempre afastará a existência de autêntico contrato de trabalho, desde que corresponda a uma normal descontinuidade da atividade econômica do empregador: prestação descontínua, mas necessidade permanente." (Direito do Trabalho, Ed.
Fundação Getúlio Vargas, 17ª edição, pág. 63) E, indubitavelmente, a atividade desempenhada pela Reclamante insere-se nos fins normais do Reclamado, mormente considerando-se que, segundo sua própria tese defensiva, o estabelecimento empresarial somente funcionava aos finais de semana.
Logo, as fotos anexadas com a contestação não servem para comprovar uma eventualidade da prestação de serviços De se destacar, outrossim, que, em consulta realizada no portal da transparência, não se verificou registro de qualquer benefício recebido pela Reclamante junto ao Governo Federal.
Forçoso convir, portanto, pela existência de uma relação de emprego entre as partes.
Tendo figurado como empregador, cabia ao Reclamado comprovar mediante a juntada de recibos de pagamento o valor do salário da Reclamante, ônus do qual não se desincumbiu.
Por conseguinte, deve prevalecer para todos os efeitos legais o salário semanal de R$ 450,00 apontado na inicial.
Assim, com fulcro nos arts. 2º e 3º, CLT, declara-se a existência de um vínculo de emprego entre as partes no período, com a função e o salário semanal indicados na inicial, condenando-se o Reclamado a proceder a anotação da CTPS da Reclamante, obrigação que, caso não seja cumprida em prazo a ser designado após o trânsito em julgado, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, §1º, CLT.
Ante o reconhecimento do vínculo empregatício e restando incontroversa a extinção contratual por iniciativa do Reclamado, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação, observando-se como limite máximo da condenação os valores históricos pleiteados na inicial, consoante o disposto no art. 492, CPC, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária: - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011, com reflexos no FGTS, conforme pacificado na Súmula n. 305, TST; - 13º salário proporcional de 2024, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT, com reflexos no FGTS; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - depósitos do FGTS e indenização de 40%; - multa do art. 477, § 8º, CLT, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 30 deste E.
TRT da 1ª Região, ante a inexistência de efetiva controvérsia quanto à existência da relação de emprego; - multa do art. 467, CLT, pelo mesmo motivo acima, na base de 50% sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e indenização de 40% do FGTS, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras verbas, por se tratar de sanção que incide apenas sobre verbas rescisórias.
Não obstante o reconhecimento do vínculo empregatício, impõe-se manter o indeferimento do requerimento de tutela de urgência, com fulcro no art. 300, § 3º, CPC, ante o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Indefere-se o pleito de entrega de guias do TRCT, eis que o vínculo empregatício restou reconhecido apenas com a presente sentença.
Indefere-se o pleito relativo ao seguro-desemprego, eis que não atendido o requisito previsto no art. 3º, I, “a”, da Lei n. 7.998/90.
Do acúmulo de função A atividades mencionadas na inicial revelam-se totalmente compatíveis, não caracterizando qualquer acúmulo de função, sendo plenamente aplicável à hipótese em exame o disposto no art. 456, parágrafo único, CLT, sem que se vislumbre qualquer acúmulo de função ou enriquecimento sem causa por parte do Reclamado, mormente considerando-se que o desempenho das tarefas mencionadas na inicial não exige qualquer qualificação técnica específica.
A propósito, vale citar os seguintes arestos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (-plus-).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação pelo serviço executado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer.
Precedente.
Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 17800-22.2009.5.08.0117 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010) "RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (Precedentes desta Corte).
Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 104440-79.2008.5.03.0027 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º E 460 DA CLT.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O egrégio Tribunal Regional entendeu que a condução de veículo e a conferência da carga transportada, dentro da mesma jornada de trabalho, são tarefas compatíveis e não configuram o acúmulo de funções.
Se as tarefas realizadas pelo reclamante decorrem do cumprimento do contrato de trabalho não há falar em ofensa aos artigos 8º e 460 da CLT. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 90840-07.2008.5.02.0063 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010) "RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Uma vez demonstrado que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas, ou seja, correspondentes à função de vendedor balconista para a qual foi contratado, bem assim eram executadas no seu horário normal de trabalho, além de não exigirem conhecimentos técnicos especializados, mas restringem-se à prática de atos concretos; tem-se que o reclamante a elas se obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. 2.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11166/2002-902-02-00, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 11/12/2009). "DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR - LINHA SELETIVA DE ÔNIBUS COLETIVO - POSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelece o art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa a respeito de todas as atividades a que o empregado se obrigou na época da contratação, entender-se-á que ele se sujeitou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 2.
No caso, o Regional consignou que a prova colacionada nos autos, em especial a oral, demonstra que, nos últimos dois anos do contrato, o Reclamante passou a trabalhar em linha seletiva de ônibus coletivo, em que não há cobrador, motivo pelo qual o motorista também é o responsável pelo recolhimento do valor das passagens.
Em vista disso, a Turma Julgadora -a quo- concluiu que o Reclamante fazia jus ao percebimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. 3.
Todavia, ao contrário do entendimento adotado no acórdão recorrido, não há previsão legal para o adimplemento de salários por função.
O empregador, com base no "jus variandi", pode redirecionar os ofícios de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas.
Na hipótese em exame, evidencia-se que a cobrança de passagens é compatível com a função de motorista, até porque tais atividades eram exercidas na mesma jornada e de forma concomitante.
Saliente-se, ainda, que a remuneração mensal percebida pelos motoristas é sabidamente superior àquela devida aos cobradores, e a realização de ambas as tarefas não exige do Reclamante esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR-76500-81.2002.5.02.0382, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ 11/04/2006) "DANOS MATERIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E DE PINTOR E ELETRICISTA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI NÃO DEMONSTRADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal regional entendeu que -Se no curso do contrato são destinadas tarefas estranhas ao empregado, pode ele recusar-se a cumpri-las, mas o eventual acúmulo não justifica o pagamento de outro salário, quando todas as tarefas são executadas durante a jornada pactuada.
A Justiça do Trabalho não tem competência para arbitrar salário para essa ou aquela função.
O artigo 460 trata exclusivamente das hipóteses em que o salário não é conhecido.
Não há fundamento legal que ampare o pedido, que fere a regra do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a saber: 'À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal'.
Não havendo paradigma, quadro de carreira ou previsão convencional, não procede o pedido-. 2.
Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, o empregador pode exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal e que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado. 3.
No caso, a Corte regional não registra que houve exigência de serviços fora da jornada legal, tampouco que tais serviços fossem incompatíveis com a natureza do trabalho ou da condição pessoal do reclamante.
Não há falar, nesse contexto, em alteração contratual lesiva, estando o empregador tão-somente a exercitar legitimamente o jus variandi que lhe é inerente.
Precedente. 3.
Ilesos os arts. 456, caput e 468, caput, da CLT." (Processo: AIRR - 2490-80.2010.5.02.0028 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014) Assim, rejeitam-se todos os pleitos relativos a acúmulo de função.
Da duração do trabalho O depoimento da testemunha indicada pela própria Reclamante já desmente por completo os dias e horários de trabalho indicados na inicial. Com efeito, consta da inicial que a Reclamante teria trabalhado no período de 19 de abril a 17 de setembro de 2024 “de terça-feira a domingo, no horário de 16:00h as 00:00h,no entanto, as sextas e sábados laborava até as 2:00h, e aos domingos chegava as 08:00 da manhã, não tendo tais períodos adimplidos, sem intervalo regular para refeição. Em média, conseguia usufruir do intervalo 2vezes na semana, e, somente no 20 minutos, nunca conseguisse gozar na integralidade.” Por sua vez, a testemunha indicada pela própria Reclamante declarou que “trabalhou no reclamado desde o início quando abriu até 3 meses antes de fecharem, deve ter dado uns 4 a 5 meses de casa, como barman; trabalhou na mesma época que a reclamante; trabalharam juntos por esses 4 a 5 meses; reclamado abria de quarta a sábado e depois começaram a abrir só sexta e sábado; depoente e reclamante pegaram essas duas épocas; (...) de quarta a sábado trabalharam por 1 mês/1 mês e meio”. Como se percebe, trata-se de depoimento que colide frontalmente com o relato da inicial acerca de trabalho por seis dias na semana por todo o período de 19 de abril a 17 de setembro de 2024, bem como de trabalho aos domingos. Por sua vez, a testemunha indicada pelo Reclamado declarou que “trabalhou no reclamado no dia dos namorados em junho do ano passado e ficou até fechar em janeiro de 2025, como garçonete e bartender; inicialmente, até setembro, trabalhava apenas sextas e sábados; aí quando resolveu ir para rodízio de pizza trabalhava de quarta a sábado; (...) reclamante trabalhava os mesmos dias e mesmos horários”. Como se percebe, trata-se de depoimento que também desmente o relato da inicial acerca de trabalho por seis dias na semana por todo o período de 19 de abril a 17 de setembro de 2024, bem como de trabalho aos domingos. E, por óbvio, não há como se proferir qualquer condenação no tocante à duração do trabalho quando evidenciada pela prova testemunhal a manifesta inveracidade dos fatos alegados na petição inicial. Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras e intervalo intrajornada.
Da indenização por danos morais As questões mencionadas na inicial não configuram um atentado à dignidade moral da Reclamante com gravidade suficiente para ensejar uma compensação pecuniária a título de danos morais.
Assim, indefere-se o pleito de indenização a título de danos morais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e §§ 1º e 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência relativamente ao Reclamado na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
As questões relativas à desoneração da folha deverão ser solucionadas no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título pelo Reclamado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 200,00 pelo Reclamado, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEAT CLUB - PIZZARIA E PETISCARIA -
12/06/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) BEAT CLUB - PIZZARIA E PETISCARIA
-
12/06/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) RAYLLA DA SILVA AMARO
-
12/06/2025 18:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
12/06/2025 18:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAYLLA DA SILVA AMARO
-
12/06/2025 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a RAYLLA DA SILVA AMARO
-
15/05/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
15/05/2025 14:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/05/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/02/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 16:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/02/2025 16:14
Audiência una por videoconferência realizada (13/02/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/02/2025 17:52
Juntada a petição de Contestação
-
12/02/2025 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de BEAT CLUB - PIZZARIA E PETISCARIA em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de RAYLLA DA SILVA AMARO em 19/12/2024
-
07/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de RAYLLA DA SILVA AMARO em 06/12/2024
-
28/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) RAYLLA DA SILVA AMARO
-
27/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) BEAT CLUB - PIZZARIA E PETISCARIA
-
27/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) RAYLLA DA SILVA AMARO
-
27/11/2024 10:30
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de RAYLLA DA SILVA AMARO em 11/11/2024
-
30/10/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RAYLLA DA SILVA AMARO
-
29/10/2024 12:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAYLLA DA SILVA AMARO
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29/10/2024 12:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
25/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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