TRT1 - 0100285-19.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100534-36.2025.5.01.0223 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
08/05/2025 06:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de WILLIAN DA COSTA SANTANNA em 07/05/2025
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07/05/2025 10:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI
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15/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN DA COSTA SANTANNA
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15/04/2025 18:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLIAN DA COSTA SANTANNA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI em 09/04/2025
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08/04/2025 17:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da12946 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100285-19.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: WILLIAN DA COSTA SANTANNA Ré: NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
WILLIAN DA COSTA SANTANNA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 99.080,16.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Deferida a produção de prova pericial para apuração da insalubridade.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº d178c61).
Laudo pericial (id 00710d7).
Manifestação das partes (ids 6236994 e d23a3db).
Na audiência de 25/03/2025, a instrução processual foi encerrada após a oitiva do autor e de uma testemunha.
Razões finais remissivas, com destaques registrados em ata.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A inicial não especifica as supostas coações ou os motivos que viciaram a sua manifestação de vontade quanto ao pedido de demissão.
Ademais, em depoimento pessoal, o autor narrou que: “(...) saiu da empresa por ter arrumado proposta melhor; que não se lembra se comunicou ao escritórios seu pedido de demissão , mas não requereu nulidade desse pedido, que não tinha ciência que havia pedido de nulidade na presente demanda;”.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão com conversão em dispensa imotivada e os consectários incidentes (aviso prévio, reflexo deste sobre o FGTS, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS e fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego). ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
No caso dos autos, o autor declarou, em depoimento pessoal, que era repositor, função anotada em sua CTPS (id 7ce8622).
Ademais, a simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal do autor, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários.
Pedido improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No laudo pericial (id 00710d7), o perito concluiu que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade postulado, nos seguintes termos: “(...) Pela Inspeção Realizada, restou apurado que a Reclamante adentrava em câmara fria de forma esporádica, segundo seu próprio relato.
Na função de Repositor o Reclamante era responsável pela reposição de mercadorias nas áreas de venda da empresa; organização das mercadorias; e rebatimento das mercadorias, laborando no salão principal, ou seja, área não frigorífica.
Vale ser ressaltado que os produtos refrigerados e congelados chegavam ao local de descarga e posteriormente eram levados às respectivas câmaras por outros funcionários.
Prosseguindo, por não se tratar de atividades ou operações executadas no interior de câmaras refrigeradas abaixo do limite de tolerância, não foi verificado o enquadramento na insalubridade. (...) 10.
CONCLUSÃO O caso em tela demonstrou que: A reclamante ajuizou a ação requerendo o adicional de insalubridade por exposição ao risco AGENTE FRIO, não percebendo no período em que laborou para Ré, o adicional prescrito na lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Pela Inspeção Realizada, restou apurado que a Reclamante exerceu função de repositor de mercadoria adentrando a câmara fria de forma esporádica.
Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, este perito conclui que a Autor na função de Repositor e Conferente, não faz jus a percepção do adicional referente a INSALUBRIDADE, por não laborar com exposição ao Agente Frio, de acordo com o Anexo 09 da NR15 da Portaria 3.214/78 do MTE.” Vale ressaltar que não merece ser acolhida a impugnação do autor ao laudo pericial, uma vez que não logrou infirmar a constatação, pelo perito, de ausência de exposição a agente insalubre conforme dinâmica de trabalho extraída de seu próprio relato.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “8”. HORAS EXTRAS Em que pese as tentativas de afastamento da veracidade dos controles de ponto, ao longo do seu depoimento, o reclamante reconheceu que “todos os espelho de ponto assinados registram a jornada efetivamente laborada, e portanto , corretos”.
Sendo assim, acolho os espelhos de id 77bfe9f como prova da jornada laborada pelo autor.
Diante disso, incumbia ao reclamante apontar eventuais diferenças de horas extras não pagas/compensadas, inclusive com o adicional de 100% para domingos e feriados não compensados (S. 146 do TST), bem como que faz jus ao adicional noturno, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, pois a planilha de id 142ea7f apenas indica a existência de horas extras decorrentes da suposta supressão parcial do intervalo intrajornada, o que sequer foi pedido na inicial.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de itens “3” e “5” a “7”.
Ademais, julgo improcedente o pedido de item “4”, pois o autor não laborou nos termos do art. 253 da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes e advogados deverão ter uma conduta ética, leal e de boa fé, em observância ao disposto nos art. 77 do CPC/2015 c/c art. 793-B e art. 793-C, ambos da CLT.
Por isso, a violação a tais normas implica na caracterização da litigância de má-fé, sujeitando-os à aplicação de multa de superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além da indenização por prejuízos causados, que será fixada pelo juiz.
No caso dos autos, o autor nitidamente tentou enganar o juízo com informações claramente inverídicas acerca de sua jornada de trabalho e sobre os espelhos de ponto, conforme simples leitura do seu depoimento pessoal.
O reclamante ainda apresentou testemunha claramente imprestável, que compareceu em Juízo apenas para ratificar a suposta imprestabilidade dos controles, os quais foram considerados idôneos pelo próprio autor ao longo do seu depoimento.
Como se não bastasse, o reclamante alterou a verdade dos fatos acerca do seu pedido de demissão com a finalidade de obter ganho indevido.
Tal comportamento evidencia um total desprezo e desrespeito do autor pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II (alterar a verdade dos fatos), III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) da CLT, o que enseja a aplicação do art. 793-C da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno o autor ao pagamento da multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa. RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL - TESTEMUNHA De acordo com o art. 793-D da CLT, a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa fica sujeita à multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
Por ser a testemunha participante do processo, é indiscutível o seu dever de colaboração com o Poder Judiciário na busca pela verdade real.
Dessa forma, caso fique evidenciado nos autos que a testemunha mentiu em Juízo, fica facultado ao juiz a aplicação de multa pela atuação de má-fé e consequente dano processual causado.
No caso, a testemunha do autor compareceu em Juízo para ratificar a inidoneidade de controle de ponto cuja retidão fora confirmada pelo próprio reclamante em sede de depoimento pessoal.
Ademais, para fazer valer a pretensão autoral, a testemunha disse que o autor era estoquista, enquanto este disse que era repositor; bem como que o autor não marcava corretamente o controle de ponto, o que se encontra em contradição com o confessado pelo próprio reclamante.
Outro elemento indicativo de que a testemunha compareceu em Juízo para favorecer o autor, encontra-se no fato de o declarante ter informado de forma precisa que o autor não marcava corretamente o controle de ponto, sendo que em relação a outros empregados não soube informar sobre essa situação, não sabendo sequer “informar nome de outro empregado que fizesse marcação equivocada”.
Por fim, a testemunha demonstrou o intuito de mentir em Juízo ao narrar parâmetro aleatório de frequência de horas extras do autor.
O contexto acima delineado demonstrou o nítido interesse da testemunha em ludibriar o juízo com informações inverídicas e parciais, visando, com isso, beneficiar o autor.
Tal comportamento, assim como a conduta do autor, evidencia um total desprezo e desrespeito da testemunha pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C e art. 793-D, ambos da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a testemunha, Sr.
Marcos Ferreira, ao pagamento da multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa, observada a gravidade da conduta, proporcionalidade e razoabilidade. JUSTIÇA GRATUITA No que tange à gratuidade de justiça, esta se revela incompatível com litigância de má-fé, uma vez que a sua finalidade é permitir o acesso à justiça, de forma adequada, ética e responsável, não sendo este o caso dos autos.
Entender de forma diversa implicaria no desvirtuamento do instituto e no incentivo a aventuras jurídicas.
Portanto, rejeito a gratuidade pleiteada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (em proporções iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B, caput, da CLT.
Nesse sentido, sendo o autor sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, que ora confirmo (id d70e64f), tendo em vista o grau de dificuldade dos trabalhos realizados. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por WILLIAN DA COSTA SANTANNA em face de NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Deverá o autor efetuar o pagamento de multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
Deverá a testemunha, Sr.
Marcos Ferreira, efetuar o pagamento de multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
Gratuidade de justiça e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.981,60, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 99.080,16, pelo autor.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI -
26/03/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI
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26/03/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN DA COSTA SANTANNA
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26/03/2025 13:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.981,60
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26/03/2025 13:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAN DA COSTA SANTANNA
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25/03/2025 19:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/03/2025 18:15
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI em 27/02/2025
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28/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de WILLIAN DA COSTA SANTANNA em 27/02/2025
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12/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100285-19.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: WILLIAN DA COSTA SANTANNA RECLAMADO: NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI DESTINATÁRIO(S): WILLIAN DA COSTA SANTANNA Ficam as partes cientes de que a audiência de instrução será realizada de forma PRESENCIAL no dia 25/03/2025 10:45 na sala de audiências da 30a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sito à Rua do Lavradio, 132, 5º andar, Centro, RJ.
As partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão, sendo as testemunhas nos termos do art 455 do CPC. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DA COSTA SANTANNA -
11/02/2025 02:58
Decorrido o prazo de NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI em 10/02/2025
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11/02/2025 02:58
Decorrido o prazo de WILLIAN DA COSTA SANTANNA em 10/02/2025
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10/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI
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10/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN DA COSTA SANTANNA
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10/02/2025 17:42
Audiência de instrução designada (25/03/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 17:41
Audiência de instrução cancelada (18/02/2025 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 03/02/2025
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI em 03/02/2025
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de WILLIAN DA COSTA SANTANNA em 03/02/2025
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28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI em 27/01/2025
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15/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI
-
14/01/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN DA COSTA SANTANNA
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14/01/2025 13:28
Audiência de instrução designada (18/02/2025 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
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13/01/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI
-
13/01/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN DA COSTA SANTANNA
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13/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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19/12/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 09:32
Juntada a petição de Impugnação
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12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17a4907 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 11/12/2024 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado, no prazo preclusivo de 05 dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DA COSTA SANTANNA -
11/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI
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11/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN DA COSTA SANTANNA
-
11/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/12/2024 07:53
Expedido(a) notificação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 10/12/2024
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01/11/2024 09:35
Expedido(a) notificação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
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01/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 31/10/2024
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17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 16/10/2024
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15/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI em 14/10/2024
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15/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de WILLIAN DA COSTA SANTANNA em 14/10/2024
-
09/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
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08/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI
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08/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN DA COSTA SANTANNA
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08/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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27/09/2024 17:39
Expedido(a) notificação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
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27/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
27/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de WILLIAN DA COSTA SANTANNA em 26/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI
-
20/09/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN DA COSTA SANTANNA
-
20/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI em 17/09/2024
-
09/09/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI
-
06/09/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN DA COSTA SANTANNA
-
06/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
31/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 30/08/2024
-
27/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de WILLIAN DA COSTA SANTANNA em 26/08/2024
-
13/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
-
08/08/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI
-
08/08/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN DA COSTA SANTANNA
-
08/08/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
07/08/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
-
06/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI em 05/08/2024
-
05/08/2024 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/08/2024 11:51
Juntada a petição de Impugnação
-
01/08/2024 04:14
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 31/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d70e64f proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 18/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTTendo em vista o grau de especialização, a complexidade da matéria, zelo profissional e tempo exigidos para a prestação do serviço, defiro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00.Salienta-se que os honorários serão suportados pela parte sucumbente, ao final.Nesse passo, intimem-se as partes para que apresentem os quesitos, bem como os assistentes técnicos, no prazo de 10 dias.Por fim, fica o i. expert intimado para agendar o procedimento pericial, dando-se ciência às partes e a este Juízo. Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 22:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
-
18/07/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI
-
18/07/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN DA COSTA SANTANNA
-
18/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/07/2024 13:26
Expedido(a) notificação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
-
16/07/2024 11:36
Audiência una realizada (16/07/2024 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2024 17:00
Juntada a petição de Contestação
-
26/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100285-19.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: WILLIAN DA COSTA SANTANNA RECLAMADO: NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI DESTINATÁRIO(S): NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELIFicam as partes cientes de que a audiência UNA será realizada de forma PRESENCIAL no dia 16/07/2024 09:00h, na sala de audiências da 30a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sito à Rua do Lavradio, 132, 5º andar, Centro, RJ.As partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão.As testemunhas comparecerão na forma do art 455 do CPC. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.FABIO RUIZ GOMESSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI
-
24/05/2024 14:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/05/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/04/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/04/2024 12:32
Expedido(a) mandado a(o) NH SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI
-
20/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de WILLIAN DA COSTA SANTANNA em 19/04/2024
-
26/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN DA COSTA SANTANNA
-
24/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
21/03/2024 19:51
Audiência una designada (16/07/2024 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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