TRT1 - 0101721-67.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 08/08/2025
-
08/08/2025 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
26/07/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
26/07/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
26/07/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
26/07/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ELISA DO NASCIMENTO PALMEIRA
-
26/07/2025 18:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
-
16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2025
-
02/07/2025 10:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELISA DO NASCIMENTO PALMEIRA em 01/07/2025
-
17/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
17/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d3ea5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares, e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar as partes rés, COOPERATIVA DE ADMINISTRATIVOS, TRABALHO EM SERVIÇOS TECNOLOGICOS E LOGISTICAS (sucessora de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL) e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, este de forma subsidiária, a pagar à parte autora, ELISA DO NASCIMENTO PALMEIRA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Saldo de salário (30 dias de janeiro de 2023); Aviso prévio indenizado (33 dias – Art. 487 da CLT e Lei 11.506/2011); Décimos terceiros salários (observando-se a projeção do aviso prévio); Férias +1/3 de todo o contrato (observando-se a projeção do aviso prévio); FGTS em relação a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e aviso prévio indenizado); Indenização de 40% sobre o FGTS; Indenização equivalente ao valor do vale-transporte, deduzindo-se o percentual de que trata a Lei 7.418/85 (sendo duas viagens com tarifa de R$4,35 cada uma); Indenização equivalente ao valor do seguro-desemprego; Multa do 477, § 8º, da CLT; Horas extras e seus reflexos.
Da gratuidade de justiça – Foi deferida à parte autora.
Da obrigação de fazer – O primeiro réu foi condenado a anotar o contrato de trabalho na CTPS.
Dos honorários advocatícios – Os réus são sucumbentes.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.
Pelo 1º, 2º e 3º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A) e pelo 2º réu, no importe de 5%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução – Indefiro, por ausência de verbas quitadas à idênticos títulos.
Da natureza das parcelas Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem de natureza salarial o saldo de salário, o décimo terceiro salário e as horas extras e seus reflexos em verbas salariais.
São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal – Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora – São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (18/12/2024). -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais – Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.180,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 59.000,00. À Secretaria – Retifique a autuação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
12/06/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
12/06/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
12/06/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
12/06/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
12/06/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ELISA DO NASCIMENTO PALMEIRA
-
12/06/2025 18:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.180,00
-
12/06/2025 18:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ELISA DO NASCIMENTO PALMEIRA
-
28/04/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
16/04/2025 12:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/04/2025 14:58
Audiência una por videoconferência realizada (04/04/2025 09:13 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/04/2025 18:24
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2025 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 11:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
27/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
27/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
-
26/12/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ELISA DO NASCIMENTO PALMEIRA
-
26/12/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
26/12/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
26/12/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
26/12/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
26/12/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ELISA DO NASCIMENTO PALMEIRA
-
26/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 00:38
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2025 09:13 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/12/2024 00:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
18/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100568-74.2025.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Luciano Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2025 11:51
Processo nº 0100455-27.2020.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arlindo Fiks
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2020 19:21
Processo nº 0100455-27.2020.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Maria da Silveira Munoz Avzaradel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2023 21:51
Processo nº 0100455-27.2020.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arlindo Fiks
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 23:50
Processo nº 0100839-12.2025.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Borges de Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 11:07