TRT1 - 0100490-59.2021.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 21:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/07/2025 18:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/07/2025 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db67cf proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - MARISA LOJAS S.A. -
01/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
01/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/07/2025 13:56
Encerrada a conclusão
-
26/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/06/2025 17:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c9e568 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ERICK DE ANDRADE SILVA Recorrido(a)(s): MARISA LOJAS S.A., M PAGAMENTOS S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2024 - Id. b40640a; recurso interposto em 10/12/2024 - Id. 8412249).
Regular a representação processual (Id. d86c581).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida em sentença.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 511; artigo 570; Lei nº 4595/1964, artigo 17 e 18.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada nas Súmulas 55 e 129 do TST.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando o dispositivo apontado.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mms55091 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERICK DE ANDRADE SILVA -
11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ERICK DE ANDRADE SILVA
-
11/06/2025 13:54
Não admitido o Recurso de Revista de ERICK DE ANDRADE SILVA
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04/02/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 10:23
Encerrada a conclusão
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02/02/2025 22:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 11:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024
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14/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 13/12/2024
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10/12/2024 16:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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27/11/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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27/11/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ERICK DE ANDRADE SILVA
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26/11/2024 08:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ERICK DE ANDRADE SILVA - CPF: *53.***.*50-36
-
04/11/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
-
07/10/2024 17:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/10/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 04/10/2024
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27/09/2024 14:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
19/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ERICK DE ANDRADE SILVA
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18/09/2024 11:19
Conhecido o recurso de ERICK DE ANDRADE SILVA - CPF: *53.***.*50-36 e não provido
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27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
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26/08/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/08/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 4a Turma - A ()
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29/07/2024 08:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/07/2024 21:42
Retirado de pauta o processo
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/07/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
-
25/05/2024 16:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/05/2024 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
01/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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