TRT1 - 0100071-97.2025.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
15/09/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de HARPIA SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de GABRIELA VITORIA DOS SANTOS GUEDES em 27/08/2025
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26/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de GABRIELA VITORIA DOS SANTOS GUEDES em 25/08/2025
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22/08/2025 13:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c5befb proferido nos autos.
Constata-se que, de fato, houve o pagamento da primeira parcela do acordo com 2 dias de atraso, sendo certo que não vislumbro na postura do réu o ânimo de descumprimento das bases entabuladas.
Conforme se verifica do consignado em ata, a multa e a antecipação das parcelas remanescentes somente têm cabimento na hipótese de inadimplemento do acordo, e não simples mora.
A cláusula penal deve ser analisada com razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que, no presente caso, o autor não comprovou qualquer prejuízo advindo desse atraso ocasional.
Ainda que assim não fosse, é perfeitamente cabível a flexibilização da cláusula penal na hipótese de pagamento com poucos dias de atraso e quando há a quitação regular de considerável valor pactuado.
Inteligência do art.413 do Código civil, in verbis: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Registre-se por fim que o entendimento desta Magistrada encontra-se devidamente alinhado com a majoritária jurisprudência deste Regional sobre o tema.
Observem-se: AGRAVO DE PETIÇÃO - ACORDO JUDICIAL.
MULTA POR INADIMPLEMENTO.
PEQUENO ATRASO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
BOA FÉ.
AGRAVO DE PETIÇÃO - ACORDO JUDICIAL.
MULTA POR INADIMPLEMENTO.
PEQUENO ATRASO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
BOA FÉ.
AGRAVO DE PETIÇÃO - ACORDO JUDICIAL.
MULTA POR INADIMPLEMENTO.
PEQUENO ATRASO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
BOA FÉ.
AGRAVO DE PETIÇÃO - ACORDO JUDICIAL..
MULTA POR INADIMPLEMENTO.
PEQUENO ATRASO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
BOA FÉ.
Não incide a multa pactuada em caso de atraso de poucos dias no pagamento de uma única parcela objeto de acordo judicial e que, ainda, previa a aplicação de multa apenas em caso de inadimplemento. (TRT-1 - AP: 01008747220205010055, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 10/04/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-25) ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO.
PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS FINAIS COM PEQUENO ATRASO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DESCABIMENTO.
Nos acordos a fixação de multa tem por escopo central compelir o executado ao pleno cumprimento da obrigação assumida perante o Estado.
Por certo, não se destina (a multa) ao simples aumento de ganho ou ao desarrazoado enriquecimento do trabalhador-exequente. (TRT-1 - AP: 0100944742019501003, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 29/06/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-13) AGRAVO DE PETIÇÃO.
MULTA.
ACORDO.
O acordo celebrado entre as partes estabeleceu a cobrança de multa apenas quando comprovado o inadimplemento da avença.
Incabível, portanto, a incidência da multa sobre as parcelas do acordo, por haverem sido pagas, ainda que com pequeno atraso, tendo sido demonstrada, portanto, a boa-fé do devedor pela integral quitação da avença. (TRT-1 - AP: 01004451120205010054, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/04/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-10) AGRAVO DE PETIÇÃO.
ACORDO JUDICIAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS.
PEQUENO ATRASO.
BOA FÉ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MULTA.
NÃO CABIMENTO - Havendo pequeno atraso no pagamento de algumas parcelas do acordo, não se justifica a cobrança de multa de 100% sobre o restante do ajuste, pois acarretaria flagrante enriquecimento sem causa, devendo ser privilegiados os princípios da boa fé, lealdade processual, razoabilidade e proporcionalidade. (TRT-1 - AP: 01003694920185010056 RJ, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 18/11/2020, Décima Turma, Data de Publicação: 25/11/2020) ACORDO.
CLÁUSULA PENAL.
ATRASO ÍNFIMO.
DESCABIMENTO.
A cláusula penal tem a finalidade de compelir o Réu ao pagamento integral das obrigações pactuadas, e não de enriquecimento da parte autora.
O atraso ínfimo (de três dias) no pagamento de uma das parcelas, somado à ausência de comprovação de prejuízos financeiros ao Exequente, afastam o pagamento da referida multa, que, aliás, nem sequer foi prevista, expressamente, no acordo judicial entabulado entre as partes. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100611-84.2023.5.01.0071, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 08/05/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) Pelo exposto, indefiro, por ora, a aplicação da cláusula penal conforme requerido pelo reclamante.
Fica a reclamada ciente, no entanto, de que novo atraso acarretará a aplicação da cláusula penal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HARPIA SERVICOS INTELIGENTES LTDA -
18/08/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) HARPIA SERVICOS INTELIGENTES LTDA
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18/08/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA VITORIA DOS SANTOS GUEDES
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18/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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16/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2f12de proferido nos autos.
Ao autor para manifestar-se em 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA VITORIA DOS SANTOS GUEDES -
14/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA VITORIA DOS SANTOS GUEDES
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14/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
13/08/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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09/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) HARPIA SERVICOS INTELIGENTES LTDA
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09/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA VITORIA DOS SANTOS GUEDES
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09/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 22:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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08/08/2025 22:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/08/2025 22:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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07/08/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 14:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 01:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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17/06/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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14/06/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae85a82 proferido nos autos. À reclamada para corrigir a data de demissão (18/01/2025) na CTPS digital da reclamada em 05 dias, conforme determinado em acordo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HARPIA SERVICOS INTELIGENTES LTDA -
10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) HARPIA SERVICOS INTELIGENTES LTDA
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10/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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10/06/2025 09:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/06/2025 09:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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09/06/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 13:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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22/05/2025 13:02
Iniciada a liquidação
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22/05/2025 12:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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22/05/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA VITORIA DOS SANTOS GUEDES
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22/05/2025 12:38
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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22/05/2025 12:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2025 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 17:16
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2025 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 14:30
Expedido(a) notificação a(o) HARPIA SERVICOS INTELIGENTES LTDA
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28/01/2025 12:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 12:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2025 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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