TRT1 - 0100328-58.2021.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
31/07/2025 14:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/07/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MONIQUE ANSELMO
-
14/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/06/2025 03:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/06/2025 02:44
Juntada a petição de Agravo Interno
-
27/06/2025 02:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 02:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 16:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/06/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42ac111 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. FLAVIA MONIQUE ANSELMO 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. FLAVIA MONIQUE ANSELMO Recurso de: FLAVIA MONIQUE ANSELMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 464; artigo 457. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 462. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à não incidência de comissão sobre os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas parceladas.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 57 (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 / RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 - "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ."), bem como logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema comissões. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A. "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; artigo 818; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Ressalte-se, ainda, que no julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (Tese 57), o C.
TST decidiu pela seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ." Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos dos Temas Repetitivos nº 57 e 65, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384; artigo 818; artigo 840; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 373; artigo 492. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registre-se que a transcrição da ementa e/ou da parte dispositiva do acórdão nas razões recursais não atende ao comando legal, haja vista que transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta da ementa e o que está registrado no acórdão como fundamentação da decisão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, subam ao TST.
Publique-se e intimem-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA MONIQUE ANSELMO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MONIQUE ANSELMO
-
11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MONIQUE ANSELMO
-
11/06/2025 13:54
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/06/2025 13:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de FLAVIA MONIQUE ANSELMO
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13/03/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/02/2025 21:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/02/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/01/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MONIQUE ANSELMO
-
29/01/2025 16:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
23/01/2025 13:14
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
-
10/12/2024 17:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/12/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
05/09/2024 11:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/09/2024 16:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/08/2024 18:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/08/2024 18:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MONIQUE ANSELMO
-
19/08/2024 12:40
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
19/08/2024 12:40
Conhecido o recurso de FLAVIA MONIQUE ANSELMO - CPF: *44.***.*67-97 e não provido
-
27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
-
26/07/2024 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/07/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
-
22/07/2024 21:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
18/03/2024 08:57
Distribuído por sorteio
-
05/05/2023 13:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de Via S.A em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIA MONIQUE ANSELMO em 04/05/2023
-
20/04/2023 13:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
18/04/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MONIQUE ANSELMO
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13/04/2023 10:24
Conhecido o recurso de FLAVIA MONIQUE ANSELMO - CPF: *44.***.*67-97 e provido
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13/04/2023 10:24
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 / null
-
21/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2023
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20/03/2023 14:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:21
Incluído em pauta o processo para 03/04/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
-
14/02/2023 23:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2023 10:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2023 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/01/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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