TRT1 - 0100130-61.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ARNON AFONSO DA SILVA CORREA em 05/08/2025
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02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA em 01/08/2025
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23/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA
-
22/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ARNON AFONSO DA SILVA CORREA
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22/07/2025 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ARNON AFONSO DA SILVA CORREA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 22:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/07/2025 22:08
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/07/2025 17:27
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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15/07/2025 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 17:26
Juntada a petição de Contraminuta
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10/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ARNON AFONSO DA SILVA CORREA em 09/07/2025
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09/07/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA
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09/07/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) ARNON AFONSO DA SILVA CORREA
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09/07/2025 19:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ARNON AFONSO DA SILVA CORREA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/07/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de pz contrarrazões em 08/07/2025
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07/07/2025 20:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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04/07/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/07/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2e937b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida , bem como pelo fato da parte Ré estar devidamente representada por advogado, por meio deste, fica a mesma citada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, a importância de R$ 7.754,32.
In albis, ative-se o SISBAJUD. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 03 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARNON AFONSO DA SILVA CORREA -
03/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA
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03/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ARNON AFONSO DA SILVA CORREA
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03/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/07/2025 10:57
Iniciada a execução
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03/07/2025 10:56
Transitado em julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) PZ CONTRARRAZOES
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03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de ARNON AFONSO DA SILVA CORREA em 02/07/2025
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24/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7521604 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, #id:51e8327; Procuração/Subs.: #id:ce961c3; Sentença: #id:5065b78 ; Data da intimação: 30/05/2025 - #id:7192860; Data da Interposição: 11/06/2025 - #id:51e8327; Custas: #id:a7f87b1; Depósito recursal recolhido: #id:c580d02 ; Não obstante, verifiquei não haver o recolhimento da garantia do Juízo no valor fixado na r.
Sentença líquida (id 5a3f7cf).
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,23 de junho de 2025 JOAREZ CARLOS MESSIAS JUNIOR Diretor de Secretaria DECISÃO - PJE Tendo em vista que a ré não efetuou o recolhimento do preparo conforme condenação que lhe foi imposta na sentença de id 5065b78, nego seguimento ao recurso da Ré, por deserto. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 23 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARNON AFONSO DA SILVA CORREA -
23/06/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA
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23/06/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) ARNON AFONSO DA SILVA CORREA
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23/06/2025 19:56
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA
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18/06/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/06/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ARNON AFONSO DA SILVA CORREA em 16/06/2025
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11/06/2025 19:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5065b78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de maio do ano 2.025, às 19h56min., na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ARNON AFONSO DA SILVA CORREA, acionante, e IB NDT SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E COMERCIO LTDA, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) REVERSÃO JUSTA CAUSA Pleiteou o reclamante a reversão da dispensa por justa causa, sob os fundamentos constantes na petição inicial.
A reclamada, em contestação, sustentou que a penalidade máxima foi aplicada em razão da prática de ato de insubordinação, consubstanciado na recusa do autor em executar os serviços designados, sob ordens do empregador.
Asseverou que o reclamante se recusou a continuar a prestação laboral após as 17h, abandonando o posto de trabalho, o que teria paralisado as atividades da equipe.
No mesmo sentido, a carta de demissão por justa causa (id 0e760f5) registra que o autor "encerrou os serviços às 17h e saiu do local, alegando que não permaneceria além do horário para finalizar o serviço, paralisando as atividades"; e que "se recusou a permanecer para concluir o trabalho, que era urgente, descendo do telhado e não realizando a hora extra".
A prova testemunhal produzida, contudo, revelou cenário diverso.
Restou evidenciado que, em 21/01/2025, ao término da jornada regular (17h), o autor e os demais alpinistas interromperam suas atividades.
Todavia, a pedido do engenheiro responsável, Sr.
Renisson Henrique, e diante da urgência da situação, todos retornaram aos serviços.
Por volta das 18h, em razão do início de uma chuva, as atividades foram novamente suspensas, sendo realizada, em seguida, reunião com toda a equipe, com duração aproximada de uma hora.
A preposta da reclamada afirmou que o autor participou da mencionada reunião, informação corroborada pela testemunha por ela indicada.
Por sua vez, o Sr.
Renisson declarou que, por medida de segurança, nenhuma atividade em telhado pode ser realizada durante chuvas.
Ademais, não restou demonstrado que o autor tivesse ciência prévia da necessidade de labor extraordinário naquele dia, uma vez que, conforme depoimento testemunhal, a comunicação quanto à realização de horas extras ocorreu na véspera (segunda-feira), data em que o reclamante não compareceu à empresa.
A justa causa, por se tratar de penalidade máxima, afetando sobremaneira a vida profissional do empregado, requer prova eficaz de sua ocorrência e do dolo e/ou culpa grave do trabalhador, provas que incumbem ao empregador.
No caso concreto, a insubordinação imputada ao autor não restou suficientemente demonstrada, não havendo prova segura da recusa injustificada em cumprir ordens legítimas ou da quebra grave dos deveres contratuais.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, condenando-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, constantes dos pedidos F.1, F.2,F.3, F.4, F.6 e F.7, elencados na petição inicial, bem como multa compensatória de 40% do FGTS.
Mantém-se a data da dispensa em 23/01/2025.
Determina-se, ainda, que a reclamada entregue ao reclamante, no prazo de oito dias contados da publicação desta decisão, os documentos necessários ao levantamento do FGTS relativo a todo o período contratual, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos.
Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, expeça-se alvará judicial para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada, sem prejuízo da apuração e execução de eventuais diferenças. 2) INDENIZAÇÃO ART. 479 CLT Consta dos autos que as partes celebraram contrato de experiência pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com início em 25/11/2024 e término previsto para 09/01/2025 (id 2eb8c46).
Não há prova de que tenha havido prorrogação do referido contrato, razão pela qual, nos termos da cláusula segunda do instrumento contratual, o pacto converteu-se em contrato por prazo indeterminado.
Neste contexto, não faz jus a parte autora, à indenização prevista no art. 479 da CLT e sim ao aviso prévio, sendo vedado a este juízo conhecer de questões não suscitadas (CPC, art. 141).
Julga-se improcedente o pedido. 3) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Consta no TRCT, cuja cópia foi juntada aos autos, id 8798db9, como data do afastamento o dia 23.01.2025.
As verbas consignadas no termo foram pagas em 31.01.2025, id 56f091d.
Não houve atraso no pagamento.
O fato de não ter sido quitado integralmente o valor não dá ao obreiro direito ao percebimento da multa, uma vez que o texto legal faz menção única e exclusiva à tempestividade do pagamento.
Improcede a pretensão. 4) APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT Na medida em que não há verbas rescisórias incontroversas, inaplicável o referido preceito legal. 5) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
A dispensa por justa causa, ainda que revertida, não gera, automaticamente, direito ao pagamento de indenização por danos morais.
Os prejuízos efetivos decorrentes da indevida justa causa serão oportunamente reparados pela reversão.
Para que a condenação englobe indenização por danos morais, estes devem ser cabalmente comprovados pela parte autora, por tratar-se de fato constitutivo de eu direito.
Neste contexto, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido transtornos de ordem pessoal em razão da conduta adotada pela ré, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral.
Julga-se improcedente o pedido formulado pela reclamada, de indenização por dano moral, pois não restaram comprovadas as suas alegações de que a conduta do autor gerou danos a Reclamada. 6) PEDIDO CONTRAPOSTO Requereu a reclamada a condenação do autor à devolução do valor pago a título de horas extraordinárias, no dia 21.01.2025, alegando que o autor registrou o ponto sem ter realizado efetivamente o trabalho.
Infere-se da prova oral produzida nos autos, que, após o término do trabalho, houve uma reunião com toda a equipe, na qual o autor esteve presente.
O período destinado à reunião deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do disposto no artigo 4º da CLT e, por isso, deverá ser pago como hora extra.
Assim sendo, não há falar em devolução do valor.
Improcedente o pedido. 7) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé aquele que utiliza-se do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito (tanto da parte autora quanto da parte ré).
Não se vislumbrou, nos presentes autos, alteração da verdade dos fatos com ânimo doloso, não havendo falar, portanto, na aplicação das penas previstas no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. 8) DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autoriza-se a dedução/compensação dos valores pagos a mesmo título, tendo em vista o requerimento feito pela ré de forma própria e oportuna. 9) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 10) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 11) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se à autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 12) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ARNON AFONSO DA SILVA CORREA, em face de IB NDT SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E COMERCIO LTDA, para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$152,05, calculadas sobre R$7.602,27 valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de oito dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA -
28/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA
-
28/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) ARNON AFONSO DA SILVA CORREA
-
28/05/2025 19:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 152,05
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28/05/2025 19:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ARNON AFONSO DA SILVA CORREA
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27/05/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/05/2025 22:46
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 17:50
Juntada a petição de Razões Finais
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16/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA
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16/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ARNON AFONSO DA SILVA CORREA
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16/05/2025 08:37
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 19:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/05/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/05/2025 11:56
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2025 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA em 13/03/2025
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27/02/2025 10:44
Expedido(a) notificação a(o) IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA
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20/02/2025 10:38
Expedido(a) notificação a(o) IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA
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17/02/2025 23:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 23:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/02/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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