TRT1 - 0101281-86.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de DENISE GONCALVES DE PINHO em 31/07/2025
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18/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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17/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) DENISE GONCALVES DE PINHO
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17/07/2025 08:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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16/07/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2025
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02/07/2025 09:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DENISE GONCALVES DE PINHO em 01/07/2025
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17/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11545c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo 0101281-86.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO DENISE GONCALVES DE PINHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, também devidamente qualificados, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 108.623,79 e juntou documentos.
Conciliação recusada.
Contestações escritas, em peças apartadas, com documentos.
Réplica escrita da autora.
Colhido o depoimento da reclamante, do preposto da primeira ré e de uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo as partes, em razões finais, se reportado aos elementos dos autos, salientando os pontos mais relevantes da lide.
Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É este, em suma, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Arguida a tempo e modo e tendo em vista o ajuizamento da ação em 20/09/2024, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 20/09/2019, a teor do art. 7º, XXIX, da CR/88, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC), inclusive quanto ao FGTS (S. 362 do TST e ARE 709.212 do STF), observando-se que fica salvaguardado na íntegra o 13º de 2019, pois a pretensão só surge em dezembro de cada ano nos termos legais. VÍNCULO EMPREGATÍCIO x COOPERATIVADO Para a configuração da relação de emprego torna-se imprescindível a verificação de todos os pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade e que o labor seja prestado por uma pessoa física.
O vínculo cooperativado, a seu turno, tem características próprias, que com o pacto empregatício não se confunde.
Tanto assim, aliás, que a presunção legal é de que não existe vínculo entre a sociedade cooperativa e os seus associados, tampouco entre estes e os tomadores de seus serviços (art. 442, parágrafo único, da CLT), não obstante isso possa acontecer em casos de fraude (art. 9º da CLT), até porque o contrato de trabalho é um contrato realidade.
De todo modo, a condição especial do vínculo entre o cooperado e a cooperativa é caracterizada pela influência direta de cada um dos cooperados na condução das atividades da cooperativa, por meio de assembleias, que indicam os rumos a serem seguidos pela cooperativa.
Além disso, a cooperativa real se caracteriza pela assunção dos riscos pelos próprios associados, que distribuem as sobras verificadas, mas que também arcam com as despesas correlatas.
Não é por outra razão que dois princípios se fazem presentes nas cooperativas de trabalhadores, quais sejam, a dupla qualidade de associado e cliente, caso o cooperado necessite, por suposto, dos préstimos da cooperativa; e o da retribuição pessoal diferenciada, por meio do qual o cooperado tem reais condições de obter uma maior retribuição como cooperado do que se atuasse isoladamente, como trabalhador autônomo, já que, como tal (cooperado), ele tem seu mercado de trabalho ampliado.
Por outro lado, para a configuração da relação de emprego torna-se imprescindível a verificação de todos os pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade e que o labor seja prestado por uma pessoa física.
A teor do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade, tem-se por irrelevante, inclusive, que formalmente o vínculo formado entre as partes seja diverso, pois o que vale no direito do trabalho é o contrato realidade.
No caso, a primeira ré, em defesa admitiu a prestação de serviços em seu favor, aduzindo, no entanto, que a autora aderiu à Cooperativa, espontaneamente, tendo requerido sua filiação junto à primeira reclamada.
Alegou, ainda, que a demandante tinha plena ciência de sua condição de Cooperada e que a relação mantida com a autora era nos estritos moldes preconizados no artigo 442 da CLT.
Em depoimento o preposto da primeira ré disse que “a autora era convocada para assembleias, mas não sabe se ela compareceu em alguma.”.
Por seu turno, a testemunha Adriana Valentim Venâncio aduziu que “nuca foi convocada para assembleia, tal como suas colegas não eram - ao que tem ciência; que nunca compareceu em assembleia.”.
Pois bem.
A par das alegações da primeira reclamada, tem-se que esta não cuidou de produzir prova de que a demandante tenha exercido os misteres de cooperativada, participando de assembleias ou decisões colegiadas ou, ainda, que possuísse ingerência na administração da cooperativa, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC).
Isto porque não há nenhuma prova nos autos quanto às atividades prestadas pela parte autora como sócio partícipe, com exposição dos requisitos para sua consecução, os valores contratados e retribuição pecuniária de cada sócio partícipe, na forma do § 6º, do artigo 7º da Lei 12.690/2012.
Ademais, não restou demonstrado que a reclamante obtivesse benefício algum necessário a caracterização da relação cooperativista, na medida em que a reclamada não cuidou de colacionar aos autos qualquer documento que comprovasse o recebimento de alguma participação nos lucros ou qualquer outro 'plus', mas apenas prestava seus serviços a um tomador em dado local.
Mas não é só, também não há nos autos qualquer comprovação de convocações às assembleias ou reuniões, ônus que cabia à primeira ré.
Diante de todo o exposto, fica evidente que a primeira reclamada não conseguiu comprovar a existência, com a reclamante, do espírito de associação e cooperação inerentes aos cooperados de uma cooperativa legítima, ausente, portanto, o pressuposto básico para a configuração de uma cooperativa.
Por todo o exposto, reconheço que a parte autora sempre foi empregada da 1ª ré, embora a relação tenha sido travestida de relação como mera cooperada, já que nunca houve a presença na relação entre as partes dos princípios do cooperativismo verdadeiro, seja pela ausência de qualquer documento a comprovar situação distinta.
Assim, seja pela fraude, na forma do art. 9º da CLT, seja pela presença de todos os requisitos do vínculo (pessoa física, onerosidade, não eventualidade, subordinação e pessoalidade), reconheço o vínculo empregatício da parte autora com a primeira ré, como ATENDENTE, cargo descrito nas fichas financeiras e depois confirmado pela própria testemunha, a par da confusão inicial dela.
Dito isto, fixo e reconheço que a reclamante laborou para a primeira reclamada no período de 01/02/2017 à 31/01/2023, tendo sido dispensada sem justa causa em tal data final.
Quanto ao salário recebido na ré, infere-se da documentação de fls. 231 e ss. do PDF, que a demandante recebia de efetivo salário o valor mensal de R$1.214,73, valor este que deve ser observado para fins de cálculo das parcelas porventura deferidas na presente demanda. VERBAS RESCISÓRIAS A autora confirmou receber tudo dos seus contracheques, sendo certo ainda que é fato notório que ela gozava sim de recesso de 30 dias anuais, extraindo-se isso das suas fichas financeiras cotejada com seu depoimento a confirmar a veracidade de tudo ali aposto, de maneira que apenas deixava de receber o terço constitucional, não sendo isso motivo para pagamento em dobro, mas apenas das diferenças.
Por isso desde já autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos a título de ‘repouso anual rem lei 12690/12 art 7, IV’ referente às férias, conforme fichas financeiras. Diante do que já decidido e observados os termos da inicial, bem como a remuneração fixada alhures, acolho os pleitos obreiros de pagamento das seguintes verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado de 45 dias; - 3/12 do 13º salário de 2023, não cabendo dedução, pois não quitada tal específica verba de tal ano; - 13º salário integral de 2019, 2020, 2021 e 2022; - férias 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, todas simples acrescidas de 1/3; - 2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; - Indenização substitutiva da integralidade do FGTS do período imprescrito, sobre todas as parcelas remuneratórias recebidas pela parte autora durante o vínculo, inclusive 13º e aviso ora deferidos, excetuando-se as férias e seu terço (ante o caráter indenizatório destas); - indenização substitutiva da multa de 40% deste FGTS, observando-se a integralidade dessas verbas remuneratórias, à exceção do aviso indenizado para tal indenização de 40% (a teor da OJ 42 da SDI-I do TST, por ausência de norma legal assim determinando); Devida, ainda, a multa do art. 477 da CLT, no importe de 1 (um) salário em sentido estrito da parte autora.
Indevida a multa do art. 467 da CLT, pela controvérsia instaurada na defesa quanto ao próprio vínculo, de modo que ausente verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência.
Tendo em vista que a autora afirmou que “recebia os valores de seu Contracheque”, reconheço a quitação do salário de janeiro de 2023, pelo que julgo improcedente o pedido.
A autora em depoimento pessoal disse que “atualmente está na Gaia desde a saída da 1ª ré.”, pelo que julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do seguro desemprego.
Por fim, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos a título de ‘bonificação natalina’ referente às gratificações natalinas devidas, conforme fichas financeiras.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. ANOTAÇÃO DA CTPS Diante do que já foi decidido, bem como por se tratar de matéria de ordem pública a correta anotação da CTPS, condeno a 1ª Ré a proceder à anotação na CTPS digital (preferencialmente, por ter a mesma finalidade e valor probante da física) do autor, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias, ficando, desde logo, autorizada a Secretaria da Vara a proceder à anotação determinada, em caso de omissão da referida Ré (arts. 29 e 39 da CLT), independentemente da cobrança da multa imposta, devendo fazer constar admissão em 01/02/2017, o cargo de ATENDENTE, com salário mensal de R$1.214,73 e saída em 02/03/2023, já projetado o aviso nos termos do pedido. INTRAJORNADA Em sua exordial, a demandante afirmou que laborava de “Segunda-feira à sexta-feira, no horário de 07:00hs às 16:00hs. com 20/30 minutos de intervalo para repouso e refeição”.
A reclamada deixou de colacionar aos autos os competentes controles de ponto do autor, pelo que a incidência da Súmula 338 do TST é medida que se impõe.
Dito isto, em depoimento pessoal a autora afirmou que “trabalhava de segunda à sexta, das 07h às 16h, com 20 minutos de intervalo por dia, nunca tendo tirado 1 hora de intervalo; que a depoente trabalhava sozinha no seu horário, mas chegava outro inspetora no 2º turno a partir das 13h00, só que o turno da manhã do alunos encerrava às 11h30 e aí ficava com eles pios muitos tinham que aguardar o transporte ou a chegada de alguém para buscá-los e por vezes alguns alunos ficavam lá esperando até depois do início do turno da tarde que iniciava às 13h00; (...); que era a direção da escola que indicava seu horário de almoço; que o horário que a direção determinava para todos de almoço era de 12h às 13h, inclusive para a depoente”.
Por seu turno, o preposto da ré afirmou que “a autora trabalhava de segunda à sexta, cumprindo 08 horas diárias, com 1 hora de intervalo por dia, mas não sabe o exato horário de início e final de jornada da autora pois isso era combinado com o gestor da cooperativa e com o local de produção;”.
Por fim, a testemunha Adriana Valentim Venâncio elucidou que “trabalhava de segunda à sexta, das 07h às 16h - assim como a autora; que em média gozava de 20 a 30 minutos de intervalo por dia, pois sempre ficava alguma criança na escola e pedia para alguém olhar nesse tempo a portaria e em seguida a depoente já voltava; que não sabe quanto tempo a autora tirava de intervalo, pois às vezes encontrava com a autora no refeitório e outras não; (...); que nunca conseguiu chegar mais tarde ou sair mais cedo da cooperativa e nem poderia; que a depoente ficava sozinha no seu turno na portaria e o outro porteiro que tinha chegava às 16h/16h15 pois ele pegava no turno da noite; que a depoente também ficava responsável de olhar as crianças e a portaria como porteira; que a depoente e a autora como atendente eram as responsáveis por olhar as crianças, dizendo que atendente e inspetora eram a mesma coisa, sendo que almoçavam e voltavam para olhar as crianças; que pedia alguém da faxina/ da limpeza para ficar em seu lugar na portaria enquanto almoçava; que tirava seu intervalo no horário de 12h às 13h, depois dizendo que ia almoçar mesmo às 12h e voltava 12h15/12h20 para a portaria”.
Diante das provas produzidas nos autos, reconheço a plena fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora por dia e julgo improcedente o pedido autoral, no particular.
Pedido julgado improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais encontra previsão nos artigos 5º, V e X, da CR/88 e 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais da trabalhadora, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.
Pois bem.
A par das alegações obreiras, tem-se que esta não demonstrou nenhum suposto dano de índole moral que tenha sofrido, merecendo ênfase que as parcelas pleiteadas na presente demanda decorrem de dano eminentemente patrimonial e que restaram recomposto por esta decisão.
Neste diapasão e no mais, não há falar em indenização por danos morais, diante da própria Tese Prevalecente 01 deste Eg.
Regional no sentido de que deve haver alegação e prova do efetivo dano causado à parte, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente processo, razão porque não há falar assim em acolhida da indenização vindicada na inicial sob quaisquer de seus aspectos.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE O contrato juntado às fls. 199 e ss. é suficiente a evidenciar que houve sim prestação de serviços da 1ª ré para com o 2º réu.
Em depoimento a autora disse que “era inspetora de alunos; que trabalhou na ré de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2023, sendo inicialmente na Escola Municipal Cidade dos Meninos por 1 ano e depois foi transferida para o CIEP 1, por alguns meses e depois retornou para a escola mencionada - onde ficou até o final, atuando no anexo da escola.”.
Por seu turno, o preposto da primeira ré afirmou que “a autora era atendente da Escola Municipal Cidade dos Meninos, por todo o período.”.
Por fim, a testemunha Adriana Valentim Venâncio elucidou que “era porteira da Escola Municipal Cidade dos Meninos, tendo sido admitida em 23 de fevereiro de 2017 e saiu em 1º de fevereiro de 2023; que em todo o período trabalhou com a autora.”. É incontroverso, portanto, que a parte autora prestou serviços nesse contrato na Escola Municipal Cidade dos Meninos.
Ora, tudo isso somado é suficiente a confirmar que houve sim prestação de serviços da autora, como empregada da primeira Ré, para beneficiar o segundo Réu, a par de sua tese genérica defensiva de negativa, abrangendo todo o período.
Nesse aspecto, fica evidente que o segundo réu foi inerte e mais do que isso conivente com a fraude perpetrada pela primeira Ré ao contratar empregados travestidos de falsos cooperados, como a autora, de modo a evidenciar a própria ausência de efetiva fiscalização da prestação de serviços e mesmo da documentação apresentada, pois se tivesse efetivamente verificado tudo teria confirmado que nunca poderia a 1ª ré contratar seus empregados com a denominação de cooperados, porque nunca o foram, já que sequer havia convocação para assembleias, por exemplo.
Foi exatamente isso que gerou o reconhecimento do vínculo à autora com o consequente deferimento de todas as verbas decorrentes desse vínculo e especialmente as verbas rescisórias, quanto mais o depósito correto e integral do seu FGTS, o que corrobora a omissão fiscalizatória do segundo réu.
Como consabido, a teor da Súmula 43 deste Regional: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” Esse entendimento tanto do STF (ADC 16), quanto deste Regional (S. 43), se estende inclusive ao caso.
Com efeito, o segundo Réu preferiu intencionalmente omitir-se ao não providenciar o exato cumprimento da legislação trabalhista, de modo que a teor do já citado dispositivo legal, sua condenação se impõe, observados apenas os limites da causa de pedir, do pedido e os limites de sua responsabilidade, Percebe-se daí que a fiscalização do Ente Público foi totalmente insuficiente, pois permitiu que a primeira ré fraudasse a lei e sonegasse os mais diversos direitos aos seus empregados, como, inclusive, reconhecidos na presente decisão, especialmente quanto às diferenças de FGTS e 13º etc.
Frise-se que a conferência documental da regularidade da condição de cooperado era algo simples e trivial, fácil, mas nem isso o segundo réu fiscalizava, pois não existe cooperado que presta serviços exclusivos a um único tomador e que sequer é convocado para assembleias.
Em suma, a fiscalização aqui nunca existiu e a prova dos autos deixa isso claro.
Assim, nos termos do art. 186, 187 e 927 do CC, no caso, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu, a qual engloba todos os valores decorrentes da condenação.
A propósito, não há cogitar de benefício de ordem de modo a primeiro se tentar a responsabilização dos sócios antes do alcance do patrimônio da segunda Ré, pois esta já consta do título executivo, o que não acontece com os sócios.
Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens da responsável subsidiária, pois os sócios não constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor da declaração de fl. 16 do PDF, do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 3º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim e obviamente não cabem honorários contratuais, sequer sob o título de ressarcimento, pois aquele que pactua com seu patrono um contrato é que deve honrá-lo.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, tendo em vista a sucumbência das rés na presente demanda e a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, tendo em vista especialmente a natureza simples da demanda, e condeno: - a primeira ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, a incidir sobre o valor líquido devido à demandante, nos termos dos cálculos de liquidação, sendo a segunda subsidiariamente responsável, no particular, pelos mesmos motivos supra.
A parte autora foi sucumbente em parte mínima dos pedidos, o que retira qualquer chance de ser condenada em honorários de sucumbência (art. 86, parágrafo único, CPC). É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes, pelo que o autor nada deve quitar de honorários aos patronos de quaisquer das rés.
COMPENSAÇAO/DEDUÇÃO Não há nada a ser compensado e no mais já fora deferida a dedução em tópico oportuno. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira do autor o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação. Considerando-se a Súmula 16 do TST para fins exclusivos de apuração da data de citação, o IPCA na fase pre-judicial até a citação e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368/TST e Lei 8212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST, a cargo da ré, sendo a cota da autora responsabilidade dela mesma (OJ 363 da SDI-I do C.
TST), sobre 13º salário.
Não há falar em execução das contribuições de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por DENISE GONCALVES DE PINHO em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - acolher a prejudicial de mérito de prescrição; - julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) reconhecer o vínculo da autora com a primeira ré, conforme fundamentos e determinar a anotação da CTPS, consoante os termos da fundamentação; b) condenar a primeira ré, sendo a segunda ré responsável de forma subsidiária, a pagar à parte Autora, após o trânsito em julgado: aviso prévio indenizado de 45 dias;3/12 do 13º salário de 2023;13º salário integral de 2019, 2020, 2021 e 2022;férias 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 simples acrescidas de 1/3;2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;indenização substitutiva do FGTS, conforme fundamentos;indenização substitutiva da multa de 40% deste FGTS, conforme fundamentos;multa do art. 477 da CLT, conforme fundamentos. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - a primeira ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, a incidir sobre o valor líquido devido à demandante, nos termos dos cálculos de liquidação, sendo a segunda subsidiariamente responsável, no particular, pelos mesmos motivos supra.
Autorizo a dedução conforme fundamentos.
Tudo observados os parâmetros da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, conforme cálculos anexos, sendo isenta a segunda Ré, nos termos do art. 790-A da CLT. A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do NCPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do NCPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
12/06/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/06/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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12/06/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) DENISE GONCALVES DE PINHO
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12/06/2025 22:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 734,93
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12/06/2025 22:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENISE GONCALVES DE PINHO
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12/06/2025 22:08
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE GONCALVES DE PINHO
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03/06/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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03/06/2025 11:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/06/2025 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/06/2025 22:48
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 13:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2025 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/02/2025 13:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/02/2025 12:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/02/2025 16:18
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 12:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
-
17/12/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) DENISE GONCALVES DE PINHO
-
16/12/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
16/12/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
09/12/2024 10:35
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2025 12:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 11:18
Audiência una por videoconferência cancelada (25/03/2025 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 17/10/2024
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18/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/10/2024
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03/10/2024 12:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de DENISE GONCALVES DE PINHO em 02/10/2024
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24/09/2024 07:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2024 06:50
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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24/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/09/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) DENISE GONCALVES DE PINHO
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23/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/09/2024 18:21
Audiência una por videoconferência designada (25/03/2025 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/09/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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