TRT1 - 0105439-74.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/07/2025 15:14
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATOMOS TECNOLOGIA E GESTAO LTDA. em 25/07/2025
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SC OPERATING BRAZIL LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOPE GAMING LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ATOMOS TECNOLOGIA E GESTAO LTDA. em 16/07/2025
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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16/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOPE GAMING LTDA em 15/07/2025
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14/07/2025 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
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14/07/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0105439-74.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: EMYLLI RAIANI XAVIER CAMARA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO A MM.
Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Gabinete 35, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado ATOMOS TECNOLOGIA E GESTAO LTDA., que se encontra em local incerto e não sabido para ciência da decisão ID-24fcd49. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
CARLA MARIA SIMOES LOPES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ATOMOS TECNOLOGIA E GESTAO LTDA. -
11/07/2025 16:15
Expedido(a) edital a(o) ATOMOS TECNOLOGIA E GESTAO LTDA.
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09/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:18
Convertido o julgamento em diligência
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02/07/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMYLLI RAIANI XAVIER CAMARA em 01/07/2025
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01/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2025
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0105439-74.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: EMYLLI RAIANI XAVIER CAMARA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO A Secretaria da SEDI-2 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(s) HOPE GAMING LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido para ciência da decisão de ID 24fcd49.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
GEISE LIMA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HOPE GAMING LTDA -
30/06/2025 12:18
Expedido(a) edital a(o) HOPE GAMING LTDA
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27/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:02
Convertido o julgamento em diligência
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26/06/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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16/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SC OPERATING BRAZIL LTDA
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16/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) HOPE GAMING LTDA
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16/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ATOMOS TECNOLOGIA E GESTAO LTDA.
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16/06/2025 12:24
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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16/06/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24fcd49 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: EMYLLI RAIANI XAVIER CAMARA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de liminar em Mandado de Segurança, impetrado por EMYLLI RAIANI XAVIER CAMARA, contra ato, dito coator, de 19/05/2025, praticado pelo M.M.
Juiz PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS, da 21a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0100593-48.2025.5.01.0021, movida pela Impetrante em face de ATOMOS TECNOLOGIA E GESTAO LTDA, HOPE GAMING LTDA e SC OPERATING BRAZIL LTDA, indeferiu a participação do advogado da Impetrante, de forma telepresencial, na audiência una designada para o dia 30/06/2025. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE Ação mandamental tempestiva.
Representação processual regular.
Ato, dito coator, devidamente apontado (id. 46bffba).
Cabível o mandado de segurança, na forma da Súmula nº 267 do E.
STF, a contrario sensu, haja vista que a decisão impetrada reveste-se de natureza interlocutória, insuscetível de recurso imediato, no Processo do Trabalho, a teor da Súmula 214 do C.
TST.
FUNDAMENTAÇÃO O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato do Juízo que indeferiu pedido de participação telepresencial de seu advogado na audiência designada para o dia 30/06/2025.
Narra a Impetrante que reside no Rio de Janeiro, enquanto seu advogado atua em Ipatinga/MG. Esclarece que o pedido foi apresentado com a finalidade de assegurar o pleno exercício do direito de defesa e evitar o deslocamento desnecessário do patrono, tendo em vista que a própria Vara já disponibilizou link de acesso remoto para as testemunhas.
Salienta que a decisão judicial limitou a participação telepresencial exclusivamente às testemunhas, sem apresentar fundamentação idônea, o que, segundo a impetrante, configura cerceamento de defesa.
Aduz ainda a Impetrante que a Constituição Federal (art. 5º, XIII) e o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 7º) asseguram o livre exercício da advocacia em todo o território nacional, de modo que impedir a participação do advogado por videoconferência, sem justificativa razoável, afronta tais dispositivos e inviabiliza o exercício profissional em sua plenitude.
Acrescenta que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição, é garantido às partes o contraditório e a ampla defesa.
Assim sendo, defende que o indeferimento do pedido de participação telepresencial, apesar da estrutura virtual disponibilizada e da inexistência de prejuízo à parte contrária, fere tais garantias constitucionais.
Destaca que o Provimento CR 02/2023 do TRT da 1ª Região permite expressamente a solicitação de participação remota por advogados em audiências.
Aponta decisões deste E.
Regional reconhecendo a admissibilidade de audiências telepresenciais, especialmente quando há elementos como distância geográfica, hipossuficiência econômica ou justificativas plausíveis, como no caso dos autos.
Assim sendo, requer, ao argumento da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com vistas à suspensão do ato, ora atacado, para assegurar a participação telepresencial do advogado na audiência designada para 30/06/2025, bem como nas futuras.
Transcreve-se o ato dito coator (id. 46bffba): "Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e à Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una (rito sumaríssimo): 30/06/2025 08:10 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT).
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê- las.
Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, 82º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas.
A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Tratando-se de reclamado componente do ente público, com pedido de responsabilidade subsidiária, fica obrigado à juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos dos artigos arts. 63, 67, 92, 94, 115, 117 e 118, da Lei nº 14.133/2021, bem como aqueles indicados no item 4, do Tema 1.118, do STF, na forma do art. 396 e sob as penalidades do art. 400, ambos do CPC.
Ciente, ainda, que o comparecimento na audiência UNA é obrigatório, sob os efeitos da confissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular" Posteriormente, foi proferida a seguinte decisão pela Autoridade Impetrada (id. a6bdcf8): "Vistos etc.
O despacho de ID f9379f1 é fartamente fundamentado quanto ao indeferimento de participação de advogados de forma telepresencial, nada restando a ser acrescentado.
No mesmo despacho, há expressa manifestação quanto às partes e testemunhas residentes fora da comarca, tampouco existindo a algo a acrescentar.
Dessa feita, atentem as partes ao despacho de ID f9379f1.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de junho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular" Passa-se à análise.
A participação telepresencial de advogados em audiências presenciais no processo do trabalho é permitida quando o advogado reside em comarca diversa daquela onde tramita o processo, com fundamento no Código de Processo Civil (CPC), arts. 236, § 3º, 937, § 4º e na Resolução CNJ nº 354/2020, art. 5º, § 2º.
No caso em apreço, o advogado da Impetrante, Dr.
Heron Henrique Conceição Souza comprovou residir em Santana do Paraíso - MG, município próximo a Ipatinga - MG (id. 3411db4), localidades distantes mais de 500 km do Rio de Janeiro - RJ.
Releva notar que a decisão impetrada carece de fundamentação específica quanto à impossibilidade de participação telepresencial dos advogados na audiência, limitando-se a enumerar os motivos pelos quais designou a audiência na modalidade presencial.
Tendo em vista que a participação remota é uma forma de garantir o acesso à justiça e à ampla defesa, considero, em exame de cognição sumária, relevante o fundamento, a fim de assegurar ao advogado da Impetrante a participação telepresencial na audiência presencial designada para o dia 30/06/2025 e posteriores.
Ante o exposto, DEFERE-SE A LIMINAR, na forma prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de assegurar a participação telepresencial do patrono da Impetrante na audiência presencial designada para o dia 30/06/2025 e posteriores que venham a ser realizadas até o exame do mérito deste mandado de segurança.
Intime-se a Impetrante desta decisão.
Notifiquem-se os Terceiros Interessados para que se manifestem nos autos, se assim o desejarem, no prazo de 10 dias.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Decorridos os prazos, ao Parecer do Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho ess RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMYLLI RAIANI XAVIER CAMARA -
12/06/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) EMYLLI RAIANI XAVIER CAMARA
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12/06/2025 23:24
Concedida a Medida Liminar a EMYLLI RAIANI XAVIER CAMARA
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11/06/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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10/06/2025 19:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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