TRT1 - 0101005-53.2023.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:12
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) NYCSON BRIGIDO SILVA
-
19/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
19/09/2025 13:17
Registrada a inclusão de dados de FELIPE CARVALHO DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de FELIPE CARVALHO DA SILVA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de NYCSON BRIGIDO SILVA em 29/08/2025
-
18/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0d6cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto e etc.
Conheço dos embargos declaratórios opostos por LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, por preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Aduz a parte embargante que há omissões na decisão do id e1590f2.
Manifestação da parte executada. É o relatório.
Decido.
Não tem razão a parte embargante.
Este juízo não vislumbra as alegadas omissões cometidas, de modo que todas as questões e pedidos foram devidamente apreciados.
Ao ver do juízo a parte embargante pretende a modificação do julgado por via imprópria.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos por LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e, no mérito, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NYCSON BRIGIDO SILVA -
15/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE CARVALHO DA SILVA
-
15/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) NYCSON BRIGIDO SILVA
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15/08/2025 16:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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04/08/2025 17:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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25/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de FELIPE CARVALHO DA SILVA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de NYCSON BRIGIDO SILVA em 24/07/2025
-
16/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37be63f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NYCSON BRIGIDO SILVA -
15/07/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE CARVALHO DA SILVA
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15/07/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) NYCSON BRIGIDO SILVA
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15/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de NYCSON BRIGIDO SILVA em 14/07/2025
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14/07/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
14/07/2025 15:50
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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06/07/2025 23:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1590f2 proferida nos autos.
Visto, etc.
Exceção de Pré-Executividade oposta no id c9ad01f Intimada, a Excepta se manifestou no id - 02930fc. É o relatório. DECIDO: Inicialmente, destaco que a Exceção de Pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico, é uma construção doutrinária e jurisprudencial que possibilita a defesa do executado na própria execução sem a prévia garantia do juízo preceituada no artigo 884 da CLT, amparando questões específicas (tais como as de ordem pública e os pressupostos de validade e constituição do processo), cujo reconhecimento independa de dilação probatória.
DA NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO Assevera a Excipiente que, a despeito das notificações expedidas nos autos, teve ciência da reclamação trabalhista tão somente na fase executória por meio de penhora eletrônica em suas contas.
Em consulta ao SNIPER abaixo, constata-se que o endereço registrado na Receita Federal é o mesmo constante da autuação, para onde foram envidadas as notificações para a audiência (com o prosseguimento do feito à revelia, ante a ausência) e para ciência da sentença. Inexiste comprovação do alegado.
Vale lembrar que validade da citação na fase de conhecimento prescinde do requisito da pessoalidade, consoante o disposto no art. 841, §1º, da CLT .
Acresça-se, in casu, que certidão emitida pelo sistema e-carta, registrando a entrega da notificação ao destinatário, conforme ids 0a25448, fa94111 e 489ff3d. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: CITAÇÃO DA RECLAMADA EM SEU ENDEREÇO PELO SISTEMA E-CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO E RASTREABILIDADE.
VALIDADE DO ATO.
NULIDADE REJEITADA.
O art . 841, § 1º, da CLT estabelece que a citação no processo trabalhista não necessita cumprir o requisito da pessoalidade para ser válida, perfazendo-se com a entrega em endereço reconhecido como de funcionamento habitual do réu.
Assim sendo, não há fundamento para aceitar como provável ou plausível a alegação meramente especulativa de que a citação seria inválida por não ter chegado às mãos dos responsáveis pela empresa, exigência esta incabível na esfera trabalhista.
Acresça-se, in casu, que há Aviso de Recebimento nos autos (id. 33bbd8b), emitido pelo sistema e-carta, registrando a entrega da notificação ao destinatário, conforme atesta o código de rastreabilidade BH801124493BR .
Não se trata, pois, de intimação emitida via sistema e-carta simples, situação na qual não há como aferir a efetiva entrega ao destinatário.
Por fim, a recorrente sequer alega endereço incorreto, limitando-se a afirmar - sem provas, que não há comprovação de citação pessoal de seus representantes.
Válida pois, a citação, incidindo na espécie, o entendimento cristalizado na Súmula 16 do C.
TST .
Nulidade rejeitada.(TRT-2 - ROT: 10016235020225020319, Relator.: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 4ª Turma) CITAÇÃO MEDIANTE SISTEMA E-CARTA REGISTRADA.
VALIDADE.
Observado o correto procedimento para a citação da reclamada, realizada mediante Sistema E-Carta Registrada, bem como comprovada a entrega do documento à destinatária, no mesmo endereço no qual cumprido o mandado de sua intimação para pagamento ou garantia do juízo, não subsiste a arguição de nulidade da citação.(TRT-1 - AP: 01012851820185010207 RJ, Relator.: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/12/2020) Ademais, à luz da Súmula 16 do C.TST, competia ao Excipiente comprovar o não recebimento da notificação, ônus do qual não se desincumbiu.
Rejeito a alegação.
Assim, pelo acima exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Prossiga-se com a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - FELIPE CARVALHO DA SILVA -
02/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE CARVALHO DA SILVA
-
02/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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02/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) NYCSON BRIGIDO SILVA
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02/07/2025 16:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade de LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/06/2025 17:03
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: c9ad01f) para Exceção de Pré-executividade
-
27/06/2025 17:03
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a BRUNO PHILIPPI
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26/06/2025 13:49
Juntada a petição de Impugnação
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25/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de NYCSON BRIGIDO SILVA em 24/06/2025
-
11/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d2a07 proferido nos autos.
Vistos etc Ao Embargado; Int; RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NYCSON BRIGIDO SILVA -
10/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) NYCSON BRIGIDO SILVA
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10/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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03/06/2025 11:43
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/06/2025 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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12/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de FELIPE CARVALHO DA SILVA em 11/04/2025
-
17/03/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE CARVALHO DA SILVA
-
19/02/2025 09:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FELIPE CARVALHO DA SILVA
-
18/02/2025 20:20
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNO PHILIPPI
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08/02/2025 02:51
Decorrido o prazo de FELIPE CARVALHO DA SILVA em 07/02/2025
-
05/12/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE CARVALHO DA SILVA
-
03/12/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
23/11/2024 10:19
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
04/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
01/11/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) NYCSON BRIGIDO SILVA
-
01/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
24/10/2024 22:54
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
24/10/2024 03:28
Decorrido o prazo de NYCSON BRIGIDO SILVA em 23/10/2024
-
01/10/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) NYCSON BRIGIDO SILVA
-
30/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 19:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
27/09/2024 19:49
Registrada a inclusão de dados de LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
27/06/2024 16:22
Iniciada a execução
-
27/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/06/2024
-
16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de NYCSON BRIGIDO SILVA em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
08/05/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) NYCSON BRIGIDO SILVA
-
07/05/2024 08:47
Homologada a liquidação
-
06/05/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2024
-
07/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de NYCSON BRIGIDO SILVA em 06/03/2024
-
06/03/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
28/02/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
26/02/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) NYCSON BRIGIDO SILVA
-
26/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
21/02/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) NYCSON BRIGIDO SILVA
-
31/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
30/01/2024 16:46
Iniciada a liquidação
-
30/01/2024 16:46
Transitado em julgado em 13/12/2023
-
24/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/01/2024
-
02/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de NYCSON BRIGIDO SILVA em 01/12/2023
-
24/11/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
18/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) NYCSON BRIGIDO SILVA
-
17/11/2023 16:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
17/11/2023 16:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NYCSON BRIGIDO SILVA
-
17/11/2023 16:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a NYCSON BRIGIDO SILVA
-
24/10/2023 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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24/10/2023 13:18
Audiência una realizada (24/10/2023 10:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2023 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LEV DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
05/10/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) NYCSON BRIGIDO SILVA
-
05/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de NYCSON BRIGIDO SILVA em 04/10/2023
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04/10/2023 16:59
Expedido(a) alvará a(o) NYCSON BRIGIDO SILVA
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04/10/2023 16:59
Expedido(a) ofício a(o) NYCSON BRIGIDO SILVA
-
27/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) NYCSON BRIGIDO SILVA
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26/09/2023 08:59
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NYCSON BRIGIDO SILVA
-
25/09/2023 14:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
23/09/2023 12:49
Audiência una designada (24/10/2023 10:00 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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