TRT1 - 0101175-25.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 17:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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24/07/2025 17:04
Comprovado o depósito judicial (R$ 5.000,00)
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19/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 18/07/2025
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18/07/2025 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4607c6 proferida nos autos.
DECISÃO À vista da manifestação de id 5fa3451, intimem-se as partes para que compareçam à Secretaria da Vara no dia 16/07/2025, às 10h, para que seja procedida a entrega do PPPP original, mediante recibo, sob pena de multa, ser revertida à parte autora, no valor de R$ 2.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
Ato contínuo, nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #- 9a340e9 Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE FLORENCA COTTA -
03/07/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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03/07/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE FLORENCA COTTA
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03/07/2025 09:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
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02/07/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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02/07/2025 11:57
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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02/07/2025 11:29
Iniciada a liquidação
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02/07/2025 11:29
Transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE DE FLORENCA COTTA em 01/07/2025
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01/07/2025 19:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4f19f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FELIPE DE FLORENCA COTTA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 09/10/2024, reclamação trabalhista em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. bca44f6, pleiteando horas extras, dano moral, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 74.027,24.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. d2d05a7, com documentos.
Em audiência, rejeitada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha.
Foi deferido prazo para juntada de documentos pela ré.
Encerrada a instrução processual.
O autor apresentou manifestação sobre a defesa e razões finais.
Razões finais remissivas pela parte reclamada.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Indefiro.
INTERVALO INTRAJORNADA Alega a parte autora que no período 18/04/2019 a 18/04/2024 não usufruiu o intervalo intrajornada.
A parte autora reconheceu, em depoimento pessoal, que na maioria das vezes conseguiu usufruir o intervalo intrajornada, embora não soubesse precisar em quais dias ou quantos dias da semana não gozou da referida pausa.
A única testemunha ouvida em juízo, Sr.
Luiz Fernando Calamari, relatou que, em sua experiência, havia interrupções frequentes do intervalo intrajornada, com exigência de disponibilidade contínua por meio de ligações telefônicas, inclusive durante as pausas.
Mencionou, ainda, a existência de uma promessa verbal de compensação do tempo de intervalo interrompido, mediante liberação antecipada ao final da jornada, apesar de não saber afirmar se tal dinâmica também se aplicava à parte autora.
Dessa forma, a prova oral revelou inconsistências e ausência de elementos concretos e individualizados quanto à suposta supressão habitual do intervalo da parte autora.
A confissão parcial da reclamante, aliada à imprecisão do depoimento testemunhal - que não confirmou de forma inequívoca a realidade vivenciada pela parte reclamante -, enfraquece a pretensão de condenação com base em suposta não concessão regular da pausa intrajornada.
Assim, à míngua de prova robusta que demonstre a supressão habitual ou a não concessão integral do intervalo intrajornada, não há como se acolher o pedido de pagamento de horas extras a esse título.
Tendo em vista que o pedido de indenização por dano moral tem fundamento na supressão do intervalo e uma vez que não foi comprovado tal fato, por inexistir conduta ilícita, improcede o pedido.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Inexistindo verba rescisória autônoma a ser quitada, improcede o pedido.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Considerando o recebimento de adicional de insalubridade, faz jus a parte autora à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, devendo constar o agente nocivo, a intensidade e a concentração do agente ao qual estava exposto a parte reclamante.
A parte reclamada anexa o PPP em ID. e754220, no entanto, deve fornecer à parte autora documento original mediante recibo.
Desse modo, independentemente do trânsito em julgado, designe-se dia e hora para que as partes autora e reclamada compareçam à Secretaria da Vara para que seja procedida a entrega do PPP original, mediante recibo, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no valor de R$ 2.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
PLANO DE SAÚDE Nos termos do artigo 30, caput e §1º, da Lei nº 9.656/1998, é assegurado ao empregado dispensado sem justa causa o direito de manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma integralmente o seu custeio, pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
No presente caso, a parte reclamada não apresentou impugnação específica ao pedido formulado pela parte autora, tampouco trouxe aos autos qualquer prova de que, no momento da dispensa, tenha oportunizado a continuidade do plano de saúde, conforme previsto em lei.
Diante disso, impõe-se a condenação da parte reclamada a restabelecer o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente contratadas, com vigência até 18/04/2026, cabendo ao reclamante o pagamento integral das mensalidades.
Determino, ainda, que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação da sentença, promova a reativação do plano de saúde e adote todas as providências necessárias à sua regular manutenção e usufruto, inclusive operacionalizando o sistema de pagamento e fornecendo mensalmente à parte autora os documentos necessários para quitação das mensalidades, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no valor de R$ 2.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual (o art. 793-B da CLT).
Contudo, o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 7621fd8), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, em razão da inexistência de condenação ao pagamento de parcelas pecuniárias.
DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por FELIPE DE FLORENCA COTTA, parte reclamante, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, parte reclamada, e a condeno, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, nas seguintes obrigações de fazer: a) restabelecer o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente contratadas, com vigência até 18/04/2026, cabendo ao reclamante o pagamento integral das mensalidades.
No prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação da sentença, a parte reclamada deverá promover a reativação do plano de saúde e adotar todas as providências necessárias à sua regular manutenção e usufruto, inclusive operacionalizando o sistema de pagamento e fornecendo mensalmente à parte autora os documentos necessários para quitação das mensalidades, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no valor de R$ 2.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC). b) entregar o PPP original à parte reclamante.
Independentemente do trânsito em julgado, designe-se dia e hora para que as partes autora e reclamada compareçam à Secretaria da Vara para que seja procedida a entrega do PPP original, mediante recibo, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no valor de R$ 2.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
Indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte reclamada.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 08% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Dispensada a intimação da União (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 100,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 5.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
12/06/2025 23:47
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
12/06/2025 23:47
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE FLORENCA COTTA
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12/06/2025 23:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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12/06/2025 23:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE DE FLORENCA COTTA
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12/06/2025 23:46
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE DE FLORENCA COTTA
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11/04/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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31/03/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 13:19
Audiência una realizada (27/03/2025 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 18:18
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 25/11/2024
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11/11/2024 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE DE FLORENCA COTTA em 04/11/2024
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16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE FLORENCA COTTA
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15/10/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
15/10/2024 07:57
Audiência una designada (27/03/2025 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 08:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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