TRT1 - 0100875-25.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100875-25.2022.5.01.0431 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de HL TRANSPORTES E MONTAGENS EIRELI - EPP em 01/08/2025
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31/07/2025 21:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) HL TRANSPORTES E MONTAGENS EIRELI - EPP
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18/07/2025 16:05
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CHARLES DOS SANTOS ROMAO sem efeito suspensivo
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18/07/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de HL TRANSPORTES E MONTAGENS EIRELI - EPP em 17/07/2025
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15/07/2025 20:06
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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15/07/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a01d3e3 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ID. abcbbd7, em 01/07/2025, promovida a intimação em 17/06/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 54df269 e ID. 53078f4, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do recolhimento de custas ID. a292c52 e ID. d145cc9, em 01/07/2025, e de depósito recursal ID. 8127aaf e ID. 31fc4b4, em 01/07/2025.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 03 de julho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES DOS SANTOS ROMAO -
03/07/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) HL TRANSPORTES E MONTAGENS EIRELI - EPP
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03/07/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DOS SANTOS ROMAO
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03/07/2025 12:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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03/07/2025 11:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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03/07/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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03/07/2025 11:25
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de HL TRANSPORTES E MONTAGENS EIRELI - EPP em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CHARLES DOS SANTOS ROMAO em 01/07/2025
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01/07/2025 19:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02486ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CHARLES DOS SANTOS ROMAO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 19/02/2021, em face de HL TRANSPORTES E MONTAGENS EIRELI – EPP e GRUPO CASAS BAHIA S.A., também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, o reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de verbas rescisórias, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Apresentou emenda substitutiva.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. Fundamentos Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho – Transportador Autônomo de Cargas A segunda Ré argui a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 48. Nos termos da lei 11.442/2007, a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, é pessoa jurídica cuja atividade principal é o transporte rodoviário de cargas, já o Transportador Autônomo de Cargas – TAC, é a pessoa física cuja atividade profissional é o transporte rodoviário de cargas. Considerando que diversas decisões da Justiça do Trabalho vinham reconhecendo o vínculo de emprego entre os transportadores autônomos e as empresas que os contratam, a despeito do que dispõe a Lei nº 11.442/2007, a Confederação Nacional do Transporte - CNT manejou uma Ação Declaratória de Constitucionalidade 48, questionando a efetiva constitucionalidade da referida lei, especificamente no tocante à ausência de vínculo de emprego entre as partes envolvidas. O plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC 48 entendendo que, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, estará configurada uma relação comercial de natureza civil e afastada a configuração do vínculo de emprego, bem como a competência da Justiça do Trabalho. A referida lei prevê em seu artigo 4º que: “O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.” Já o artigo 5º, explicita que: “As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.” No caso em tela, a Ré não trouxe aos autos o contrato de transporte de carga celebrado com a parte autora.
Logo, como não foram preenchidos os requisitos legais, a presente demanda não foi alcançada pela decisão proferida na ADC 48. Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes deve ser analisa em abstrato, considerando as assertivas da petição inicial (teoria da asserção).
No presente caso, tendo o reclamante afirmado a prestação de serviços em favor da segunda reclamada e formulado contra ela pedido de responsabilidade subsidiária, há pertinência subjetiva entre os pedidos formulados e as partes incluídas no polo passivo da demanda.
Eventuais questões atinentes à responsabilidade das reclamadas dizem respeito ao mérito e serão analisadas em momento oportuno.
Rejeito. Inépcia.
Falta de Documentos A alegação da ré de inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis não merece prosperar.
Conforme os princípios da Justiça do Trabalho, especialmente o princípio da proteção, que visa equilibrar a relação entre empregado e empregador, e o princípio da simplicidade e informalidade, que facilita o acesso à justiça, a exigência rigorosa de documentos na fase inicial do processo é considerada excessiva.
A petição inicial, atende os requisitos do artigo 840 da CLT e permite à ré entender o pedido formulado bem como elaborar sua defesa, não havendo prejuízo imediato para a parte ré.
Indefiro o pedido de inépcia da inicial. Inépcia.
Pedidos Líquidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Vínculo Empregatício.
Verbas Contratuais e Rescisórias Embora a ré, em contestação, negue a relação empregatícia sob a alegação de que o autor prestava serviços apenas de forma eventual, como diarista, em depoimento pessoal, confessou: “2. que o autor trabalhava de segunda a sábado e tinha horário para iniciar: as 07h; 3. que o horário de saída era muito variável, dependia do final das entregas”; “6. que se o autor chegasse atrasado sairia em outro caminhão e se não fosse trabalhar levava falta”.
Assim, face à confissão da 1a ré ficou comprovado que na relação entres os litigantes estavam presentes a não eventualidade e a subordinação, afastando a tese de labor eventual.
Comprovada, portanto, a relação empregatícia, a partir do momento que a ré manteve trabalhador sem registro em CTPS, assumiu o risco de ter que comprovar que as alegações do trabalhador não se revestem de veracidade, uma vez que a comprovação do período trabalhado, valor do salário e demais informações do contrato com dados diversas da exordial, é ônus do empregador que possui obrigações legais de registrar tais informações em CTPS, tendo em vista que tal registro é uma garantia do trabalhador, mas também é uma garantia para o empregador, uma vez que, as anotações lá efetuadas têm presunção relativa de veracidade.
Por todo o exposto, reconheço o vínculo de emprego entre as partes, na forma pleiteada na exordial, cuja extinção, ora presumo, ocorreu por iniciativa da ré, sem justa causa, face à ausência de impugnação especificada na defesa a esse respeito, e em razão do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212, do TST), para condenar a ré a: Registrar na CTPS do autor o vínculo de emprego pelo período de 01/10/2019 a 01/05/2022, como confessado pelo autor em depoimento pessoal; na função de ajudante; com remuneração no valor de R$ 1.600,00.
Na sua omissão, o registro deverá ser levado a efeito pela secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT Pagar ao autor: Saldo de salário (1 dia); 36 dias de aviso prévio indenizado; Gratificação natalina proporcional de 03/12 e 05/12, já com a projeção do aviso prévio, relativos, respectivamente, aos anos de 2019 e 2022; Gratificação natalina integral dos anos de 2020 e 2021; Férias em dobro, relativas ao período de 2019/2020, simples de 2020/2021 e proporcionais de 08/12, acrescidas do terço constitucional, já com a projeção do aviso prévio; FGTS de todo período ora reconhecido, com respectiva indenização de 40%; Indenização substitutiva das parcelas do Seguro-Desemprego, pois a ré deve arcar com os prejuízos que acometeram o autor em razão do ato ilícito praticado, uma vez que ao não realizar os depósitos de FGTS e não efetuar o registro do vínculo de emprego em CTPS impediu que o demandante percebesse tal benefício; Multa do artigo 477, §8º, da CLT, a teor da Súmula 462, do TST e Súmula 30 deste E.
TRT. Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor, ora reconhecida, no valor de R$ 1.600,00.
Por fim, paira controvérsia sobre todas as verbas pleiteadas nesta demanda, decorrência lógica da discussão sobre a relação empregatícia, razão pela qual, improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467, da CLT. Horas Extras.
Intervalos Intrajornada.
Domingos O reclamante postulou o pagamento das horas extras sob o argumento de que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 06h30 às 19:30 horas, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso.
Sustenta, igualmente, que laborou dois domingos por mês, nos meses de maio, novembro e dezembro, na mesma jornada informada, sem receber a devida contraprestação.
A reclamada, por sua vez, rechaça a alegação autoral e informa que o autor podia trabalhar de segunda a sábado, com uma hora de intervalo, sem especificar, no entanto, a jornada de trabalho.
Ressalta que o trabalho era externo e que, por essa razão, não fiscalizava o intervalo intrajornada, mas sempre foram respeitados os intervalos legais.
Era da ré o ônus de comprovar o labor externo de impossível fiscalização, do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário, confessou, em depoimento pessoal, que o autor possuía horário para iniciar a jornada na ré, e que era possível fiscalizá-la, tanto que se chegasse atrasado sairia do local em outro caminhão.
E a única testemunha ouvida nos autos, também comprovou que o autor sempre encerrava sua jornada na sede da ré, descarregando o caminhão.
Assim, não havendo, a parte ré, acostado aos autos os controles de ponto do autor (Súmula 338, do TST) acolho a jornada da exordial, como verídica: Segunda-feira a sábado, além de dois domingos nos meses de maio, novembro e dezembro, sempre das 06h30 às 19h30.
Já em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não produziu qualquer prova neste sentido, razão pela qual, na jornada acima deverá ser considerado o intervalo de uma hora.
Com base nos parâmetros acima, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada e procedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias, excedentes da 8a diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e dos domingos em dobro.
Para o cálculo das horas extras e domingos serão considerados: a jornada ora reconhecida; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; a variação salarial; as deduções dos pagamentos já efetuados e devidamente comprovados sobre essa rubrica; o divisor 220; os termos da Súmula 264, da CLT; e a dedução dos valores comprovadamente quitados sobre idêntico título.
Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras e domingos integram a remuneração mensal do empregado, refletindo no cálculo da gratificação natalina, aviso prévio, férias com o respectivo adicional de 1/3, RSR e FGTS com sua indenização de 40%.
As diferenças do RSR, em razão dos reflexos ora deferidos, não deverão incidir sobre o cálculo das demais verbas, sob pena de ensejar bis in idem, conforme entendimento já pacificado pelo C.
TST (OJ 394, SDI-1), tendo em vista que a alteração do entendimento em questão aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. Responsabilidade Subsidiária A prestação de serviços do autor em prol da segunda reclamada restou devidamente comprovada nos autos pelos depoimentos do preposto da primeira ré e da testemunha ouvida, que confirmaram que a primeira ré realizava entregas de mercadorias da segunda ré.
Os serviços eram necessários à atividade empresarial da segunda ré, já que as mercadorias saíam do seu centro de distribuição para abastecimento das suas lojas em diversas localidades, transferência entre centros de distribuição ou entrega ao cliente, conforme contrato mantido entre as rés e juntado no id 4f7ce9f.
Assim estamos diante de uma terceirização de serviço, a teor do artigo 4º - A, da Lei 6.019/74.
Dessa forma, conforme entendimento pacificado no item IV, da Súmula 331, do TST, e no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço decorre simplesmente da inadimplência da empresa fornecedora da mão-de-obra, sendo irrelevante se a tomadora dos serviços possuía alguma ingerência sobre a prestação de serviço ou se agiu com culpa in vigilando ou in elegendo.
Tal posicionamento decorre do fato de que aquele que foi o real beneficiário da prestação de serviços não pode estar isento de qualquer responsabilização quando a insuficiência patrimonial da empresa que contrata impossibilitar o adimplemento dos créditos trabalhistas, pois aquele que se beneficia dos lucros resultantes da mão-de-obra de outrem deve, no mínimo, ser diligente em relação as empresas fornecedoras que contrata.
Assim, observando que a responsabilidade subsidiária decorre inexoravelmente da terceirização de mão-de-obra, seja ela ilícita ou não, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro.
Critérios de Liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que CHARLES DOS SANTOS ROMAO contende com HL TRANSPORTES E MONTAGENS EIRELI – EPP e GRUPO CASAS BAHIA S.A., obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar: A 1a ré a registrar na CTPS do autor o vínculo de emprego de 01/11/2019 a 01/05/2022, na função de ajudante, com salário mensal de R$ 1.600,00.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho; As rés, sendo a 2ª de forma SUBSIDIÁRIA, a pagarem ao autor: Saldo de salário (1 dia); 36 dias de aviso prévio indenizado; Gratificação natalina integral e proporcional; Férias integrais e proporcionais; FGTS com respectiva indenização de 40%; Horas extras e Domingos em dobro. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 800,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverão, as rés, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HL TRANSPORTES E MONTAGENS EIRELI - EPP - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/06/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/06/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) HL TRANSPORTES E MONTAGENS EIRELI - EPP
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12/06/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DOS SANTOS ROMAO
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12/06/2025 23:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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12/06/2025 23:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CHARLES DOS SANTOS ROMAO
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12/06/2025 23:51
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES DOS SANTOS ROMAO
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29/05/2025 23:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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31/03/2025 12:37
Juntada a petição de Razões Finais
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28/03/2025 15:57
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 17:46
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/02/2025 02:33
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/02/2025
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11/02/2025 02:33
Decorrido o prazo de HL TRANSPORTES E MONTAGENS EIRELI - EPP em 10/02/2025
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11/02/2025 02:33
Decorrido o prazo de CHARLES DOS SANTOS ROMAO em 10/02/2025
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31/01/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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13/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DOS SANTOS ROMAO
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13/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) HL TRANSPORTES E MONTAGENS EIRELI - EPP
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11/12/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/12/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) HL TRANSPORTES E MONTAGENS EIRELI - EPP
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11/12/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DOS SANTOS ROMAO
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11/12/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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11/12/2024 15:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 15:31
Audiência de instrução designada (18/03/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/10/2024 09:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/11/2024 15:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/08/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 14:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/11/2024 15:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/08/2024 12:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/08/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/11/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 15:03
Juntada a petição de Réplica
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08/11/2023 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 14:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/08/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/11/2023 14:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/11/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/11/2023 14:32
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2023 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2023 13:56
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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15/08/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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15/08/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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14/08/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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14/08/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) HL TRANSPORTES E MONTAGENS EIRELI - EPP
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14/08/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DOS SANTOS ROMAO
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31/01/2023 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2023 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2022 10:52
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/11/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/10/2022 16:57
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/10/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
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07/10/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DOS SANTOS ROMAO
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06/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/10/2022 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO VIA)
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28/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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