TRT1 - 0100627-33.2025.5.01.0244
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:23
Juntada a petição de Impugnação
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04/09/2025 19:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/09/2025 12:38
Audiência de instrução designada (22/10/2025 11:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2025 12:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/09/2025 09:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 08:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 11:32
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA em 15/07/2025
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15/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100627-33.2025.5.01.0244 RECLAMANTE: GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA DESTINATÁRIO(S):GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA Tomar ciência que deverá comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL designada para o dia 03/09/2025 09:00h, a realizar-se de forma TELEPRESENCIAL, devendo as partes e advogados acessarem a plataforma de videoconferência ZOOM, no dia e hora da audiência, pelo endereço abaixo, bastando para tanto copiar e colar o link em qualquer navegador : LINK REUNIÃO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3536528890?pwd=dzJVZnhSblZ2NzlRdldTN3N2UDZzZz09, CÓDIGO DA REUNIÃO : 353 652 8890.
OBS : caso seja solicitado senha digitar : 973959.
Os advogados e partes que porventura tenham restrições tecnológicas para participarem da audiência telepresencial, poderão utilizar-se dos Escritórios Digitais disponibilizadas pela OAB e CAARJ, procedendo o agendamento prévio pelo telefone (21) 97130-0309 (telefone geral) OU diretamente nas subseções mais próximas das residências, bastando acessar o link : https://drive.google.com/file/d/1yYXp412Uo9A1jsHNvKYvi5TUUr4vRwwL/view?usp=sharing, conforme amplamente divulgado no site da OAB (https://oabrj.org.br/noticias/luciano-bandeira-entrega-advocacia-17-escritorios-digitais-centro).
Deverão observar os procedimentos a seguir : 1) A ausência do AUTOR resultará no arquivamento da ação, enquanto a ausência do RÉU implicará no julgamento à revelia, com a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. 2) Ambas as partes deverão comparecer à audiência munidas de documento de identificação.
O AUTOR deve, preferencialmente, apresentar sua CTPS.
O RÉU, caso não possa comparecer pessoalmente, poderá ser representado por gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, na forma do art.843 da CLT. 3) Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), sem sigilo, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá trazer aos autos os controles de frequência, recibos salariais, o PPRA, PCMSO e PPP do período trabalhado, em formato eletrônico, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8)Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 09) As partes deverão observar os termos do Ato 1897/2003, referente à vestimenta para audiência, e os advogados deverão observar os termos da Resolução 465/2022, artigo 3ª, inciso II, do CNJ.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
TATIANA SANCHES DEL GIUDICE RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA -
14/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA
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14/07/2025 08:59
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA
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14/07/2025 08:59
Expedido(a) notificação a(o) PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA
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14/07/2025 08:58
Audiência inicial por videoconferência designada (03/09/2025 09:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10fc509 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se para ciência e designe-se pauta.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA -
30/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA
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30/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA
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30/06/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA
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30/06/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA HALINE BANNAK
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27/06/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1eba78 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A tutela de urgência é um provimento diferenciado, cuja finalidade é a garantia à parte de obtenção imediata dos mencionados efeitos materiais que somente seriam obtidos no final da demanda, após o trânsito em julgado. Seu pressuposto é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que levem o juiz a se convencer em determinado sentido, não deixando dúvidas da autenticidade ou veracidade das alegações autorais.
Trata-se, portanto, de um juízo de probabilidade, efetuado mediante cognição sumária.
No caso dos autos, o autor narra que teria sido contratado para a vaga de pessoa com deficiência, em setembro de 2022, como assistente administrativo, trabalhando no regime parcial de teletrabalho, sendo demitido, sem justa causa, em 06/03/2025.
Alega, o autor, que devido à sequelas de poliomielite irreversível, não poderia carregar peso, contudo, a ré, ignorou a sua condição, obrigando-o a efetuar atividades incompatíveis com as recomendações médicas, o que teria causado OSTEOARTRITE, causando sua incapacidade laboral.
Assim, requer, o autor, a antecipação de tutela para que seja mantido o seu plano de saúde, pois seria portador de doença originária do ambiente de trabalho, aduzindo, ainda, que a existência de perigo de dano, pois estaria "sendo privada do uso e gozo do seu nome com todas as comodidades necessárias, como crédito e compras a prazo".
A ré manifestou-se no #id:f125541. Analiso.
Inicialmente, verifico que o perigo de dano alegado pelo autor (" uso e gozo do seu nome com todas as comodidades necessárias, como crédito e compras a prazo"), em nada se relaciona com os fatos narrados em seu pedido.
Ressalte-se, ainda, que não há pedido de reintegração ao trabalho, não sendo apontada qualquer irregularidade na demissão do reclamante, que se deu sem justa causa.
Ademais, a alegada incapacidade laboral depende de prova pericial para verificação de nexo causal entre a lesão do autor e a atividade por ele exercida na ré, o que não é possível em sede de antecipação de tutela.
Por último, insta salientar que o ASO de #id:8f7be25 não indica qualquer doença ocupacional quando da demissão do autor, ao passo que o atestado médico de #id:3b71e94, além de não possuir data, apenas declara que o reclamante possui deficiência adquirida e irreversível por sequela de poliomielite, doença que não possui qualquer relação com a atividade laboral.
Ante o exposto, por não presentes os requisitos do art. 300, CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se para ciência e designe-se pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA -
23/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA
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23/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA
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23/06/2025 13:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA
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23/06/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELA HALINE BANNAK
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20/06/2025 13:15
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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20/06/2025 13:15
Audiência una cancelada (31/07/2025 10:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/06/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA
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18/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA
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18/06/2025 15:30
Acolhida a exceção de incompetência
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15/06/2025 14:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a SIMONE POUBEL LIMA
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12/06/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b51d7a proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Manifeste-se o reclamante, em cinco dias, na forma do §2º do art. 800 da CLT.
NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA -
11/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA
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11/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA em 10/06/2025
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10/06/2025 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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10/06/2025 18:28
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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10/06/2025 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/05/2025 14:10
Expedido(a) mandado a(o) PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA
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30/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA
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30/05/2025 13:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA
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30/05/2025 11:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:27
Audiência una designada (31/07/2025 10:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/05/2025 11:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/05/2025 20:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE POUBEL LIMA
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23/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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20/05/2025 16:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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