TRT1 - 0101418-51.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2025 13:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) EDNA SANTOS FERNANDES
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30/07/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/07/2025
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16/07/2025 22:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário da União)
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28/06/2025 04:01
Decorrido o prazo de EDNA SANTOS FERNANDES em 27/06/2025
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11/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17fa5e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 10 dias do mês de junho de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A EDNA SANTOS FERNANDES ajuizou demanda trabalhista em face de UNIÃO FEDERAL, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. b11f3ea, pedindo, em síntese, depósitos do FGTS, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id. 992ce67.
Audiência realizada no Id. 0696b07, sem produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial Trata-se que arguição inadequada, uma vez que sequer consta como condição da ação no novel diploma processual, além de sempre ter havido consenso de que se tratava de tema relacionado ao mérito da causa.
Rejeito. MÉRITO Depósitos do FGTS – contrato nulo A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em dezembro de 2020, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de “enfermeira”, na escala de 12x36, mediante remuneração de R$ 4.650,00 / R$ 5.209,16 (a partir de 2024), sendo imotivadamente dispensada em abril de 2024.
Sustentando que a reclamada se beneficiou de seu labor ininterruptamente por quatro anos sem qualquer contrato que formalizasse a relação de trabalho e invocando a Súmula nº 363 do TST, requer a condenação da ré ao “pagamento dos depósitos de FGTS não realizados de todo o período laborado, no valor de 8% sob a remuneração pactuada, para pagamento em espécie diretamente ao obreiro, no valor de R$ 16.669,31 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos) e multa de 40% no valor de R$ 6.667,72”.
A ré contesta alegando que a reclamante atuou como autônoma contratada na modalidade RPA (Recibo de Pagamento Autônomo) durante a pandemia COVID-19.
Sustenta que não se configura relação de emprego, invocando o art. 442-B da CLT que afasta a qualidade de empregado do autônomo.
Argumenta que a prestação de serviços ocorreu de forma eventual, sem regularidade, e que não há subordinação direta.
Subsidiariamente, caso seja reconhecida prestação de serviço continuado, requer a observância aos limites estabelecidos na Súmula nº 363 do TST.
Diante dos termos da inicial e da contestação, é incontroverso que a autora prestou serviços para a ré, sem prévia aprovação em concurso público, na função de “enfermeira” entre dezembro de 2020 e abril de 2024 A prova documental produzida pela ré (Id c243755) especificam que a prestação de serviços se deu no Hospital Naval Marcílio Dias no período de 11/05/2020 a 16/04/2024, havendo também o esclarecimento de que “o valor de serviço prestado fixado em contrato é de R$4.650,00 com carga horária total de 40 horas semanais.
O valor citado pela reclamante de R$5.209,16 se refere ao somatório do valor fixado em contrato acrescido do adicional noturno”.
A Administração Pública deve observância aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo a investidura em cargo público dependente de aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, caput e inciso II, da Lei Maior.
A própria Constituição da República previu, no § 2º do art. 37, as consequências da contratação sem concurso público como sendo a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
E embora o art. 37, IX, da CRFB/88 permita a contratação temporária para necessidade de excepcional interesse público, no caso dos autos, além da exceção não ter sido sequer aventada pela ré, é incontroverso que a prestação de serviços teve duração de quase 4 anos.
Sendo assim, a contratação da autora somente poderia ter sido realizada mediante a realização de concurso público, razão pela qual é evidentemente nula.
Por outro lado, a nulidade trabalhista confere efeitos distintos, porquanto interpretada à luz de valores eleitos como fundamentais como o da dignidade da pessoa humana e, principalmente, no presente caso, o do valor social do trabalho, sendo certo também que o ente público, que contratou ilegalmente, não pode devolver a energia desprendida pela autora, de sorte que configuraria enriquecimento sem causa o labor sem qualquer contraprestação.
Daí a jurisprudência consolidou, na Súmula nº 363 do TST, o entendimento segundo o qual o trabalhador tem direito às horas trabalhadas e aos depósitos do FGTS, verbis: CONTRATO NULO.
EFEITOS.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Assim sendo, faz jus a autora aos recolhimentos do FGTS incidentes sobre a contraprestação recebida, até porque o art. 19-A da Lei 8.036/90 não guarda nenhuma incompatibilidade com o art. 37, II e § 2º, da Constituição da República.
E, considerando os estritos termos da Súmula nº 363 do TST, são devidos apenas os depósitos em sentido estrito, sem a incidência da indenização compensatória de 40%.
Condeno a ré ao pagamento, de forma indenizada, do equivalente aos depósitos do FGTS devidos em todo o período de prestação de serviços, incidentes sobre o salário efetivamente recebido pela autora, conforme valores indicados na inicial, R$ 4.650,00 até dezembro de 2023 e R$ 5.209,16 a partir de janeiro de 2024, porque convergentes com os recibos acostados à inicial (Id cf9ffcf), enquanto a tese da ré quanto ao adicional noturno não encontra respaldo na prova dos autos, não tendo sido apresentado qualquer documento nesse sentido.
Julgo procedentes em parte o pedido ‘b’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar suscitada, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDNA SANTOS FERNANDES para condenar UNIÃO FEDERAL nas seguintes obrigações: - pagamento, de forma indenizada, do equivalente aos depósitos do FGTS devidos em todo o período de prestação de serviços. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandante.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00); pela reclamada, isenta.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDNA SANTOS FERNANDES -
10/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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10/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) EDNA SANTOS FERNANDES
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10/06/2025 12:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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10/06/2025 12:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDNA SANTOS FERNANDES
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10/06/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA SANTOS FERNANDES
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14/02/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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10/02/2025 12:28
Audiência inicial realizada (06/02/2025 09:50 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/01/2025
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14/01/2025 17:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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13/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de EDNA SANTOS FERNANDES em 12/12/2024
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02/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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01/12/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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01/12/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) EDNA SANTOS FERNANDES
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01/12/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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01/12/2024 09:39
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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01/12/2024 09:38
Audiência inicial designada (06/02/2025 09:50 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2024 09:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/12/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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