TRT1 - 0100740-42.2020.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/06/2025 21:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/06/2025 21:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
08/06/2025 00:29
Expedido(a) intimação a(o) TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
08/06/2025 00:29
Expedido(a) intimação a(o) TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
08/06/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 21:25
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
07/06/2025 21:24
Encerrada a conclusão
-
05/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/06/2025 23:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 098c1c2 proferida nos autos. 0100740-42.2020.5.01.0056 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
MAURO VIEIRA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1.
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECURSO DE: MAURO VIEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id a962336; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id 7ebbc86).
Representação processual regular.
Preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação aos temas "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FORÇA MAIOR / FACTUM PRINCIPIS, RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIDA / DISPENSA IMOTIVADA / NULIDADE e VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DE 40% DO FGTS, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).
Já em relação ao tema "NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o autor não cumpriu o inciso IV do supra mencionado artigo, qual seja, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAURO VIEIRA DA SILVA -
28/05/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MAURO VIEIRA DA SILVA
-
28/05/2025 19:40
Não admitido o Recurso de Revista de MAURO VIEIRA DA SILVA
-
22/05/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
22/05/2025 11:16
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 15:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/02/2025
-
29/01/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
12/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MAURO VIEIRA DA SILVA
-
10/12/2024 15:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAURO VIEIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*66-68
-
27/11/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Heloísa ()
-
31/10/2024 19:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/10/2024 19:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
29/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/05/2024
-
23/05/2024 15:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
15/05/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MAURO VIEIRA DA SILVA
-
14/05/2024 11:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-45
-
23/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2024
-
22/04/2024 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/04/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 14/05/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Heloísa ()
-
16/01/2024 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/01/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
16/10/2023 19:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2023 13:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/09/2023
-
28/08/2023 12:12
Juntada a petição de Contestação
-
22/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
21/08/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MAURO VIEIRA DA SILVA
-
21/08/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
21/08/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MAURO VIEIRA DA SILVA
-
21/08/2023 11:57
Proferida decisão
-
18/08/2023 09:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
11/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de MAURO VIEIRA DA SILVA em 10/07/2023
-
04/07/2023 20:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
27/06/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MAURO VIEIRA DA SILVA
-
26/06/2023 09:07
Conhecido o recurso de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-45 e não provido
-
26/06/2023 09:07
Conhecido o recurso de MAURO VIEIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*66-68 e provido em parte
-
01/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:08
Incluído em pauta o processo para 19/06/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Heloísa ()
-
28/04/2023 22:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/04/2023 12:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
06/03/2023 12:39
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
13/02/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105492-55.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jean Paulo Ruzzarin
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 15:43
Processo nº 0100696-64.2023.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Di Stasio Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2023 18:16
Processo nº 0153800-85.2008.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Vieira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 09:01
Processo nº 0153800-85.2008.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Venilson Jacinto Beligolli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2008 00:00
Processo nº 0100740-42.2020.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Armando Soares dos Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 05:21