TRT1 - 0101317-24.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO em 26/08/2025
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13/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641de82 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foram interpostos recursos ordinários pelo autor, na petição de ID 2cd9ebc, e pela ré, na petição de ID 8dadbd1.
Certifico, por fim, que o recurso ordinário da parte autora preenche todos os pressupostos de admissibilidade e no recurso recurso da reclamada há requerimento de gratuidade de justiça, na forma do parágrafo 7º do art. 99 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025 SANDRA MARIA RABELO MARQUES DECISÃO Vistos etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, remetendo ao E.
TRT a apreciação do pedido de gratuidade formulado pela reclamada, na forma do artigo 99 do CPC.
Intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO -
12/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA
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12/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO
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12/08/2025 12:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA sem efeito suspensivo
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12/08/2025 12:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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11/08/2025 17:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA em 08/08/2025
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07/08/2025 19:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA
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26/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO
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26/07/2025 12:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA
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21/07/2025 17:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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19/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO em 18/07/2025
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15/07/2025 22:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cf6b67 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foram interpostos recursos ordinários pelo autor, na petição de ID2cd9ebc , e pela ré na petição de ID 8dadbd1 .
Certifico, por fim, que o recurso ordinário da parte autora preenche todos os pressupostos de admissibilidade e no recurso recurso da reclamada, não houve juntada do depósito recursal, alegando a mesma ser entidade filantrópica, tendo juntado comprovante de recolhimento de custas em ID 723bb91 .
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025 ANDREA CHRISTINA MARCONDES ABDELHAY DECISÃO Vistos etc.
A ré afirma que houve a renovação do certificado CEBAS até dezembro de 2025 mas não juntou a comprovação de tal fato . Assim, deixo de receber o recurso interposto pela ré por deserto. Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO -
03/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA
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03/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO
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03/07/2025 12:40
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA
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03/07/2025 12:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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30/06/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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27/06/2025 11:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54ba942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO em face de INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da exordial.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento do FGTS do período faltante, nos moldes da Lei 8.036/90.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I quanto aos índices de correção monetária.
Atente-se ao extrato analítico no Id 072919b.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$450,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST.
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766 Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pelo réu de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 6.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO -
10/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA
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10/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO
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10/06/2025 12:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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10/06/2025 12:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO
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22/04/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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22/04/2025 11:13
Audiência de instrução cancelada (10/07/2025 10:45 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2025 19:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 22:37
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 16:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:35
Audiência de instrução designada (10/07/2025 10:45 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 16:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/04/2025 12:26
Audiência una realizada (03/04/2025 09:45 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 06:46
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 10:26
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA
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29/11/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO
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29/11/2024 10:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:24
Audiência una designada (03/04/2025 09:45 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 10:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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