TRT1 - 0100801-30.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 22/07/2025
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09/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1514c30 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime-se a agravada ao cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
08/07/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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08/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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08/07/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 04/07/2025
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01/07/2025 10:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/06/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdf53f8 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): JORGE ROBERTO FERREIRA Embargado(a)(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Trata-se de embargos declaratórios opostos por JORGE ROBERTO FERREIRA, em face da decisão que, em 28.05.2025, nega seguimento ao seu recurso de revista (id 34d70f8), alegando que existem omissões. É o relatório.
Tempestiva a medida, e subscrita por Advogado que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos de declaração.
Sustenta o embargante, em síntese, que existem omissões na decisão que negou admissibilidade ao seu recurso de revista, porque não relacionados os artigos 410 do CPC e 219 e 221 do Código Civil. Sem razão o embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração que investem contra a decisão que nega seguimento a qualquer recurso de revista não se prestam a que o Julgador responda a questionários formulados pelo embargante, sob pena de se invadir a análise do mérito da causa, atribuição exclusiva do C.
TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º, da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Além do que, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º, da IN 40 do C.
TST, cabem embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas que dele constem, o que não se verifica.
Contudo, como esclarecimento, no que tange aos artigos supostamente omitidos, percebe-se que não houve referência a eles na decisão atacada, porque dizem respeito a capítulo julgado em consonância com a decisão proferida pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 136, tese jurídica com observância obrigatória, o que, conforme comando do artigo 896-C, §11, inciso I, da CLT, inviabiliza o seguimento do apelo.
De toda sorte, fica prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração sob exame, a teor da Súmula 297, item III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ROBERTO FERREIRA -
18/06/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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18/06/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ROBERTO FERREIRA
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18/06/2025 23:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE ROBERTO FERREIRA
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09/06/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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09/06/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/06/2025 09:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34d70f8 proferida nos autos. 0100801-30.2023.5.01.0012 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
JORGE ROBERTO FERREIRA Recorrido(a)(s): 1.
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RECURSO DE: JORGE ROBERTO FERREIRA "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2024 - Id 8ae6d76; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 6332e59).
Representação processual regular (Id 93ce596).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO No julgamento do RR - 0000425-05.2023.5.05.0342(Tema 136), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário".
A fundamentação expendida no julgado, encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos do Tema Repetitivo nº 136, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ROBERTO FERREIRA -
28/05/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ROBERTO FERREIRA
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28/05/2025 19:41
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE ROBERTO FERREIRA
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23/05/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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23/05/2025 12:05
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 08:33
Encerrada a conclusão
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14/01/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 08:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 19/12/2024
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13/12/2024 09:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
-
04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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03/12/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ROBERTO FERREIRA
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02/12/2024 14:38
Conhecido o recurso de JORGE ROBERTO FERREIRA - CPF: *94.***.*09-53 e provido em parte
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29/11/2024 13:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2024
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12/11/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/11/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4a Turma - C ()
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27/10/2024 20:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2024 20:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/10/2024 18:57
Retirado de pauta o processo
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27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
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26/09/2024 10:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/09/2024 10:31
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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17/09/2024 17:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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