TRT1 - 0100388-52.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba6313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intime-se a parte autora para ciência do alvará, bem como para requerer, no prazo de 08 dias, o que entende ainda devido.
Decorrido sem manifestação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, determino a exclusão do executado no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, liberação de eventuais restrições existentes, bem como o levantamento de eventuais penhoras realizadas.
Arquive-se definitivamente.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA CRISTINA DE SOUZA SANTOS -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e049513 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id d69cdd1 apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 47.202,71 FGTS A DEPOSITAR R$ - HONORARIOS RTE R$ 4.938,51 HONORARIOS RDA R$ - MULTA R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 10.458,00 DIF CUSTAS R$ 651,00 TOTAL DEVIDO R$ 63.250,22 Considerando que o depósito recursal atualizado no siscondj de R$ 13.599,37 garante parte do crédito devido, convolo em penhora.
Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado da diferença de R$ 49.650,85 , em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Expeça-se alvará pelo saldo do depósito recursal. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA -
07/02/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de NATALIA CRISTINA DE SOUZA SANTOS em 05/02/2025
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA em 05/02/2025
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18/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA CRISTINA DE SOUZA SANTOS
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17/12/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
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17/12/2024 11:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-13
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12/12/2024 11:53
Incluído em pauta o processo para 17/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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06/12/2024 08:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 06:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/12/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 05:44
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA CRISTINA DE SOUZA SANTOS
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27/11/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 05:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de NATALIA CRISTINA DE SOUZA SANTOS em 26/11/2024
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14/11/2024 15:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA CRISTINA DE SOUZA SANTOS
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06/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
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05/11/2024 15:06
Conhecido o recurso de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-13 e não provido
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11/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/10/2024
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10/10/2024 10:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/10/2024 10:33
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
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08/09/2024 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/09/2024 07:58
Retirado de pauta o processo
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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10/07/2024 17:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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