TRT1 - 0100859-80.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 04/08/2025
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22/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
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21/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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21/07/2025 13:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDILUCIA NUNES SANTOS sem efeito suspensivo
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18/07/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 17/07/2025
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16/07/2025 20:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e2c27d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INFINITY MULTISERVICOS LTDA - HB MULTISERVICOS S.A. -
02/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
-
02/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
-
02/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EDILUCIA NUNES SANTOS
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02/07/2025 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDILUCIA NUNES SANTOS
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27/06/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/06/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dccf760 proferido nos autos. Embargos declaratórios da parte autora. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDILUCIA NUNES SANTOS -
16/06/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) EDILUCIA NUNES SANTOS
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16/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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13/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b430a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Edilucia Nunes Santos para: 1- Reconhecer a nulidade do pedido de demissão formulado pela Reclamante e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 4-10-2023. 2 - Condenar solidariamente HB Multiserviços S.A. e Infinity Multiserviços Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.pagar o acréscimo previsto pelo caput do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.pagar férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, saldo de salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90, nos termos da fundamentação.pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INFINITY MULTISERVICOS LTDA - HB MULTISERVICOS S.A. -
12/06/2025 18:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
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12/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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12/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EDILUCIA NUNES SANTOS
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12/06/2025 10:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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12/06/2025 10:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDILUCIA NUNES SANTOS
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04/06/2025 17:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/05/2025 20:45
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 13:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2025 11:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 11:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2025 11:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 11:07
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 09:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 11:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/11/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 23:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 08:38
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 09:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 08:38
Audiência una por videoconferência realizada (01/10/2024 10:10 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 10:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/04/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 12:04
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 10:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de EDILUCIA NUNES SANTOS em 02/08/2024
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27/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 23:09
Expedido(a) notificação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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25/07/2024 23:09
Expedido(a) notificação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
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25/07/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) EDILUCIA NUNES SANTOS
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25/07/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) EDILUCIA NUNES SANTOS
-
25/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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24/07/2024 17:26
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2024 10:10 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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