TRT1 - 0100095-12.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 10:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e3da4 proferida nos autos. il Deferido ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Recebo o recurso, porque tempestivo, regular a representação processual (id nºb526745 ) e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
Ao reclamado (a) para contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Eg.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2025 09:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON CANDIDO DA SILVA sem efeito suspensivo
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03/07/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2025
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30/06/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 134edc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Robson Cândido da Silva, condenando Indústria de Rações Patense Ltda. - Em Recuperação Judicial ao pagamento indenizatório ao autor do FGTS relativo a todo o período contratual - de 23/06/2021 a 08/11/2024.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON CANDIDO DA SILVA -
16/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CANDIDO DA SILVA
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16/06/2025 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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16/06/2025 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON CANDIDO DA SILVA
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16/06/2025 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON CANDIDO DA SILVA
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30/05/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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26/05/2025 18:18
Juntada a petição de Réplica
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22/05/2025 12:31
Audiência una realizada (22/05/2025 10:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 16:37
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 10:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/02/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 09:01
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/02/2025 09:01
Expedido(a) notificação a(o) ROBSON CANDIDO DA SILVA
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30/01/2025 11:14
Audiência una designada (22/05/2025 10:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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