TRT1 - 0100918-52.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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31/07/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MURILLO GONCALVES AMORIM em 30/07/2025
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22/07/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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21/07/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) MURILLO GONCALVES AMORIM
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21/07/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/07/2025
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11/07/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/07/2025 13:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/07/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 08:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de MURILLO GONCALVES AMORIM em 24/06/2025
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20/06/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/06/2025 18:29
Expedido(a) mandado a(o) BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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13/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b11854 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção antecipada de provas, formulado por Murillo Gonçalves Amorim, com requerimento de tutela de urgência de natureza antecedente, visando à determinação de exibição, pela empresa requerida, de imagens de videomonitoramento e outros documentos, essenciais à propositura de futura ação principal trabalhista.
Alega o Requerente que, no dia 27 de maio de 2025, foi penalizado com suspensão de três dias por suposta "baixa produtividade", sem qualquer procedimento prévio de apuração, sendo ainda impedido de exercer seu direito à ampla defesa.
Relata que buscou apresentar imagens comprobatórias de sua atuação regular, mas foi impedido de acessar o setor competente, sendo ameaçado verbalmente por superior hierárquico.
Requer, com urgência, a exibição das gravações do ambiente de trabalho, sob pena de perecimento da prova, diante da possibilidade das imagens serem sobrescritas de forma automática.
Verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC: Probabilidade do direito, consubstanciada nos documentos acostados aos autos, nos registros fotográficos e na narrativa coerente sobre o episódio ocorrido; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão do funcionamento do sistema de gravações da Requerida, que pode sobrescrever automaticamente as imagens, comprometendo a produção da prova em momento posterior.
Nos termos do art. 381, I, e art. 300, ambos do CPC, aplicáveis de forma subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), defiro a tutela de urgência antecipada requerida.
Assim, determino que a Requerida, no prazo de 48 horas, a contar da intimação: Apresente as imagens de videomonitoramento do setor de hortifrúti captadas no dia 27/05/2025, no intervalo compreendido entre 06h30 e 13h30, bem como as gravações do rol da escada e corredor de acesso ao setor de RH, onde teria ocorrido a abordagem verbal intimidatória por preposto da empresa;Junte aos autos os registros enviados pelo Reclamante ao sistema eletrônico corporativo no mesmo dia e horário;Exiba os atestados médicos, histórico de punições disciplinares eventualmente existentes e cartões de ponto dos dias 10/10/2024 e 03/11/2024.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento injustificado da presente ordem, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (CPC, art. 139, IV).
Advirto que, nos termos do art. 400 do CPC, a recusa injustificada à exibição dos documentos e imagens requeridas poderá ensejar presunção de veracidade dos fatos que o Reclamante pretendia demonstrar.
Intime-se a Requerida com urgência, por mandado, na pessoa de seu representante legal, para cumprimento integral da presente decisão.
Após, aguarde-se eventual manifestação do Requerente quanto ao aditamento da inicial, conforme previsto no art. 303, §1º, I, do CPC.
MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MURILLO GONCALVES AMORIM -
11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MURILLO GONCALVES AMORIM
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11/06/2025 13:54
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MURILLO GONCALVES AMORIM
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02/06/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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29/05/2025 21:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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