TRT1 - 0100965-26.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/09/2025 23:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/09/2025 20:11
Juntada a petição de Acordo
-
07/08/2025 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2025 19:49
Expedido(a) mandado a(o) SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME
-
05/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de O N DUHOU LTDA em 04/08/2025
-
02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de O N DUHOU LTDA em 25/07/2025
-
09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de YAN DA SILVA COSTA em 08/07/2025
-
02/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
01/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME
-
01/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) O N DUHOU LTDA
-
01/07/2025 09:35
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
01/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME
-
01/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) O N DUHOU LTDA
-
01/07/2025 09:35
Expedido(a) notificação a(o) YAN DA SILVA COSTA
-
23/06/2025 10:54
Audiência inicial por videoconferência designada (14/10/2025 09:05 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
13/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6b71a4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Inclua-se o feito em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se. MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YAN DA SILVA COSTA -
11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) YAN DA SILVA COSTA
-
11/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
05/06/2025 17:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100993-66.2016.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Franca Varon
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2016 20:31
Processo nº 0100527-67.2024.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Salvador Peppe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2024 16:55
Processo nº 0100763-64.2025.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celio Pereira Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 14:45
Processo nº 0100621-12.2025.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 11:05
Processo nº 0100722-75.2025.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Vicenta de Azevedo Quero
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 17:12