TRT1 - 0100815-87.2020.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 07:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/10/2024 13:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA
-
15/10/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA
-
15/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
07/10/2024 00:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
-
05/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA em 04/10/2024
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA
-
20/09/2024 08:04
Proferida decisão
-
19/09/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 09:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
16/09/2024 15:39
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
-
12/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 18:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/08/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
15/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA
-
15/08/2024 14:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO ORIGINAL S/A
-
14/08/2024 17:01
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/07/2024 14:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f9e66 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):BANCO ORIGINAL S.A.Recorrido(a)(s):FABÍOLA DE QUEIROZ VIEIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. 8cf18e7; recurso interposto em 13/03/2024 - Id. f4d0b3f).Regular a representação processual (Id. 90b26d9).Satisfeito o preparo (Id. cfcc297, 879730a e 9dfaa4a, e90dac6).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.Nego seguimento ao recurso, no particular.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESESAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 396, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, caput.- divergência jurisprudencial .Consta da r. decisão hostilizada (Id. 3186ac4 - Pág. 17 e 22):"(...)Cabe registrar que não se nega reconhecimento ao poder que o empregador detém de demitir seu empregado, sem que para tanto seja necessário apresentar qualquer justificativa para o rompimento contratual, diante da denúncia, infelizmente, da Convenção 158 da OIT, por meio do Decreto no. 2.100/1996.Contudo, tal exercício de poder encontra limites no regular exercício do direito, considerando-se medida arbitrária e ilegal quando utilizada em desarmonia com a função social para a qual fora concedido pelo legislador, com seus compromissos institucionais e que, sem dúvida, tocam os contratos de trabalho.In casu, é indene de dúvidas o fato de que o banco reclamado assumiu o compromisso público, notoriamente conhecido pela adesão ao movimento "#NãoDemita", de manutenção da garantia de emprego àqueles que lhe prestam serviços durante a pandemia do novo coronavírus.
A FEBRABAN informou em ofício que nunca houve qualquer instrumento coletivo prevendo a alegada garantia ao emprego, donde não mencionado tal instrumento nos autos.Trata-se de benefício concedido pela categoria econômica do empregador, traduzindo vontade unilateral deste, para perdurar enquanto se verificarem as condições (epidemiológicas, econômicas, sociais, culturais e políticas) que o justificaram, agregando benefícios à imagem pública das instituições bancárias, contribuindo diretamente para a aquisição e manutenção de clientes e, por conseguinte, para o incremento do lucro perseguido na atividade econômica explorada - concretizada em boa parte, é bom que se diga, por meio da mão-de-obra dos trabalhadores que protegidos estariam pelo programa divulgado.(...)Como bem salientado pela ilustre Relatora do MS 0100653.26.2021.5.01.0000, não houve mudança da realidade fática da pandemia de coronavírus após expirado o prazo de 60 dias do compromisso firmado pelo banco reclamado a partir da adesão ao Movimento #Não Demita.
Acrescento que quando a reclamante foi dispensada em 10/06/2020 sequer havia vacinas para a doença (a primeira pessoa vacinada no mundo foi em dezembro de 2020 na Inglaterra e no Brasil em janeiro de 2021) sendo certo que no início de 2021, o Brasil viveu uma "segunda onda" de casos de COVID-19, o que levou, inclusive no mês de março de 2021, a necessidade de o Estado e a Cidade do Rio de Janeiro decretarem um "megaferiado" de 10 dias para conter o avanço do número de casos, ocasião em que diversos setores da economia necessitaram paralisar suas atividades.Sendo assim, mantidas as condições (epidemiológicas, econômicas, sociais, culturais e políticas) que justificaram o benefício concedido por vontade unilateral do empregador, está-se diante de caso que revela a existência de direito líquido e certo da reclamante que merece proteção contra ilegalidade ou abuso de poder.(...)Por conseguinte, reformo a sentença para determinar a reintegração da reclamante ao emprego então mantido com o banco reclamado, nas mesmas condições verificadas no momento da ruptura contratual".Verifica-se, todavia, que a respeito do tema assim vem se manifestando a C.
Corte:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados .
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). (g.n.)"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (" fumus boni iuris ") e o risco iminente de lesão (" periculum in mora "). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho " (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego.
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020 . 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023). (g.n.)Neste passo, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento do apelo .DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 224, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial.A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, item I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das possíveis violações e de contrariedade à súmula indicada, restando inócuo os arestos trazidos para o confronto de teses.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, quanto ao tema Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade - Outras Hipóteses.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /mmpp/55207 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
27/06/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA
-
27/06/2024 17:50
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO ORIGINAL S/A
-
15/03/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 09:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA em 13/03/2024
-
13/03/2024 09:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
28/02/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
28/02/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA
-
22/02/2024 12:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08
-
15/02/2024 17:35
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
24/01/2024 11:15
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 10:00 Sala 5 em mesa 20-02-2024 ()
-
18/12/2023 20:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/12/2023 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/12/2023 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2023 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2023 13:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
04/12/2023 13:41
Expedido(a) mandado a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
04/12/2023 12:07
Encerrada a conclusão
-
01/12/2023 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 11:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
30/11/2023 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/11/2023 00:23
Decorrido o prazo de FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA em 16/11/2023
-
10/11/2023 00:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
30/10/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA
-
26/10/2023 10:58
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 e provido em parte
-
26/10/2023 10:58
Conhecido em parte o recurso de FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA - CPF: *79.***.*27-58 e provido em parte
-
29/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 15:40
Incluído em pauta o processo para 24/10/2023 10:30 Sala 5 Des. Marise Costa 24-10-2023 ()
-
26/09/2023 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/04/2023 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
26/04/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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