TRT1 - 0100667-03.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2773938174 EM 12/08/2025 16:10:35)
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11/08/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LENIRA FRACASSO sem efeito suspensivo
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11/08/2025 08:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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09/08/2025 08:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/08/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6fa5c1 proferida nos autos.
Trata-se de Ação de Cumprimento do processo 0169200-13.1995.5.01.0071.
A ré alega no parecer de Id 1fdc9c7 que concedeu reajustes superiores aos da inflação.
As fichas financeiras (Id 6a81be5) revelam que a variação salarial da autora, no período de maio de 1989 a abril de 1990, foi superior à inflação acumulada, em especial em novembro de 1989, em que se observa um acréscimo de 158,36%, conforme aferido pelo índice IPC.
Nos termos da sentença que se executa: "Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do IPC compensando os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período." Portanto, determinado expressamente que sejam compensados os aumentos legais e espontâneos.
Quanto ao percentual de 5% concedido a título de Produtividade, conforme fls. 8, do parecer técnico, este foi pago a partir de 04/1990, com a incorporação ao salário base, conforme fichas financeiras.
Assim, correta alegação da ré.
Logo, não há diferenças a serem apuradas, já que os aumentos salariais concedidos superam os índices inflacionários do período.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LENIRA FRACASSO -
06/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) LENIRA FRACASSO
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06/08/2025 10:26
Proferida decisão
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06/08/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/07/2025
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09/07/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6028bd proferido nos autos.
Dê-se vista ao autor da impugnação da reclamada, em 15 dias.
Após, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LENIRA FRACASSO -
16/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) LENIRA FRACASSO
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16/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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13/06/2025 12:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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03/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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03/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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03/06/2025 10:26
Iniciada a liquidação
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03/06/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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