TRT1 - 0100743-71.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/09/2025 15:13
Juntada a petição de Contraminuta
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18/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA ARAUJO
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17/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/09/2025 15:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2025 18:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de THIAGO COSTA ARAUJO em 04/09/2025
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25/08/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/08/2025 11:44
Expedido(a) mandado a(o) PROMIX COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ebfd91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal em valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme CTPS digital, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho.
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da revelia e confissão A reclamada foi regularmente citada para comparecer à audiência (Ids ea7350b e 7e9de3a), mas permaneceu ausente, sem apresentar defesa.
Incide, portanto, a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial substitutiva (Id 0c66edb), salvo se infirmados por prova nos autos.
A presunção, no entanto, é relativa e será analisada com o conjunto probatório (CPC, art. 371).
Considerando a confissão ficta decorrente da revelia, o depoimento pessoal do autor e a ausência de provas contrárias, concluo que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (CPC, art. 371).
Os fatos alegados restaram verossímeis e juridicamente amparados, impondo-se o acolhimento parcial dos pedidos.
Da nulidade do pedido de demissão O autor alega que foi coagido a assinar pedido de demissão sob a ameaça de dispensa por justa causa, diante de acusação de “desvio de venda” para outra unidade.
Do depoimento colhido em audiência, verifica-se que o reclamante não tinha o produto em estoque e, por iniciativa, indicou vendedor de outra loja, fato que teria motivado a acusação.
Não houve apresentação de prova pela reclamada de que o ato configurasse falta grave (CLT, art. 482), tampouco de que o pedido de demissão tenha sido fruto de manifestação livre de vontade. À luz do Princípio da Irrenunciabilidade e da Primazia da Realidade (CRFB/88, art. 7º; CLT, art. 9º), reconheço a nulidade do pedido de demissão e declaro que a rescisão contratual se deu por dispensa imotivada por iniciativa do empregador.
Das verbas rescisórias Reconhecida a dispensa sem justa causa, é devido ao reclamante o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, com integração das horas extras habituais com as projeções em férias e 13º salários; depósitos do FGTS relativos a todo o pacto laboral, acrescidos da multa de 40%, observada a integração das horas extras habituais.
Fica DETERMINADO à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado, expeça alvará para liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do reclamante, bem como para sua habilitação no benefício do seguro-desemprego.
A conversão da obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego em indenização substitutiva somente será autorizada se houver comprovação, nos autos, de que o trabalhador não pôde acessar o benefício diretamente junto aos órgãos competentes.
Aplica-se, quanto ao FGTS, a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho que veda o pagamento direto ao trabalhador, devendo os valores ser obrigatoriamente depositados em sua conta vinculada.
Das horas extras e reflexos O autor cumpria jornada de segunda a sexta-feira das 07h30 às 17h18 e dois sábados por mês das 08h00 às 13h00, usufruindo de uma hora de intervalo. Tais horários, confrontados com a duração semanal prevista no art. 7º, XIII, da CRFB/88, indicam extrapolação da jornada legal, sendo devidas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST).
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, durante todo o pacto laboral, considerando-se como tais as horas excedentes a 8h diárias, conforme postulado, e 44h semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras, deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50% nos dias normais e 100% nos feriados e em um domingo por mês; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em aviso prévio, décimos terceiros.
A tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO COSTA ARAÚJO contra PROMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., decido: RECONHECER a nulidade do pedido de demissão e DECLARAR que a rescisão contratual ocorreu por dispensa imotivada por iniciativa do empregador; CONDENAR a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, com integração das horas extras habituais com as projeções em férias e 13º salários; depósitos do FGTS relativos a todo o pacto laboral, acrescidos da multa de 40%, observada a integração das horas extras habituais, tudo conforme fundamentação; DETERMINAR o depósito do FGTS em conta vinculada, vedado o pagamento direto ao trabalhador, observada a tese vinculante do TST; CONDENAR a reclamada a entregar ao reclamante as guias para habilitação no seguro-desemprego ou, na impossibilidade, pagar indenização substitutiva; CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT.
Intimem-se sendo a ré por mandado no endereço da citação. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO COSTA ARAUJO -
21/08/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA ARAUJO
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21/08/2025 19:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 494,54
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21/08/2025 19:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de THIAGO COSTA ARAUJO
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PROMIX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/07/2025
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18/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de THIAGO COSTA ARAUJO em 17/07/2025
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17/07/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/07/2025 15:13
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/07/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be70c30 proferido nos autos.
DESPACHO PJE O despacho de #id:cc7a5f5 estipula que as partes deveriam indicar, até 05 dias, testemunhas a serem intimadas.
O autor apresentou rol em 11/07/2025 (#id:201a640).
Assim, indefiro a intimação, pois extemporânea, na medida em que o acionante foi intimado em 12/06/2025 (Id 4b02f26).
No entanto, poderá o acionante conduzir suas testemunhas espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) - item 10 do despacho de #id:cc7a5f5.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO COSTA ARAUJO -
14/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA ARAUJO
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14/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/07/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PROMIX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO COSTA ARAUJO em 08/07/2025
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04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de THIAGO COSTA ARAUJO em 03/07/2025
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25/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0560589 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Intime-se a parte autora a juntar aos autos, em 05 dias, pena de extinção, emenda substitutiva à inicial, contendo, em uma só peça, o teor da exordial e do aditamento de #id:b79c73f.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO COSTA ARAUJO -
24/06/2025 14:36
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA ARAUJO
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24/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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23/06/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100743-71.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300074600000230908272?instancia=1 -
13/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PROMIX COMERCIO E SERVICOS LTDA
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13/06/2025 11:35
Expedido(a) notificação a(o) PROMIX COMERCIO E SERVICOS LTDA
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13/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA ARAUJO
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13/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA ARAUJO
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12/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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12/06/2025 13:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/07/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 12:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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