TRT1 - 0101109-73.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 11:05
Comprovado o depósito recursal (R$ 3.589,74)
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08/07/2025 11:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 71,79)
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 04/07/2025
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01/07/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76cc0d7 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) autor(a) em 23 jun. 2025, ID nº 9ed6aa1, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09.06.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 84a2875.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA, em 23 jun. 2025, ID nº - 51d25fa, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº - 594c1de .
Depósito recursal e custas ID nº 56ddf57 e 9c3e70a.
Isabelle Cardoso Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA -
25/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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25/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARIA DA SILVA
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25/06/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA sem efeito suspensivo
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25/06/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA MARIA DA SILVA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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23/06/2025 17:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 11:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acae578 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ADRIANA MARIA DA SILVA, em face de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar à reclamante a seguinte parcela: a) indenização por danos morais de R$3.000,00 (três mil reais); Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ao advogado da reclamante.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 3.679,48, sendo: Líquido da Reclamante - R$ 3.263,40 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado da Reclamante - R$ 326,34 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 71,79 Fazenda Nacional (custas de liquidação) - R$ 17,95.
Custas pela reclamada no valor de R$ 71,79, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.589,74, conforme planilhas de cálculos anexas.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARIA DA SILVA -
09/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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09/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARIA DA SILVA
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09/06/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 71,79
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09/06/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA MARIA DA SILVA
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09/06/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA MARIA DA SILVA
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08/05/2025 19:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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02/05/2025 15:47
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 11:06
Juntada a petição de Razões Finais
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17/04/2025 12:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/04/2025 14:03
Audiência de instrução realizada (15/04/2025 11:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 11:27
Juntada a petição de Réplica
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04/12/2024 12:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/12/2024 08:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 08:52
Audiência de instrução designada (15/04/2025 11:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 08:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/11/2024 09:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/11/2024 09:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 16:59
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA em 22/11/2024
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09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 08/11/2024
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29/10/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARIA DA SILVA
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28/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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21/10/2024 17:28
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 14/10/2024
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04/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:16
Expedido(a) notificação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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03/10/2024 15:16
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA MARIA DA SILVA
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03/10/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARIA DA SILVA
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03/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:01
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2024 09:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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01/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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