TRT1 - 0100025-93.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c33640 proferida nos autos.
Dê-se ciência à autora dos termos do Edital CAEX em #id. 6e5cbfb.
Após, retornem os autos ao sobrestamento, por reunião de processos na fase de execução (processo principal nº 0100844-53.2017.5.01.0019), aguardando-se a audiência de conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC, conforme calendário a ser definido oportunamente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE NASCIMENTO GOMES -
27/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE NASCIMENTO GOMES
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27/06/2025 17:01
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100844-53.2017.5.01.0019)
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26/06/2025 17:34
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LARISSE THAIS BRAGA
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26/06/2025 17:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/06/2025 17:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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03/05/2025 16:38
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100844-53.2017.5.01.0019)
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03/05/2025 00:07
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LARISSE THAIS BRAGA
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03/05/2025 00:07
Iniciada a execução
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12/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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08/04/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE NASCIMENTO GOMES
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02/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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24/03/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de CAROLINE NASCIMENTO GOMES em 10/03/2025
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24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a78ebf5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc. *Acato a promoção da Contadoria acolhendo aos cálculos apresentados pela parte ré. Homologo os cálculos da Contadoria, no valor total de R$20.296,95 sendo devido ao autor o valor de R$17.764,99, atualizado até 28.02.2025, sobre o qual incidirá juros de mora até a data da satisfação do crédito; além de custas de R$397,98 (que deverão ser recolhidas através guia de recolhimento da União- GRU judicial -código 18740-2 STN Custas Judiciais).
Cota Previdenciária, no valor de R$1.245,73, que deverá ser comprovada através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), devendo ser juntado aos autos original ou cópia autenticada.
Desnecessária a intimação do INSS no momento para a ciência dos cálculos na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, uma vez que a Portaria MF nº 582 de 11.12.2013 dispõe que a União poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$40.000,00 (vinte mil reais). *Honorários devidos ao advogado do autor, no valor de R$888,25.
Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT.
Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo a ré a efetuar o pagamento no prazo de cumprimento espontâneo de 15 dias úteis.
Decorridos in albis, intime-se o Autor, no prazo de dez dias úteis, para informar se tem interesse no início da execução nos termos do art.880 da CLT, bem como na utilização dos convênios à disposição deste Juízo, tais como, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE NASCIMENTO GOMES -
21/02/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE NASCIMENTO GOMES
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21/02/2025 19:50
Homologada a liquidação
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21/02/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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19/02/2025 17:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/02/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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18/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de CAROLINE NASCIMENTO GOMES em 17/12/2024
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13/12/2024 12:18
Juntada a petição de Impugnação
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13/12/2024 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/11/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE NASCIMENTO GOMES
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29/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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16/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 23:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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15/11/2024 23:05
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/11/2024
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAROLINE NASCIMENTO GOMES em 04/11/2024
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/11/2024
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAROLINE NASCIMENTO GOMES em 04/11/2024
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04/11/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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24/10/2024 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/10/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE NASCIMENTO GOMES
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18/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE NASCIMENTO GOMES
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08/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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08/10/2024 12:57
Iniciada a liquidação
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08/10/2024 12:57
Transitado em julgado em 30/09/2024
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02/10/2024 14:17
Recebidos os autos para prosseguir
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02/08/2024 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de CAROLINE NASCIMENTO GOMES em 01/08/2024
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01/08/2024 11:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 432cc20 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JTCertifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 09 jul. 2024, ID nº fbdbcff, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo.Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 09 jul. 2024, ID nº 8495c97, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. Custas não recolhidas, sendo a parte isenta do pagamento de depósito recursal, por se encontrar em recuperação judicial, conformidade com o art. 899, §10, da CLT. DECISÃOVistos etc.Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.Intimem-se os recorridos para contrarrazões, pelo prazo comum de 08 dias.Após, remetam-se os autos ao TRT com as homenagens de estilo. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de julho de 2024.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/07/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE NASCIMENTO GOMES
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19/07/2024 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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19/07/2024 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLINE NASCIMENTO GOMES sem efeito suspensivo
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10/07/2024 00:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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09/07/2024 21:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2024 21:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 08:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cad8512 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIOTrata-se de reclamação trabalhista proposta por CAROLINE NASCIMENTO GOMES em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.Contestação com documentos, do que teve vista a demandante.Audiência realizada sem conciliação.
Sem mais provas foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIAArguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação em 16.01.2024, acolho a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 16.01.2019, inclusive quanto ao FGTS, diante da decisão do STF nos autos do recurso extraordinário com agravo (ARE 709.212/DF), com repercussão geral reconhecida, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90 e afastou a aplicação da Súmula 362/TST, mas aplicou a modulação dos efeitos de sua decisão.Considerando que a aludida decisão foi proferida em 13/11/2014, e a presente demanda ajuizada posteriormente, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos quanto ao pedido de depósitos do FGTS.
Decidiu o STF, por maioria, quanto à modulação, nos seguintes termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes:“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ‘ex nunc’ (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (ARE nº 709.212/DF – Órgão Julgador: Pleno do STF - Relator: Ministro Gilmar Mendes – Data do julgamento: 13/11/2014) DA FORMA DE TERMINAÇÃO CONTRATUAL À vista do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, e não tendo vindo aos autos prova documental da quitação oportuna de todas as parcelas discriminadas na peça de ingresso, configurada está a mora salarial capaz de caracterizar o descumprimento, pela empregadora, de sua principal obrigação, qual seja, a de pagar salário como contraprestação.A prova do pagamento se faz mediante recibo, artigo 464 da CLT.Os recibos salariais juntados pela ré não estão datados nem contêm a assinatura da empregada, também não vindo aos autos a prova da data em que os valores foram depositados na conta bancária da autora, não havendo prova, portanto, do pagamento tempestivo dos salários.O motivo, portanto, é mesmo suficientemente grave para impedir a continuidade da relação de emprego e dar amparo à pretendida "rescisão indireta" do contrato de trabalho.
Faltou a empregadora com o dever básico e primordial da relação empregatícia.Salário é verba de natureza alimentar, o que, por si só, já se traduz em exigência de quitação tempestiva.Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior:RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
MORA SALARIAL.
CONFIGURAÇÃO.
Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (DL 368/1968, art. 2º, § 1º).
O atraso no pagamento de salários por dois meses já autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundado no art. 483, alínea d da CLT.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 130009420075060401 - 13000-94.2007.5.06.0401, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011)Mas não é só.O descumprimento da obrigação contratual, por parte do empregador, relativa aos recolhimentos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho.Note-se que a ré não nega a ausência de depósitos na conta vinculada do empregado, defende-se afirmando, quanto aos recolhimentos faltantes, que “a empresa fez um Termo de Confissão de Dívida junto a CEF, onde está sendo pago corretamente, conforme comprovante anexo”, mas não faz prova do alegado, não anexando o referido “comprovante”.Há confissão real da empregadora quanto ao inadimplemento da obrigação e o argumento de crise financeira não justifica o descumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco a transferência dos riscos do negócio para o trabalhador, sob pena de malferir o Princípio da Alteridade.
Afastado, também, o argumento de Factum Principis, que, afinal, não se configura com o mero cancelamento de uma autorização ou concessão nem com suspensão de repasses pelo tomador dos serviços, ainda que impossibilitando a continuação dos contratos de trabalho celebrados, o que também se inclui na álea do negócio.Colhe-se da jurisprudência:RESCISÃO INDIRETA.
ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS.
PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT.Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. (Recurso de Revista n. 0000186-36.2017.5.12.0012 - Complemento Processo Eletrônico - Relator Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos – Publicado em 19.03.2020)Nesse contexto, não provado o pagamento tempestivo dos salários e tendo-se que a falta de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é, por si só, justa causa para que o trabalhador peça a resolução do contrato de trabalho, não sendo razoável exigir do empregado que permaneça obrigado a prestar seus serviços, num contrato em que o empregador vem descumprindo obrigações elementares, entendo que a demandada incorreu em falta capaz de rescindir indiretamente o contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, dando-se a resolução do pacto laboral por culpa da empregadora na data de prolação desta sentença, conforme o pedido, e condenando a ré a proceder, oportunamente, ao registro da baixa do contrato na CTPS com a mesma data, também nos termos do pedido.O autor deverá levar sua CTPS à secretaria desta Vara, em data e horário a serem designados, com a devida intimação da parte ré para comparecer e proceder à retificação, impondo-se à demandada multa única no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Deverá a reclamada, ainda, no prazo de oito dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, entregar as guias para levantamento dos depósitos do FGTS, garantida a integralidade dos recolhimentos, e para habilitação no programa do seguro-desemprego.
A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os artigos 247 e 248 do Código Civil.
Assim, em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva a ser objeto de liquidação de sentença, observados os ditames previstos na lei que rege o tema (Lei 7.998/90). No caso de não apresentação das guias para levantamento do FGTS, no prazo estabelecido e com a integralização dos valores, imponho multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 497 do nCPC, sem prejuízo de a Secretaria expedir alvará para levantamento do saldo na conta vinculada, autorizada, ainda, a inclusão, nos cálculos de liquidação, de eventuais depósitos não realizados.Condeno, ainda, a reclamada, ao pagamento das parcelas rescisórias devidas nessa modalidade de ruptura contratual, conforme o que restar apurado na liquidação de sentença (saldo de salário, aviso prévio proporcional de 48 dias com reflexo nas demais parcelas, 13º salário, férias com 1/3, diferenças de FGTS + 40%), valendo ressaltar que a ré contesta esses pedidos apenas por serem meros acessórios do principal – “Como consequência da improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, há que se pronunciar a improcedência do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e fundiárias descritas no rol de pedidos da exordial.”.Não havendo prova do pagamento, devidas também as férias (simples) 2022/2023 + 1/3, a segunda parcela do 13º salário de 2022 e o salário de dezembro/2023.JULGO PROCEDENTES os pedidos. DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8°, DA CLTAnte a controvérsia apresentada nos autos, indefiro a multa prevista no artigo 467 da CLT.Não há, neste comenos processual, atraso no pagamento das verbas decorrentes do rompimento do contrato, não se podendo proferir sentença condicional.JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis:V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.No caso em apreço, a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos morais (R$30.000,00) ao argumento de que a reclamada deixou de cumprir com sua principal obrigação contratual, qual seja, o pagamento tempestivo dos salários, além de não fazer os depósitos do FGTS.A ofensa aos direitos da personalidade deve ser comprovada de forma robusta nos autos.
O dano nesse caso não é in re ipsa, haja vista que a presunção é de que o prejuízo seja de ordem patrimonial e não existencial.
Nada obstante, a falta reiterada do pagamento dos salários gera aflição suficiente no trabalhador, que ultrapassa o conceito de mero aborrecimento e dissabor do cotidiano. Nesse sentido tem se inclinado a jurisprudência da Corte Superior, vejamos:RECURSO DE REVISTA.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
O atraso reiterado no adimplemento das verbas salariais acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral.
Consignado no acórdão regional aspecto fático relativo ao atraso no pagamento de salários por três meses consecutivos (outubro a dezembro de 2008), assim como do décimo terceiro salário de 2008, bem como dos meses de novembro e dezembro, além de gratificação natalina, do ano de 2012, resulta claro o dano sofrido pela Reclamante.
Precedentes da SBDI-1.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3714020135220108, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)Em função disso, entendo ser devida reparação pelo dano moral sofrido pela autora, devendo ser levada em consideração a gravidade da conduta, a condição econômica da reclamada, bem como a extensão do dano causado à vítima (artigo 944 do Código Civil).
Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais fixando o quantum no importe de R$3.000,00 (três mil reais), observado o critério da proporcionalidade e o aspecto pedagógico compensatório da medida.
Juros e atualização monetária na forma do entendimento cristalizado na Súm. 439 do C.
TST. DA JUSTIÇA GRATUITAÀ vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAjuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOPossuem natureza salarial as seguintes parcelas: gratificações natalinas e salário retido, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.Juros na forma da lei.Atualização monetária conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).Observe-se, no que couber, a Súmula n. 439/TST.Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos em que contendem CAROLINE NASCIMENTO GOMES e GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 16.02.2019, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.Custas, pela parte ré, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$50.000,00.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE NASCIMENTO GOMES
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26/06/2024 16:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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26/06/2024 16:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINE NASCIMENTO GOMES
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26/06/2024 16:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a CAROLINE NASCIMENTO GOMES
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16/06/2024 18:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/05/2024 10:58
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2024 17:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 14:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/05/2024 11:10
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2024 06:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 14:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/05/2024 06:56
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/05/2024 14:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/05/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de CAROLINE NASCIMENTO GOMES em 24/04/2024
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16/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/04/2024
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15/04/2024 10:02
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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15/04/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE NASCIMENTO GOMES
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05/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de CAROLINE NASCIMENTO GOMES em 04/04/2024
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23/03/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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22/03/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE NASCIMENTO GOMES
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22/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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20/03/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2024 10:20
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2024 14:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/01/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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