TRT1 - 0100636-78.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES
-
17/09/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MELO DA SILVA
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17/09/2025 08:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.907,08
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17/09/2025 08:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL MELO DA SILVA
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10/09/2025 21:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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10/09/2025 21:33
Juntada a petição de Razões Finais
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10/09/2025 20:27
Juntada a petição de Razões Finais
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03/09/2025 15:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/09/2025 08:30 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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05/08/2025 12:56
Juntada a petição de Réplica
-
17/07/2025 10:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/09/2025 08:30 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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17/07/2025 10:46
Audiência una por videoconferência realizada (17/07/2025 08:40 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/07/2025 21:41
Juntada a petição de Contestação
-
09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAFAEL MELO DA SILVA em 08/07/2025
-
03/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
30/06/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d12a730 proferido nos autos.
Com base na decisão no PP 2260-11, do Plenário do CNJ, inclua-se o feito na pauta de UNAS de 17/07/2025 às 08h40min, em caráter telepresencial.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA: 1 - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM, na sala de reuniões da 1ª Vara do Trabalho (ID 717 922 9609), no seguinte endereço: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609 2 - O participante deverá estar DISPONÍVEL na data e hora designadas para a audiência. 3 - Acesse a plataforma pelo site (https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609) ou baixe o aplicativo, inserindo as informações requeridas para acesso. - Ficam todos advertidos de que não serão aceitos depoimentos prestados sem possibilidade de concentração e atenção ao Juízo, tais como aqueles prestados em veículos em movimento ou locais com estímulos diversos, como plantões ou antessalas de espera, ou ainda prestados enquanto são realizadas atividades em paralelo.
Fica consignada a possibilidade de emissão de ressalva pelo Juízo àquele que precisar se ausentar do trabalho para prestar depoimento. 5 - Ficam todos advertidos também de que, ainda em respeito à solenidade do ato, não será aceita qualquer participação de pessoa sem trajes e em desrespeito ao decoro devido em ambiente judiciário. 6 - Ficam os advogados cientes de que os depoimentos serão tomados mediante reperguntas, aplicando-se a tradição trabalhista e não o art. 459 do CPC Partes cientes via DEJT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de junho de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MELO DA SILVA -
27/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES
-
27/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MELO DA SILVA
-
27/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:20
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2025 08:40 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
27/06/2025 08:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/07/2025 08:40 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
27/06/2025 08:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/07/2025 08:40 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/06/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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27/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de RAFAEL MELO DA SILVA em 26/06/2025
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23/06/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc6f3bf proferida nos autos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória para reintegração da parte autora aos quadros da ré, com restabelecimento do plano de saúde fornecido em razão do contrato.
Argumenta, em síntese, que foi dispensado de forma discriminatória, eis que foi diagnosticado com tuberculose.
Notificada, a reclamada arguiu a inexistência dos requisitos legais, ressaltando a falta de conhecimento acerca da doença, no momento da dispensa, e que o reclamante estaria apto, conforme exame demissional.
Acrescenta que o reclamante já vinha descumprindo suas obrigações, tendo inclusive sofrido advertências e suspensões, e que seu processo de desligamento foi interrompido tão somente em razão do benefício previdenciário deferido. Analiso.
A documentação que acompanha a petição inicial, especialmente, o laudo médico de ID 1116ec5, comprova que o autor está acometido de tuberculose, daí, a verossimilhança das alegações.
Trata-se de doença que historicamente gera estigma, como reconhecido pela jurisprudência sedimentada no C.
TST, a seguir: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT.
INDICADO O TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA.1.
Na hipótese, em que pese a reclamante tenha colacionado o acórdão regional em sua íntegra no início das razões de revista, o trecho que demonstra o prequestionamento da controvérsia se encontra transcrito e bem delimitado ao longo da fundamentação recursal.2.
Desta forma, verificado o desacerto da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, a teor dos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, bem como demonstrado que a decisão recorrida incorre em aparente contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 443, do TST, comporta processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
EMPREGADA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE.
TUBERCULOSE.
SÚMULA Nº 443, DO TST.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1.
A discussão nos autos diz respeito à configuração de dispensa discriminatória de empregada acometida por doença grave e estigmatizante (tuberculose).2. À luz da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 443, do TST, a dispensa de trabalhador que sofre de doença grave e estigmatizante, por empregador que não apresenta motivos de natureza técnica, econômica, financeira ou disciplinar, que justifiquem o ato, faz presumir a ocorrência de aspectos de discriminação e estigma, evidenciando-se ato ilícito.
Precedentes.3.
Acerca da discussão em tela, cumpre registrar que, considerando a carga histórica e estrutural inerente à patologia da tuberculose, independente de sua espécie, se pleural ou pulmonar, ativa ou inativa, é incontroverso que a doença, assim considerada de forma global, carrega consigo aspectos de estigma e preconceito.4.
Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não restou demonstrada nos autos a tese autoral de dispensa discriminatória, consignando que a tuberculose latente não é considerada patologia grave, na medida em que não consta previsão expressa no artigo 151, da Lei nº 8.213/91.
Além disso, equivocadamente, atribuiu à reclamante o ônus de provar que a dispensa foi discriminatória, afirmando que “Com efeito, incumbe à reclamante a prova de que foi dispensada pela doença que lhe acomete”. 5.
Logo, considerando que inexistem aspectos fáticos no acórdão recorrido que apontem no sentido de que a reclamada logrou justificar a dispensa da recorrente, permite-se concluir que houve caráter discriminatório no ato, fazendo incidir, na espécie, o conteúdo da Súmula nº 443, do TST, bem como, por consectário, a ocorrência de dano moral in re ipsa à trabalhadora, sendo devida a indenização correspondente.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000213-30.2022.5.05.0532, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2025.
Grifou-se.).
Registre-se que, embora o laudo de ID 1116ec5 esteja datado de 06/05/2025, após a comunicação de aviso prévio em 30/04/2024, é fato que os exames médicos nos autos já apontavam indícios da doença.
Acerca do desconhecimento da fundação-ré, apenas o contraditório poderá afastar a alegação patronal, mas já em sede de cognição exauriente, ao passo que a doença e o tratamento apontam para a necessária cautela, a fim de que o autor não fique sem resguardo durante a tramitação processual, assim suportando, sozinho, todo o ônus da demanda.
Evidente também o risco advindo da demora processual, face à condição de saúde do reclamante, necessitando do plano para tratamento e demais cuidados necessários.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a REINTEGRAÇÃO da parte autora aos quadros do réu, NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS, bem como o RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE fornecido em razão do contrato, este no prazo de 5 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Tudo cumprido, retornem-me os autos para prosseguimento.
Cientes as partes por publicação no DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 18 de junho de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES -
18/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES
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18/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MELO DA SILVA
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18/06/2025 13:41
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAFAEL MELO DA SILVA
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18/06/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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18/06/2025 13:16
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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16/06/2025 22:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 22:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100636-78.2025.5.01.0281 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300074600000230908272?instancia=1 -
13/06/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES
-
13/06/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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12/06/2025 18:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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