TRT1 - 0101231-49.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 10:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIEL DA SILVA FAGUNDES sem efeito suspensivo
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10/07/2025 08:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/07/2025 08:10
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/07/2025 12:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101231-49.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: GABRIEL DA SILVA FAGUNDES RECLAMADO: BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
PROCESSO Nº 0101231-49.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 5101abf, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. -
16/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 12/06/2025
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03/06/2025 18:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eacbc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. GABRIEL DA SILVA FAGUNDES, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se o reclamado com as razões trazidas na contestação. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO Sustenta a parte autora que manteve relação de emprego com o réu a partir de 30/01/2023, na função de Entregador, sem, contudo, o réu proceder às devidas anotações do contrato de emprego na sua CTPS, ao arrepio do art. 29 da CLT. O réu, por seu turno, rechaça as argumentações iniciais, aduzindo que o autor lhe prestou serviços de forma autônoma, tratando-se, na verdade, de entregador cadastrado em plataforma de entregas, atuando a sua conta e risco, sem a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Para a caracterização da relação de emprego, necessária se faz a presença concomitantemente dos requisitos insertos no art. 3º Consolidado, quais sejam a onerosidade, a pessoalidade, a não-eventualidade e a subordinação. Empregado é, obrigatoriamente, uma pessoa física, porquanto oferece a prestação pessoal de serviços “intuitu personae”.
Não obstante, o fato de o trabalho ser prestado por pessoa física não significa necessariamente que este seja prestado com pessoalidade.
Faz-se necessário, entrementes, o caráter infungível da prestação de serviços. Caracteriza-se a onerosidade pelo oferecimento da força laborativa mediante a paga que lhe corresponda.
Assim, o pagamento corrobora a tese quanto à existência da relação empregatícia, obviamente, se conjugado com os demais requisitos mencionados alhures, porquanto, nesta hipótese, não se pode presumir a intenção de prestar serviços desinteressadamente ou por mera benevolência. Vislumbra-se a existência da relação de emprego, repita-se, obviamente em cotejo aos demais elementos, nas hipóteses em que a prestação de serviços se dá de forma subordinada e não autônoma, não exercendo o trabalhador, ele próprio, uma atividade econômica.
O trabalhador, neste caso, permite que sua força de trabalho seja utilizada como fator de produção na atividade econômica, restando juridicamente subordinada. No caso vertente, a prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha da ré Sr.
Victor, foi o que bastou para confirmar a tese contida na peça de defesa, porquanto revela que o reclamante aderiu ao aplicativo de entrega, com autonomia para aceitar ou não eventual pedido dos clientes da reclamada.
Relata ainda a testemunha que o acionante poderia atuar em qualquer uma das plataformas do mercado no horário que melhor lhe conviesse, não mantendo exclusividade, o que corrobora, repise-se, as assertivas da resposta do réu. Enfatize-se que o depoimento da testemunha do reclamante carece de credibilidade, já que contrário à própria narrativa da inicial. Registre-se que o autor assevera que labutava por intermédio da ré exclusivamente na empresa Burger King.
Ocorre que, embora a testemunha do acionante tenha relatado fatos vivenciados com o autor no curso do pacto jurídico, afirma que ambos somente prestaram serviços para o restaurante Gurumê, o que, por certo, denota a imprestabilidade do depoimento no particular. Assim, confirmada a autonomia na prestação de serviços, outra solução não há senão julgar improcedentes as pretensões deduzidas no libelo. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 3.790,23 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 189.511,53, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. -
29/05/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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29/05/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA FAGUNDES
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29/05/2025 17:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.790,23
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29/05/2025 17:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL DA SILVA FAGUNDES
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22/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GABRIEL DA SILVA FAGUNDES em 21/02/2025
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21/02/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/02/2025 15:38
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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18/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA FAGUNDES
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18/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/02/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 05/08/2024
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01/08/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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30/07/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/07/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 09:38
Audiência de instrução designada (19/02/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 09:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/07/2024 15:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/07/2024 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 16/04/2024
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17/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de GABRIEL DA SILVA FAGUNDES em 16/04/2024
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12/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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11/04/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA FAGUNDES
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11/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/04/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 14:57
Expedido(a) notificação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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16/02/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA FAGUNDES
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16/02/2024 14:55
Audiência inicial por videoconferência designada (23/07/2024 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/01/2024 09:33
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/07/2024 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/01/2024 09:32
Audiência inicial por videoconferência designada (03/07/2024 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/12/2023 00:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/12/2023 12:22
Juntada a petição de Contestação
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22/12/2023 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/12/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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