TRT1 - 0100500-32.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:13
Audiência de instrução designada (01/10/2025 10:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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22/08/2025 15:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:31
Audiência una realizada (22/08/2025 09:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/08/2025 09:01
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PERFIL X CONSTRUTORA S.A. em 30/07/2025
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31/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PAULO JORGE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/07/2025
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29/07/2025 16:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0a35f4a) para Emenda à Inicial
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28/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
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27/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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23/07/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 04:55
Decorrido o prazo de PAULO JORGE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 27/06/2025
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25/06/2025 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
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17/06/2025 11:22
Expedido(a) notificação a(o) PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
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17/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b71a7fb proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 22/08/2025 às 09:10 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 16 de junho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JORGE ALMEIDA DE OLIVEIRA -
16/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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16/06/2025 14:08
Audiência una designada (22/08/2025 09:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100500-32.2025.5.01.0265 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300074600000230908272?instancia=1 -
12/06/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 15:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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